Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801713-74.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ATO DO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO OU NO VENCIMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE METADE DA REFERIDA VERBA. COBRANÇA DOS VALORES INTEGRAIS DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO REALIZADO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801713-74.2020.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801713-74.2020.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS, FRANCIMARY COELHO DE MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ATO DO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO OU NO VENCIMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE METADE DA REFERIDA VERBA. COBRANÇA DOS VALORES INTEGRAIS DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO REALIZADO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801713-74.2020.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS, FRANCIMARY COELHO DE MELO

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade de retenção salarial, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida.

A sentença (ID nº 5505123) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS, para: DECLARAR a ilegalidade da retenção de parte dos proventos e consequente desconto, no valor de R$ 1.895,76 (hum mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), realizado pelo banco requerido em desfavor do autor. DECLARAR a perda do objeto referente ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, vez que já ultrapassara a data correta para os descontos, 15/01/2021. CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação.

Razões do recorrente (ID nº 5505127), alegando: da decisão recorrida; da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; legalidade das condutas do BANCO DO BRASIL; indenização por danos morais demasiadamente elevada; da inexistência de ato contrário ao direito; não cabimento da repetição de indébito. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (evento nº 5505136) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Compulsando os autos, cumpre registrar que a presente demanda não discute os descontos realizados pela instituição financeira logo após o recebimento da verba referente à 1° parcela do 13° salário, a qual fora creditada em 14/08/2020, no valor de R$ 2.142,45 (dois mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), mas sim o desconto, no valor de R$ 1.895,76 (hum mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), realizado logo após o creditamento do salário do autor em sua conta, ambos em 18/08/2020.

Em relação a este fato, resta incontroverso que o banco recorrente realizou os descontos indevidamente, eis que extrapolou os limites contratuais quando, no intuito de ter os empréstimos quitados, lançou mão dos proventos da parte autora diversos da verba referente ao 13° salário.

Desse modo, a retenção dos valores provenientes dos proventos do autor constitui conduta ilegal do banco recorrente, violando os direitos da personalidade do autor. Razão pela qual restam configurados os danos morais.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

Detalhes

Processo

0801713-74.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS

Publicação

15/12/2021