TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo de Execução Penal Nº 0750658-77.2021.8.18.0000 (Vara de Execuções Teresina/PI)
Processo de origem nº 0700001-36.2020.8.18.0140.
Agravante: Carlos Adriano da Silva Souza.
Advogada: Maurajane Mendes da Silva (OAB/PI 18002).
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE À CONCESSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO EM SISTEMA PRISIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 A concessão de prisão em regime domiciliar ao apenado que cumpre reprimenda em regime diverso do aberto exige a comprovação inequívoca da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes STJ.
2 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Carlos Adriano da Silva Souza (Id. 3211772 - Pág. 13/15), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado de Teresina/PI (Id. 3211772 - Pág. 22/23) que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
A defesa do agravante requereu instauração de incidente de insanidade mental e sua transferência imediata para a UAP – Unidade de Apoio Prisional, sob o argumento de que ele sofre distúrbios psicológicos/mentais, consoante demonstrou o laudo médico (Id. 3211772 - Pág. 16/17)
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 56º Promotoria de Justiça de Teresina/PI, apresentou parecer e opinou para que o agravante seja mantido em recolhimento de Apoio Prisional e que seja oficiado à DUAP/SEJUS para que providencie atendimento médico-psiquiátrico no próprio estabelecimento prisional (Id. 3211772 - Pág. 19/21), no que foi prontamente atendido pelo juízo das execuções penais (Id. 3211772 - Pág. 22/23).
A defesa, insatisfeita com a decisão, interpôs Agravo de Execução para que seja concedido o beneficio de prisão domiciliar ou que permaneça na Unidade de Apoio Prisional (Id. 3211772 - Pág. 13/15).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 56º Promotoria de Justiça de Teresina – PI, apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Id.3211772 – Pág. 24/28).
Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão em todos os seus termos (Id. 3211772 – Pág. 2/5).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo (Id. 3487799 – Pág. 1/4).
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a concessão do benefício da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, (ii) a permanência na Unidade de Apoio Prisional.
1 Da Prisão Domiciliar e da permanência na Unidade de Apoio Prisional
A defesa, em sede de razões recursais, aduziu que o apenado preenche os requisitos legais para a substituição da pena por medida de segurança, uma vez que se encontra acometido por doença (43.25 CID 10), devidamente atestada por laudo pericial.
Ab initio, no que tange à concessão de prisão domiciliar em sede de execução penal, convém destacar que será admitida apenas nas hipóteses elencadas no art. 177 da Lei 7.210/1984, as quais pressupõem que o reeducando esteja no gozo do regime aberto, senão veja-se:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - Condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - Condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - Condenada gestante."
No entanto, de forma excepcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o recolhimento do condenado em residência particular, mesmo que ainda não esteja cumprindo pena em regime aberto e que fique demonstrada a imprescindibilidade de tal beneficio em razão das peculiaridades verificadas de cada caso, como se observa dos seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME SEMI-ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, LEP.
I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal. Precedentes do col. Supremo Tribunal Federal.
II - Excepcionalmente, porém, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
(...)
IV - A dignidade da pessoa custodiada é dever do Estado, devendo ser assegurado o direito à saúde às pessoas inseridas nos estabelecimentos prisionais (artigo 10 da Lei nº 7210/84).
Recurso ordinário provido para conceder ao recorrente o direito ao tratamento médico especializado fora da comarca onde cumpre a pena provisória (Balsas/MA), mediante escolta. (STJ, RHC 64.509/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/08/2016) [grifo nosso].
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prisão domiciliar é prevista para os condenados que atendam aos requisitos do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
2. Para a excepcionalidade da colocação do preso em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso sofre de doença grave, cujo tratamento necessite de internação hospitalar.
3. O suposto constrangimento ilegal deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas nos autos as alegações formuladas pelo impetrante na inicial deste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 234.583/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe 10/03/2014) [grifo nosso].
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, § 1º, INCISO VI, DO DECRETO 8.940/2016. PRISÃO DOMICILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO E NO CPP. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
II - A legislação em vigor limita a concessão da prisão domiciliar para os apenados que cumprem a pena em regime aberto, permitindo-se, excepcionalmente, aos que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso a recomendem. In casu, diante da existência, nos autos, de um laudo médico, datado de 30.3.2017, atestando que o sentenciado se encontra em bom estado de saúde e das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que os cuidados médicos de que ele necessita estão sendo disponibilizados pelo estabelecimento prisional, não existe ilegalidade a ser reparada na via eleita.
III - Recurso a que se nega provimento. (STJ, RHC 87.697/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/11/2017). [grifo nosso].
No presente caso, o juízo a quo acertadamente concluiu pela impossibilidade da implementação de tal medida, uma vez que não ficou demonstrada a excepcionalidade da situação a ponto de inviabilizar a permanência no cárcere, aliado ao fato de que o tratamento pode ser realizado no sistema prisional, nos termos:
Vistos, etc.
O reeducando CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, (genitora: Maria Assunção da Silva), que cumpre pena na UAP, requereu que fosse instaurado o incidente de insanidade mental do acusado (mov. 128.1).
Este juízo, então, determinou a realização de perícia médica (fl. 589), a qual concluiu que ao tempo do crime o apenado “não apresentava comprometimento de suas capacidades de entendimento e autodeterminação, portanto, imputável”.
Todavia, conclui o laudo que, supervenientemente, o apenado manifesta conduta compatível com Transtorno de ajustamento (F43.25 da CID 10), que embora necessite de acompanhamento psicofarmacológico, o mesmo pode ser realizado no sistema prisional.
O douto Promotor de Justiça, em 18.1.2021, emitiu parecer opinando pela manutenção do apenado em recolhimento na Unidade de Apoio Prisional.
É o relatório. DECIDO.
Atualmente o reeducando encontra-se recolhido na Unidade de Apoio Prisional (UAP).
No presente caso, a perícia médica realizada concluiu que o apenado manifesta conduta compatível com Transtorno de ajustamento (F43.25 da CID 10), que embora necessite de acompanhamento psicofarmacológico, o mesmo pode ser realizado no sistema prisional.
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, determino que o apenado CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA seja mantido em recolhimento na Unidade de Apoio Prisional.
Oficie-se à Direção da UAP para que adote as medidas necessárias à preservação da sua integridade física.
Oficie-se, ainda, à DUAP/SEJUS para que providencie a realização de atendimento médico-psiquiátrico ao apenado, no estabelecimento prisional em que se encontra, assim como adote as medidas necessárias à garantia do fornecimento regular de eventual medicamento prescrito para o tratamento.
Oficie-se, por fim, a defesa do apenado para conhecimento do resultado do laudo, assim como requerer o que entender necessário.
Portanto, resultando demonstrado que o apenado pode ser tratado no sistema prisional, cumpre sua permanência na Unidade de Apoio Prisional – UAP.
para o seu acompanhamento e tratamento.
Portanto, ficou evidente que, apesar de comprovada a existência da doença que acomete o apenado, o tratamento adequado a ele pode ser realizado no sistema prisional, fato que prescinde de medida excepcional em residência particular. Tem-se a permanência do apenado na Unidade de Apoio Prisional – UAP para o seu acompanhamento e tratamento.
Com isso, mostra-se impossível acolher a tese defensiva.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0750658-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2021