TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800599-83.2018.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO BISPO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO – NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A MÁ-FÉ A FIM DE INCIDIR CONDENAÇÃO EM DOBRO DO BANCO EMBARGANTE- OMISSÃO RECONHECIDA- MANIFESTAÇÃO- SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA- RECORRENTE QUE NÃO VEIO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DE VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO- EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o Acórdão prolatado, que julgou parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto pelo embargante, apenas a fim de reduzir o quantum indenizatório a ser pago em favor do embargado, em razão de contrato de financiamento declarado nulo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – CONTRATO INEXISTENTE – NULIDADE – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS QUE DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista ausência de manifestação a respeito da suposta má-fé para fins de repetição do indébito em dobro.
Afirma que o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que mudou o seu entendimento a respeito da devolução em dobro, não se aplica à hipótese, conforme os efeitos modulados, considerando a propagação do precedente apenas para ações ajuizadas/julgadas após a publicação desse acórdão, ocorrida em 30/03/2021. E o acórdão embargado foi prolatado em 21/03/2021.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nos Aclaratórios, o embargante afirma que existe omissão no acórdão impugnado, eis que não houvera manifestação a respeito da suposta má-fé do banco embargante, possibilitando a repetição do indébito em dobro.
Da leitura da parte dispositiva do acórdão impugnado, percebe-se que o recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório, mantendo-se a sentença hostilizada nos seus demais dispositivos, dentre eles a condenação em repetição de indébito em dobro. Contudo, há de se reconhecer que este Tribunal não se manifestou quanto à impugnação especifica do recorrente a respeito da repetição em dobro pretendida pelo embargado.
Chama-se a atenção para o fato de que nos fundamentos do julgado deixou claro que o banco embargante não fez comporvar a transferência do valor supostamente contratado. E que esta Corte reconheceu a nulidade do contrato, haja vista que o mesmo sequer foi comprovado pelo recorrente.
Ora, cabível é a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários o apelado/embargado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Assim, nesta oportunidade há de se reconhecer a omissão em razão da ausência de manifestação sobre ponto impugnado pelo recorrente, contudo há de ser mantida a condenação em repetição do indébito em dobro a favor do recorrido, ante restar configurada a má-fé do banco embargante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, mantendo-se o Acórdão hostilizado que entendeu pela reforma da sentença apenas quanto ao quantum fixado a título de danos morais, mantendo-se assim a condenação em repetição do indébito em dobro a favor do embargado. (Destaques nossos).
É o voto.
/
Teresina, 06/02/2022
0800599-83.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BISPO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/02/2022