PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758710-62.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: RUAN ROCHA DE SOUSA
Defensora: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORES MANTIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).
2. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o crime foi praticado no período da madrugada e em local no qual o acusado já tinha prestado serviço de auxiliar de pedreiro. Somado a estes pontos, o acusado entrou por abertura feito no telhado da residência, amedrontando pessoas que lá estavam. Manutenção da valoração negativa.
3. Consequências do crime. A alteração de domicílio por parte da vítima demonstra, sem dúvidas, que o abalo emocional suportado pela prática da infração foi superior ao usualmente verificado em crimes que envolvem violência e grave ameaça. Manutenção desta circunstância judicial.
4. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RUAN ROCHA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0004320-88.2020.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal.
Narra a denúncia que:
[...] I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 03 de Outubro de 2020, por volta de 00h50min, a vítima JOSIANE FERREIRA LIMA COSTA, encontrava-se, dormindo, em sua residência, situada à Rua Bom Futuro nº 3606, Parque Vitória, bairro Angelim, Teresina/Pi, quando acordou ao ouvir um barulho vindo da sala de estar e, ao verificar do que se tratava, deparou-se com o ora Denunciado, RUAN ROCHA DE SOUSA, sendo a mesma pessoa que havia prestado um serviço em sua casa há pouco tempo.
Em seguida, o ora Denunciado, “agarrou” o cabelo da vítima e levou-a até o quarto, ordenando que ela ficasse em silêncio. Ocasião em que o filho da vítima, PEDRO CÉSAR BASTOS COSTA FILHO, que também estava na residência, foi para o quarto com medo que o ora Denunciado cometesse algum crime mais grave contra sua mãe.
Que, o ora Denunciado, gesticulou para as vítimas como se estivesse armado e, em seguida, retirou os dois televisores que estavam instalados na residência, encobriu-os com um lençol e ordenou que JOSIANE FERREIRA LIMA COSTA, abrisse o portão para que ele saísse da casa.
Após a saída do Denunciado, a vítima gritou, pedindo socorro aos seus vizinhos, e prontamente teve resposta, pois os mesmos conseguiram conter o ora Denunciado, e o amarram com um arame para que o mesmo não fugisse.
Ato contínuo, os policiais militares foram informados por meio do COPOM (mobile), a respeito de um arrombamento de um imóvel localizado no endereço da vítima supracitado, e que também havia um indivíduo contido por populares.
Ao chegarem ao local, constataram a situação e seguiram com o ora Denunciado ao hospital, em razão dos ferimentos. Após atendimento médico, foi apresentado na Central de Flagrantes para os fins de direito.
Na ocasião, a vítima encontrou no sofá de sua residência, uma faca com um cabo de cor branca, além de um documento de identificação do ora Denunciado, tendo entregue os objetos à polícia, conforme consta no BO nº 100104.003610/2020- 11. Cumpre observar declaração da vítima que o ora Denunciado, teria pedido ajuda, chamando por “DUDU”, todavia, tal pessoa não foi vista na ocasião.
Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: preliminarmente, pugna pelo direito de o apelante recorrer em liberdade; no mérito: I) o redimensionamento da pena-base, por ter a magistrada de piso valorado equivocadamente os vetores circunstâncias e consequências do crime e II) a redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 4931830, fls. 88-98).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 5271234).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5609174).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Impossibilidade
O apelante vindica, preliminarmente, para que tenha o direito de recorrer em liberdade, alegando que a decisão da magistrada a quo, mantendo a prisão cautelar, sustenta-se em fundamentação genérica, desprovida de qualquer respaldo legal.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Apresenta-se como uma pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:
[...] De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
Por fim, embora primário e sem antecedentes criminais, o réu foi preso preventivamente em flagrante, encontrando-se detido até hoje. Assim, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se o réu está preso, - por força de flagrante ou preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379). No mesmo sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326,711/384, RSTJ 64/75 e 95-6. E, ainda: se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação de sentença, surge a sentença que exclui a possibilidade do recurso em liberdade(RJDTACRIM13/181). Réu que permaneceu preso durante o Processo - Concessão Impossibilidade: Deve ser indeferido o direito de apelar em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, pois um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é o de ser o réu preso ou assim mantido, conforme determina o art. 393, I. do CPP, de cuja constitucionalidade não se duvida (Habeas Corpusnº 354.958/6 - Caraguatatuba - 8ª Câmara - Relator: Ericson Maranho - 10/2/2000 - V.U Voto nº 4.157).
