TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-14.2018.8.18.0033
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: GENUINA DE SOUSA LUSTOSA e FRANCISCO LUSTOSA SOBRINHO
Advogadas: Antônia Jaene de Sousa (OAB/PI nº 11.759) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. INVASÃO ILEGAL AO DOMICÍLIO DOS APELADOS POR AGENTES POLICIAIS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL REGULAR. AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao disciplinar a responsabilização extracontratual dos entes públicos, a Carta Magna estabeleceu, em seu art. 37, §6º, o regime de responsabilidade objetiva, no qual é dispensada a comprovação de culpa/dolo na ação dos agentes públicos que ocasionarem danos a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o alegado dano.
2. In casu, os Apelados arrolaram em sua petição inicial a cópia da decisão que embasou a busca em seu domicílio – no qual o juízo penal consignou, expressamente, que “não viu fundamento para deferir a busca domiciliar sobre a residência da senhora Joscilene de Meneses Silva, visto que a única ligação entre ela e o objeto da investigação consiste no fato de ela ser irmã dos outros dois investigados” –, bem como fotografias (ID 2822334 e 2822335) que demonstram o seu portão arrombado e a casa totalmente revirada logo após a ação dos agentes de segurança pública do Estado.
3. Assim, entendo que restou claramente demonstrado o nexo causal entre a conduta dos agentes do Apelante e o dano moral sustentado pelos Apelados, que padece de necessidade de comprovação documental ou pericial, já que se trata de verdadeiro dano moral in re ipsa, dada a presunção de que uma invasão truculenta de residência tem o condão de ocasionar sérios abalos psicológicos a qualquer pessoa.
4. Ora, os agentes estatais violaram o direito fundamental dos Apelados à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Carta Política, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das exceções que autorizam o ingresso forçado na residência do cidadão brasileiro.
5. Por conseguinte, entendo que foram cumpridos todos os requisitos para responsabilização civil do Apelante, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Estado do Piauí em indenização por danos morais aos Apelados.
6. No caso sub examine, considerando a reprovabilidade da conduta dos agentes do Recorrente que deram cabo a uma truculenta busca domiciliar (que foi expressamente indeferida pelo magistrado competente), assim como o caráter punitivo da indenização em análise, entendo que é plenamente razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por GENUÍNA DE SOUSA LUSTOSA e FRANCISCO LUSTOSA SOBRINHO, julgou procedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o ingresso na residência do demandante se deu em razão de busca por delinquente foragido, o que estaria, nestes termos, acobertado por exceção às regras de inviolabilidade do domicílio; ii) a abordagem policial foi realizada de forma correta, já que após a busca os mesmos se retiraram sem maiores delongas; iii) ressalvadas as hipóteses previstas no art. 5°, LXXV, da CF, a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição; iv) o pleito da parte Recorrida se baseia em meras alegações de constrangimentos perante a vizinhança, o que, por si só, não tem o condão de caracterizar dano indenizável, mas simples aborrecimento, típico da vida em sociedade, que, inevitavelmente, traz riscos; v) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser minorado, uma vez que e a capacidade financeira do Estado não é ilimitada e o patrimônio é da sociedade, exigindo-se tratamento criterioso em sua destinação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, a redução da indenização estipulada pelo juízo a quo.
Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) extrai-se das provas existentes nos autos que houve falha grave do ente estatal, razão pela qual é do Apelante a responsabilidade mencionada na petição inicial; ii) a conduta praticada pelos agentes estatais são atentatórias à dignidade e a moral dos brasileiros, vez que completamente abusiva e ilegal, devendo o Estado do Piauí arcar com os danos causados à integridade física e moral dos Recorridos; iii) não há que se falar em redução da indenização, haja vista que o valor determinado em primeira instância guarda relação de proporcionalidade com a grave conduta perpetrada pelos agentes policiais do Recorrente. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5075881 sem opinar sobre o mérito da demanda ante a ausência de interesse público no feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) existência de dano moral indenizável em face dos Apelados; ii) quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Apelante, alega que os agentes policiais envolvidos na ação que culminou no ajuizamento da presente ação indenizatória agiram em estrito cumprimento a mandado judicial regularmente emitido, sem que tenha ocorrido qualquer detenção ilegal ou dano físico aos Autores, ora Apelados.
Argumenta, portanto, que o fato não deve ensejar sua condenação por danos morais. Por fim, suscita que, na hipótese de manutenção de sua condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado, com vistas a manter um nexo de proporcionalidade com o suposto abalo moral suportado pelos Apelados.
Cumpre registrar, de saída, a narrativa dos fatos apresentados pelo pelos Autores em sua exordial, ipsis litteris:
“Ocorre, Excelência, que na data de 05/09/2017, os requerentes estavam em sua residência e seus dois filhos, ainda dormindo, quando por volta de 05:30 da manhã foram surpreendidos com fortes pancadas no portão e na porta da sua residência, neste momento os autores levantaram-se atordoados, para saber o que estava acontecendo, foi quando deparou-se com vários policiais dentro da sua casa, com seu filho já deitado no chão da sala com as mãos na cabeça, apenas de cueca e sua filha Lurdes enrolada com o lençol.
Logo após, os agentes perguntaram onde estava à pessoa chamada JOSCILENE, a qual é nora dos autores, sendo explicado aos policiais que a mesma já não residia naquela residência há mais de 4 anos, no entanto, nada adiantou, pois os agentes continuaram a “revirar” toda a casa, e ainda ameaçaram todos da casa que caso não abrissem um cofre que ali estava, todos iriam presos.
