TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757935-81.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR ALVES DIAS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA QUE A PARTE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FACULDADE DO MAGISTRADO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo dúvida razoável sobre a hipossuficiência financeira do requerente, é faculdade do relator, antes de decidir, intimar a parte para que comprove o alegado.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IGOR ALVES DIAS em face de despacho proferido por este relator que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0752894-36.2020.8.18.0000), determinou que o recorrente comprovasse concretamente a sua hipossuficiência financeira.
Nas razões recursais (id. Num. 2652107), o recorrente sustenta a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Afirma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão.
Intimados para apresentarem contrarrazões recursais, os agravados não se manifestaram (id. Num. 4897313 Pág. 4; id. Num. 4934103)
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC).
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O agravante insurge-se contra decisão que oportunizou ao recorrente a possibilidade de juntar documentos que comprovem concretamente a sua hipossuficiência financeira.
No presente caso, a parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Argumenta que, por força do que dispõe o art. 98, §3º do CPC/15, a simples afirmação de sua hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por certo que há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Com efeito, no presente caso, o benefício da justiça gratuita não foi indeferido no despacho atacado. Em verdade, este juízo apenas oportunizou que o recorrente trouxesse documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos alegada, medida que representa uma faculdade do magistrado em caso de dúvida razoável sobre a situação financeira do requerente.
Cito os seguintes precedentes sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A assistência judiciária integral e gratuita é, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, uma garantia de acesso à justiça para aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência financeira, de sorte que o magistrado só poderá indeferir o pleito caso existam, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Havendo dúvida razoável o magistrado deve, necessariamente e antes de decidir, intimar a parte para comprovar o alegado. Não demonstrada a situação de hipossuficiência, não deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.459519-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 22/09/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - ELEMENTOS EM CONTRÁRIO - INTIMAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A assistência judiciária integral e gratuita é uma garantia insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de acesso à justiça para aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de veracidade da sua alegação de insuficiência financeira, de sorte que o magistrado só poderá indeferir o pleito caso existam, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Havendo dúvida razoável o magistrado, antes de decidir deve, necessariamente, intimar a parte para que comprove o alegado estado de carência. Permanecendo inertes os agravantes mesmo intimados para comprovar a hipossuficiência, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.095247-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão no Mandado de Segurança n° 0752894-36.2020.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 22/02/2022
0757935-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorIGOR ALVES DIAS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022