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Enunciado nº 09/STJ).
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.”
Verifico que não assiste razão à defesa, uma vez que a magistrada de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a manutenção da segregação cautelar na possibilidade de transgressão à ordem pública.
Deixo assentado, também, a gravidade concreta da conduta no momento da prática do crime, tendo em vista que o denunciado entrou sorrateiramente, de madrugada, pelo telhado da residência e agrediu as vítimas que lá estavam para alcançar o roubo.
Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido preso preventivamente durante toda a instrução processual, não havendo justificativa oportuna para determinar a sua soltura. Sobre a matéria, é oportuno destacar, em casos análogos:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória destacou que, além de o recorrente ter permanecido preso durante praticamente toda a tramitação do processo, o sentenciado também responde a procedimento criminal por tráfico de drogas, bem como voltou a delinquir no curso de processos criminais anteriores, o que demonstra a sua periculosidade. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar mais gravosa para garantir a ordem pública e a fim de cessar a reiteração criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RHC: 137062 PI 2020/0286836-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas: 1.996kg de maconha e 8,9g de cocaína, o que, somado ao fato de haver nas embalagens inscrição que faz menção à facção criminosa Comando Vermelho, demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
2. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses, de forma que vindica: I) o redimensionamento da pena-base, por ter a magistrada de piso valorado equivocadamente os vetores circunstâncias e consequências do crime e II) a redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 4931830, fls. 88-98).
I) Da análise da fundamentação elegida para valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP
No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157 da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta a magistrada:
"6. Circunstâncias do Crime: Negativa, pois o crime foi cometido durante a madrugada e por meio de arrombamento da residência."
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado não se constrangeu em praticar o crime na casa em que habitavam as vítimas, local em que prestou serviço de auxiliar de pedreiro, aproveitando-se de abertura feita no telhado e do horário noturno (maior vulnerabilidade) para alcançar o seu intento.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado "durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo", o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.
4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.
5. O quantum de majoração adotado na primeira fase da dosimetria - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão).
6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)
Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena.
Logo, não merece ser afastada esta circunstância.
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada, não voltando mais a morar na residência por medo e insegurança”.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
Entretanto, existem nos autos elementos que comprovam, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça, haja vista a sua necessidade, até mesmo, de mudar de residência.
Corroborando o tema em questão, o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E/OU CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU REVISÃO DO AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe" (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2020), como na hipótese dos autos.
3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal ? CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, no tocante às circunstâncias e/ou consequências do crime, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, as ameaças/traumas contra as vítimas que resolveram mudar do local onde ocorreu o delito (residência), além dos prejuízos materiais e o planejamento da ação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 653.254/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação da conclusão fática alcançada, de maneira fundamentada, pela Corte de origem acerca da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
2. É possível a valoração negativa da culpabilidade quando o Acusado premedita a conduta delituosa e utiliza artifícios, como o oferecimento de doces, para atrair a vítima menor de idade e ganhar a sua confiança.
3. É possível a valoração negativa das consequências do crime quando há parecer psicológico atestando a existência de sequelas psíquicas na criança, a mãe da Vítima ficou impossibilitada de trabalhar por período relevante e a família necessitou mudar de residência em razão do delito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1531519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)
Desta forma, esta circunstância também deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a sua incidência.
III) Da redução da pena de multa ou o seu parcelamento, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0758710-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorRUAN ROCHA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2022