
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750312-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, COVID-19]
AGRAVANTE: P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA
AGRAVADO: FISCAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETOS REVOGADOS – EFICÁCIA EXAURIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. O. CORTEZ LIMA E CIA. LTDA. (Posto PetroLéo I e Posto PetroLéo II) contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0809039-80.2020.8.18.0028, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado contra o FISCAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA e o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora agravados.
Na decisão agravada, Num. 9129613 – Pág. 1/4 dos autos principais o d. Magistrado, assim decidiu:
“Portanto, a adoção de medidas mais restritiva no município de Teresina em relação aos postos de combustíveis, leva em conta as peculiaridades locais, atentando-se, todavia, aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa. Assim, não se restou configurado a probabilidade do direito autoral. Não configurado o primeiro requisito, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Ante ao exposto, e considerando a fundamentação exposta, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida.”
A parte agravante, nas razões recursais, argumentou, em síntese, que os decretos estaduais não limitaram o horário de funcionamento dos postos de combustível, em razão de serem os mesmos considerados como atividades essenciais, motivo pelo qual entende que o Município de Teresina-PI não poderia editar um decreto com mais restrições do que o decreto estadual.
Ao final, requereu: “a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL OU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, para fins de suspender o Auto de Interdição Extrajudicial n° 2 de 03.04.2020 para assegurar à continuidade do exercício de suas Atividades, observando tratar-se de ato concreto que fere direito líquido e certo da AGRAVANTE, devendo os estabelecimentos comerciais (Matriz e Filial), permanecerem em pleno funcionamento (24 horas) e em obediência às normas estampadas pelo Governo do Estado do Piauí e pelo Governo Federal, suspendendo também a aplicação, no que lhe disser respeito, das restrições prescritas pelo Decreto Municipal 19.540/2020, exortando-se o MUNÍCIPIO a se abster, por qualquer de seus agentes, de adotar alguma medida tendente a embaraçar a operação da empresa ou lhe impor alguma restrição com fundamento naquele ato normativo, notadamente a cassação da sua licença de funcionamento e o correspondente alvará, sob pena de astreintes a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio de Vossa Excelência e das demais sanções penais e civis associadas ao descumprimento do referido comando; ato contínuo, em não sendo este o entendimento de V. Exa., que o pedido subsidiário seja apreciado e deferido, autorizando o AGRAVANTE a reestabelecer seu funcionamento nos moldes do decreto municipal, com suas atividades normais das 07:00 horas da manhã às 19:00horas da noite (12 horas), o que se admite por amor ao debate.”
Distribuído no plantão de Segundo Grau, a liminar pleiteada foi parcialmente deferida, pelo em. Des. Erivan Lopes, Num. 1398624 – Pág. 1/5, nos seguintes termos: “Em virtude do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para suspender a interdição da agravante – P. O. CORTEZ LIMA E CIA. LTDA.., situada na Av. José dos Santos e Silva, 4453, Teresina/PI –, viabilizando o seu funcionamento, desde que em conformidade com os Decretos Municipais nº 19.540/20, 19.548/20 e 19.573/20, ou seja, no horário de 7 às 19h, com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência eventualmente localizadas nesse posto.”
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Num. 1698410 – Pág. 1/22, alegando a legalidade dos seus atos e pleiteando pelo não provimento do agravo.
Instado, o douto representante do Ministério Público não exarou parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado, conforme manifestação Num. 3668338 – Pág.1.
É o relatório.
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão originária, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, deve-se notar que a parte agravante ajuizou a ação originária visando, em suma, a suspensão da aplicação, no que lhe disser respeito, dos Decretos Municipais nsº 19.540/19.548/19.573 de 2020 ou de qualquer outro que venha lhe suceder, para que tenha restabelecido seu horário normal de funcionamento, qual seja, de vinte e quatro (24h) ou, alternativamente, as 07h às 19h.
Vê-se, portanto, que os Decretos Municipais supracitados foram revogados, não existindo, nos dias atuais, nenhuma restrição quanto ao horário de funcionamento dos postos de combustíveis em nossa capital, tendo em vista que, em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Teresina, o último decreto emitido pela PMT foi o “Decreto nº 20.930, de 01.05.2021 – Medidas Restritivas dia 03.05.2021 à 09.05.2021”, prazo que, há muito, já se exauriu.
Assim, considerando que este Agravo de Instrumento visava a suspensão de eficácia dos decretos municipais com restrição de horários de funcionamento e que os mesmos perderam sua eficácia, resta configurada a superveniente perda do objeto da demanda.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência, in verbis:
“AÇÃO POPULAR. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO N. 21.444/2020, DE FLORIANÓPOLIS, POR MEIO DO QUAL FORAM SUSPENSAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO PELO DECRETO N. 21.566/2020. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5032272-49.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020).”
Desse modo, estando prejudicado o Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão extingui-lo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, estando prejudicado supervenientemente o objeto deste recurso, julgo-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de novembro de 2021.
0750312-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorP. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA
RéuFISCAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação30/11/2021