Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0703085-14.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA EMBARGADA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, subsumindo-se as razões de embargar na existência de contradição e erro material, indicando que no relatório registrou-se que o contrato firmado com a autora, teve sua anuência com a digital aposta. No entanto, diferentemente do que foi relatado, o contrato foi devidamente assinado. 2. De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que a parte assinou o contrato, deixando de apor a digital na foma mencionada. 3. De outro lado, a ocorrência de contradição acerca da controvérsia de que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, ensejando a declaração de nulidade do contrato, condenando o embargante na devolução, em dobro, das parcelas descontadas, pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tais exações importa em evidente contradição visto que restaram atendidas as formalidades necessárias à validade do contrato. 4. Nestes autos a embargada questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência. 5. Apesar dessas insurgências, os autos atentam a existência do contrato de empréstimo consignado, de nº 000010360390, levado a efeito com a devida liberação do recurso, onde se constada que a embargada/apelante apôs sua assinatura, TED que comprova a transferência no valor de R$ 767,17 (setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), Id 388786, pag.102; detalhamento do crédito, pag. 106, além da Cédula de crédito bancário, também firmada pela Embargada, Id 388786, pag.100. 6. Registre-se que em momento algum a embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. 7. À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à sua legalidade. 8. Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência do erro material no acórdão, uma vez que a embargada não após a impressão digital, tendo, de fato, assinado o instrumento contratual, e desse modo, evidente, também, a contradição, porquanto o julgado dando pela procedência do apelo, ancorou-se na premissa segundo a qual “o vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73”. 9. No caso não se trata de pessoa analfabeta, circunstância comprovada com a cópia da carteira de identidade, trazida, aliás, pela própria embargada. 10. Ainda, acerca da contradição, o texto do acórdão indica que: “Desse modo, o Apelante não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelado”. Mesmo assim, concluiu pela procedência do apelo, retratando mais uma contradição. 11. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante. 12. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 13. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhe efeito infringente para modificar o acórdão impugnado e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703085-14.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703085-14.2019.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDA LIRA DE CASTRO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃODEMONSTRADOS. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA EMBARGADA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, subsumindo-se as razões de embargar na existência de contradição e erro material, indicando que no relatório registrou-se que o contrato firmado com a autora, teve sua anuência com a digital aposta. No entanto, diferentemente do que foi relatado, o contrato foi devidamente assinado. 2. De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que a parte assinou o contrato, deixando de apor a digital na foma mencionada. 3. De outro lado, a ocorrência de contradição acerca da controvérsia de que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, ensejando a declaração de nulidade do contrato, condenando o embargante na devolução, em dobro, das parcelas descontadas, pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tais exações importa em evidente contradição visto que restaram atendidas as formalidades necessárias à validade do contrato. 4. Nestes autos a embargada questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência. 5. Apesar dessas insurgências, os autos atentam a existência do contrato de empréstimo consignado, de nº 000010360390, levado a efeito com a devida liberação do recurso, onde se constada que a embargada/apelante apôs sua assinatura, TED que comprova a transferência no valor de R$ 767,17 (setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), Id 388786, pag.102; detalhamento do crédito, pag. 106, além da Cédula de crédito bancário, também firmada pela Embargada, Id 388786, pag.100. 6. Registre-se que em momento algum a embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. 7. À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à sua legalidade. 8. Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência do erro material no acórdão, uma vez que a embargada não após a impressão digital, tendo, de fato, assinado o instrumento contratual, e desse modo, evidente, também, a contradição, porquanto o julgado dando pela procedência do apelo, ancorou-se na premissa segundo a qual “o vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73”. 9. No caso não se trata de pessoa analfabeta, circunstância comprovada com a cópia da carteira de identidade, trazida, aliás, pela própria embargada. 10. Ainda, acerca da contradição, o texto do acórdão indica que: Desse modo, o Apelante não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelado”. Mesmo assim, concluiu pela procedência do apelo, retratando mais uma contradição. 11. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante. 12. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 13. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhe efeito infringente para modificar o acórdão impugnado e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente ao acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo (Id 3476814), opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., regularmente qualificado nos autos, apontado a existência de vícios no acórdão, Id 1937570, tendo como embargada a Sra. RAIMUNDA LIRA DE CASTRO MARTINS, também qualificada.

Nas razões de embargar o recorrente aponta a existência de erro material indicando que no relatório registrou-se que o contrato firmado com a autora teve sua anuência com a digital aposta. Entretanto, diferentemente do que foi relatado, o contrato foi devidamente assinado, cuja assinatura é idêntica às assinaturas postas na procuração e documento de identificação da autora. Sustenta que tal equívoco lhe ocasiona grave prejuízo, sendo, portanto, imprescindível a retificação.

Sustenta, também, a ocorrência de contradição, posto que considerou que restaram incontroversos que a embargada, idosa, não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, considerando o contrato nulo, determinando o seu cancelamento e devolução, em dobro, das parcelas descontadas, indenização por danos morais, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, os autos atestam que todos os cuidados foram tomados na realização do negócio jurídico.

Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo efeito modificativo, dando-se pela improcedência dos pedidos autorais.

A embargada impugnou o recurso, sustentando que inexiste no julgado os vícios indicado pelo recorrente e que se trata meio meramente protelatório. Defende a justeza da decisão e, ao final, requer seja dado pelo desprovimento dos embargos com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

É o relatório.

Passo ao voto.

 


Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

Nos termos do que foi relatado, trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, subsumindo-se as razões de embargar na existência de erro material indicando que no relatório registrou-se que o contrato firmado com a autora, teve sua anuência com a digital aposta. No entanto, diferentemente do que foi relatado, o contrato foi devidamente assinado, o que importa em erro material.

De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que a parte assinou o contrato, deixando de apor a digital na foma mencionada, circunstância que se mostra em evidente erro material.

De outro lado, a ocorrência de contradição acerca da controvérsia de que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, ensejando a declaração de nulidade do contrato, condenando o embargante na devolução, em dobro, das parcelas descontadas, pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tais exações importa em evidente contradição visto que restaram atendidas as formalidades necessárias à validade do contrato de empréstimo consignado.

O instrumento contratual, para efeito de validade, deve preencher todos os requisitos formais previstos na legislação civil em vigor.

Nestes autos a embargado questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência.

Apesar dessas insurgências, os autos atentam a existência do contrato de empréstimo consignado, de nº 000010360390, levado a efeito com a devida liberação do recurso, onde se constada que a embargada/apelante apôs sua assinatura, TED que comprova a transferência no valor de R$ 767,17 (setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos, Id 388786, pag.102; detalhamento do crédito, pag. 106,além da Cédula de crédito bancário, também firmada pela Embargada, Id 388786, pag.100.

Registre-se que em momento algum, a apelante/embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.

O banco apelado/embargante logrou demonstrar a existência do Contrato, acerca do qual não há que se falar em nulidade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência do erro material no acórdão, uma vez que a embargada não após a impressão digital, tendo, de fato, assinado o instrumento contratual, e desse modo, evidente, também, a contradição, porquanto o julgado dando pela procedência do apelo, ancorou-se na premissa segundo a qual “o vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73”.

No caso não se trata de pessoa analfabeta, circunstância comprovada com a cópia da carteira de identidade, trazida, aliás, pela própria embargada.

Ainda, acerca da contradição, o texto do acórdão indica que: Desse modo, o Apelante não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelado”. Mesmo assim, concluiu pela procedência do apelo, retratando mais uma contradição.

Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente ao acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada.

1DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 250


É como o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 30/01/2022

Detalhes

Processo

0703085-14.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA LIRA DE CASTRO MARTINS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

31/01/2022