Vale ressaltar Excelência, que os autores são pessoas idosas, tendo o Sr. Francisco mais de 90 anos de idade, e sofre de problemas no coração, destaco ainda que a Sra. Genuína estava se recuperando de uma cirurgia realizada há pouco tempo (documentação em anexo), o qual ficou muito nervosa com o que ali acontecia.
Importante esclarecer que a pessoa que os policiais procuravam, a Sra. JOSCILENE DE MENESES SILVA, é irmã dos principais investigados por tráfico de drogas na cidade de Piripiri-PI, processo de número 0000792-63.2017.18.0039, no entanto Joscielene é pessoa de conduta ilibada, convivente em união estável com um filho da autora, mãe de 2 filhos e dona de casa e jamais fora envolvida em qualquer conduta ilícita.
Ocorre que pelo fato da Sra. JOSCIVANIA MENESES SILVA E JOSCIELTON DE MENESES SILVA, serem investigados por tráfico de drogas, fora pedido a busca e apreensão domiciliar dos investigados, bem como, a da residência de sua Irmã a Sra. JOSCILENE, contudo o Juiz responsável pelo processo de investigação, em sua decisão entendeu que não havia fundamento para que fosse realizado a busca domiciliar na residência da senhora JOSCILENE DE MENESES SILVA, tendo em vista que a única ligação entre ela e o objeto da investigação consiste no fato de ela ser irmã de 02 dos investigados. Assim o magistrado INDEFERIU a busca domiciliar no endereço da autora, vejamos:
‘[...] Por outro lado, não vejo fundamento para deferir a busca domiciliar sobre a residência da senhora Joscilene de Meneses Silva, visto que a única ligação entre ela e o objeto da investigação consiste no fato de ela ser irmã dos outros dois investigados. Assim, por ora, entendo que a cautelar de busca domiciliar, quanto ao referido alvo, deve ser indeferida’.
Note que o Juiz do caso, foi bem claro ao indeferir o pedido, apesar disso, ainda assim os agentes policiais adentraram a casa da autora, usando de força para destruíram os obstáculos (portão de ferro e porta de madeira), abalando o psicológico dos autores idosos diante da agressividade utilizada, ainda humilharam seus filhos, atitudes totalmente contrarias ao que se espera de serventuários do estado os quais deveriam proteger tais pessoas de bem.
Além do mais, existe ainda o constrangimento frente as pessoas que passavam na rua, bem como, de seus vizinhos que após o fato passaram a lhe questionar sobre os motivos dos policiais terem adentrado em sua residência daquela forma, porque ela estava sendo investigada, que conduta ilícita ela ou seus filhos haviam cometido ficando aquele ‘zunzunzum’ por toda vizinhança” (ID 2822239).
No que pese os argumentos apresentados pelo Apelante, entendo que sua pretensão deve prosperar, pelas razões que passo a expor.
Ao disciplinar a responsabilização extracontratual dos entes públicos, a Carta Magna estabeleceu, em seu art. 37, §6º, o regime de responsabilidade objetiva, no qual é dispensada a comprovação de culpa/dolo na ação dos agentes públicos que ocasionarem danos a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o alegado dano:
“Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sobre o tema, Rui Stoco esclarece que “não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano.
Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282).
Desse modo, para que ocorra a responsabilização do Estado do Piauí no caso sub examine, basta a simples demonstração de nexo causal entre a conduta dos policiais que realizaram a entrada no domicílio dos Autores e o dano experimentado pelos mesmos.
In casu, os Apelados arrolaram em sua petição inicial a cópia da decisão que embasou a busca em seu domicílio – no qual o juízo penal consignou, expressamente, que “não viu fundamento para deferir a busca domiciliar sobre a residência da senhora Joscilene de Meneses Silva, visto que a única ligação entre ela e o objeto da investigação consiste no fato de ela ser irmã dos outros dois investigados” –, bem como fotografias (ID 2822334 e 2822335) que demonstram o seu portão arrombado e a casa totalmente revirada após a ação dos agentes de segurança pública do Estado.
Por outro lado, o Estado do Piauí não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre culpa exclusiva dos Recorridos, tão pouco a ocorrência de caso fortuito ou força maior durante o evento.
Assim, entendo que restou claramente demonstrado o nexo causal entre a conduta dos agentes do Apelante e o dano moral sustentado pelos Apelados, que padece de necessidade de comprovação documental ou pericial, já que se trata de verdadeiro dano moral in re ipsa, dada a presunção de que uma invasão truculenta de residência tem o condão de ocasionar sérios abalos psicológicos a qualquer pessoa.
Ora, os agentes estatais violaram o direito fundamental dos Apelados à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Carta Política, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das exceções que autorizam o ingresso forçado na residência do cidadão brasileiro:
Art. 5º […] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
No caso sub oculis, apesar do que foi afirmado pelo Estado do Piauí em suas razões recursais, os policiais não possuíam mandado de busca domiciliar regularmente emitido por autoridade judicial, visto que, consoante já demonstrado acima, o juízo penal desautorizou a busca no endereço dos Recorridos, que são apenas sogros da irmã dos réus da ação penal originária.
Por conseguinte, entendo que foram cumpridos todos os requisitos para responsabilização civil do Apelante, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Estado do Piauí em indenização por danos morais aos Apelados.
No que se refere ao quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)
No caso sub examine, considerando a reprovabilidade da conduta dos agentes do Recorrente que deram cabo a uma truculenta busca domiciliar (que foi expressamente indeferida pelo magistrado competente), assim como o caráter punitivo da indenização em análise, entendo que é plenamente razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, majoro em 5% a condenação do Apelante em honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0801374-14.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGENUINA DE SOUSA LUSTOSA
Publicação05/02/2022