TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753921-54.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Dimas Galeno Pereira
ADVOGADO: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI Nº 267)
AGRAVADO: Município de Luís Correia
ADVOGADO: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI Nº3.941), Diego Alencar da Silveira (OAB/PI Nº 4.709) , Jamylle de Melo Pereira (OAB/PI Nº 3.229) , Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI Nº12.465), Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI Nº 7.423) , Maria Fernanda do Nascimento Barbosa (OAB/PI Nº 18.406), Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI Nº 12.411) e Jardel Cardoso Santos (OAB/PI Nº 17.435)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e condenar o Município de Luís Correia/PI ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), em favor de Dimas Galeno Pereira, observada a prescrição quinquenal.".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Dimas Galeno Pereira contra a decisão interlocutória (parcial) de mérito que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado em face do Município de Luís Correia/PI nos autos da Ação nº 0000868-37.2011.8.18.0059.
Em síntese, o agravante alega que o art. 54, III, da Lei Municipal nº 575/2004 garante o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores; que os precedentes deste Tribunal adotam a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho para aferir o grau de insalubridade e o percentual do adicional correspondente; que “exerce a atividade de gari, fazendo coleta de lixo urbano, uma das mais penosas e insalubres atividades do serviço público urbano, exposto à forte risco biológico e às piores intempéries possíveis, trabalhando a céu aberto e com pouquíssima proteção, sujeito a doenças pelas vias aéreas, cutâneas e mesmo oral”; que o Município já reconheceu o direito e paga regularmente referido adicional aos seus servidores.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo sem contrarrazões.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ressaltando que o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias de mérito, conforme previsto no art. 1.015, III, do Código de Processo Civil1.
O presente agravo de instrumento impugna a decisão de julgamento antecipado e parcial do mérito, proferida nos seguintes termos:
(…) é necessária uma Lei para que haja o pagamento pleiteado, bem como um decreto regulamentando os graus de incidência e quem tem direito ao adicional de insalubridade.
De mais a mais, outra parcela da jurisprudência acerca a implementação por sentença, porém a sua aplicação é apenas da sentença para frente, não sendo retroativa, sendo que neste caso o requerente já está recebendo o adicional de forma administrativa.
Não sendo cabível a tese de retroatividade do reconhecimento do adicional de insalubridade com a implementação do aludido adicional de forma administrativa, por falta de previsão legal.
Assim, como o requerente, não tem direito a implementação do adicional pleiteado de forma retroativa.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente o mérito do processo, para julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por DIMAS GALENO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA –PI, em relação implementação do adicional de insalubridade de forma retroativa.
Pois bem. A Lei Municipal nº 575/2004 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Luís Correia, mas não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentar os graus de insalubridade e os percentuais correspondentes.
Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Por todos os precedentes, confiram-se:
(…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2
(…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…)3
Portanto, existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
No caso dos autos, o agravante ocupa o cargo de gari, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%).
De mais a mais, o Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, mas inexistem informações sobre a regulamentação da vantagem, eis que o Município é revel na ação de origem e não apresentou contrarrazão a este recurso. Enfim, o adicional de insalubridade foi implantado no contracheque do servidor, nos moldes requeridos na ação de origem, embora não se tenha notícias da existência de regulamentação.
Independentemente da ausência de regulamentação ou da edição de regulamento municipal no curso da demanda, o certo é que a atividade desenvolvida pelo servidor é insalubre em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, e posteriormente reconhecido pelo Município, decorrendo daí a conclusão de que ele faz jus ao percebimento do adicional de vantagem desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e condenar o Município de Luís Correia/PI ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), em favor de Dimas Galeno Pereira, observada a prescrição quinquenal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) II – mérito do processo;
2TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0005277-67.2016.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/10/2021.
3TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019.
0753921-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorDIMAS GALENO PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação11/02/2022