TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0759935-54.2020.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: JOSÉ RABELO DE AZEVEDO
Advogado: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. FÉRIAS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. TEMA 162 DO STF. CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DEFINIDA PELO STF. TEMA 810 DO STF. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente instrumental, nos termos da decisão constante do ID 3331942. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Rabelo de Azevedo, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0833523- 96.2019.8.18.0140, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada, o douto Magistrado a quo, homologou o cálculo judicial e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 152.700,63 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos reais e sessenta e três centavos), determinando que deste total fosse destacado R$ 13.881,88 a título de honorários advocatícios.
Inconformado com a decisão, o Exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em suma que entendeu o magistrado que a base de cálculo a ser utilizada nos referidos cálculos era a data do ano anterior ao gozo das férias não gozadas, ou seja, a remuneração do ano de 1976 para o gozo das férias de 1977 e assim sucessivamente, bem como entendeu que os juros moratórios a serem utilizados nos cálculos seriam o percentual de 0,5% ao mês, indo de encontro com o entendimento do STF e STJ sobre o tema (RE 870947/SE e REsp 1.495.146-MG).
Sustenta que se criou jurisprudência no sentido de que a base de cálculo seria a última remuneração recebida na ativa, sendo inclusive esse entendimento tese de repercussão firmada na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência da Justiça Federal. Afirma que a lógica aplicada as licenças especiais não gozadas, licenças-prêmio não gozadas e férias não gozadas por militar é a mesma: a base de cálculo é a última remuneração percebia na ativa, haja vista que o prazo prescricional para cobrá-las somente se inicia quando da inativação do militar, conforme entendimento consolidado do STJ.
Alega ainda que em julgado aplicado sob repercussão geral de nº RE 870947/SE (INF 878 do STF), a Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade do índice de correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) para condenações impostas à Fazenda Pública, por não manter o valor real da condenação e que a nossa Corte Especial, detalhando o tema objeto de análise pelo Supremo Tribunal (REsp 1.495.146-MG), ratificou a decisão do STF entendendo que o TR não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Aduz que os juros de mora aplicados nos cálculos pela Contadoria estão em dissonância com entendimento atualizado da nossa Suprema Corte e da nossa Corte Cidadã, não havendo que se falar em execução a maior nesse aspecto. Acrescenta que sabendo da existência dos julgados exposto acima, quais sejam, Recurso Extraordinário nº 870947/SE e Recurso Especial nº 1.495.146-MG, ambos submetidos à repercussão geral, principalmente, para as ações em face da Fazenda Pública, com eficácia erga omnes, a Contadoria insiste em aplicar o Índice de Correção - Tabela do TJ-PI, vigente para dezembro/18 julgado, bem como juros de mora de 0,50% ao mês sob todo o período, mesmo sendo OBRIGADA a acompanhar os novos entendimentos das cortes superiores.
Requer a concessão de liminar e o provimento do recurso.
Em decisão constante do ID 3331942, o então Relator concedeu efeito suspensivo ao instrumental.
Em contrarrazões de ID 4576081, alega o Estado que o objetivo da condenação imposta ao Estado do Piauí pelo título executivo judicial foi restabelecer o status quo ante, de modo a compensar pela ausência de fruição das férias e das licenças adquiridas ao longo da vida funcional da contraparte, logo para as férias referentes ao exercício de 1977, a base de cálculo para a conversão em pecúnia deve ser a remuneração paga ao servidor naquela época; que a base de cálculo para a indenização de férias e licenças não usufruídas deve ser a remuneração percebida à época da ausência de gozo de tais direitos, não havendo que se falar em utilização dos vencimentos do momento da passagem para a inatividade; que o título judicial é cristalino ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento apenas do adicional de férias correspondente a 1/3 (terço) da remuneração, sendo indevida a inclusão do valor principal; que a decisão de primeiro grau é expressa ao consignar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial utilizaram o IPCA-E como índice de correção monetária e o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a título de juros; que o STF julgou o Tema n.º 810 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 87094/SE). Na oportunidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no ponto em que a norma determina a aplicação dos juros moratórios da poupança para as condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária; no que requer o improvimento do recurso.
Em manifestação de ID 4891917, o Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Pela leitura e análise dos autos, entendo que o recurso merece provimento nos termos da decisão concessiva de tutela recursal deferida pelo então Relator, Des. Brandão de Carvalho, vez que proferida com base nas decisões dos Tribunais Superiores.
Pois bem, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios, esta restou, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810) julgado no dia 20.09.2017 e publicado no dia 20.11.2017, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, 'CAPUT'). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, 'caput'), no seu núcleo essencial, revela que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
Portanto, de acordo com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à fixação do índice da correção monetária, devendo adotar-se para tanto o IPCA-E como fator de recomposição patrimonial.
Destarte, importante acrescer que o posicionamento ora firmado, ainda encontra escora no decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 905 do STJ, o que só confirma a lisura do entendimento exarado pelo exequente, ora Agravante.
Por derradeiro, em arremate, consigna-se que os valores relativos ao cumprimento da condenação, ora para fins de cálculo, deverá ser considerada, para tal fim, com base na última remuneração percebida pelo Agravante enquanto ainda em atividade, devidamente corrigidos, nos moldes como acima consignado, consoante entendimento em tese de repercussão firmada na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência da Justiça Federal, verbis:
Tema 162 - O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas. Acordão Publicado em 04/05/2018.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente instrumental, nos termos da decisão constante do ID 3331942. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como o voto.
Sessão Ordinária DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de dezembro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de dezembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0759935-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSE RABELO DE AZEVEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2022