Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000042-92.2018.8.18.0082


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÕES. 1/3 DE FÉRIAS COM BASE EM 45 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A Lei nº. 11.738/2008 disciplina o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, valor mínimo a ser obrigatoriamente observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 2. A legislação do município apelante, notadamente a Lei nº 148/2010, com as alterações efetivadas pela Lei nº 203/2014, prevê entre outros, adicional das classes do magistério, progressão horizontal e adicional por tempo de serviço, sendo certo que a apelada, professora classe B, nível III, possui direito à percepção de tais verbas, tendo como base o piso salarial nacional. 3. De acordo com o art. 76 da Lei municipal nº 148/2010, os professores da rede municipal de Aroazes titularizam direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Assim, a apelada tem direito ao pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000042-92.2018.8.18.0082 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000042-92.2018.8.18.0082

APELANTE: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA

APELADO: MUNICIPIO DE AROAZES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROAZES

Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÕES. 1/3 DE FÉRIAS COM BASE EM 45 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A Lei nº. 11.738/2008 disciplina o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, valor mínimo a ser obrigatoriamente observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 2. A legislação do município apelante, notadamente a Lei nº 148/2010, com as alterações efetivadas pela Lei nº 203/2014, prevê entre outros, adicional das classes do magistério, progressão horizontal e adicional por tempo de serviço, sendo certo que a apelada, professora classe B, nível III, possui direito à percepção de tais verbas, tendo como base o piso salarial nacional. 3. De acordo com o art. 76 da Lei municipal nº 148/2010, os professores da rede municipal de Aroazes titularizam direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Assim, a apelada tem direito ao pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000042-92.2018.8.18.0082
APELANTE: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A
APELADO: MUNICIPIO DE AROAZES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROAZES
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Ação de Obrigação de Fazer, movida por FRANCINETE PEREIRA DA SILVA, ora apelada.

O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Aroazes PI:

a) ao Pagamento retroativo da parte autora de Adicional das classes do magistério (art. 18), Progressão horizontal (art. 41), tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à carga horária trabalhada e com os percentuais dos artigos indicados na Lei Municipal nº 148/2010, no período de 09/02/2013 a 02/04/2014, apurados mês a mês, com correção e atualização a serem aferidos na forma do art. 509, § 2º do CPC.

b) à implantação na folha de pagamento da parte autora de Adicional por tempo de serviço (art. 72), tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à carga horária trabalhada e com os percentuais dos artigos indicados constantes nas Leis Municipais nº 148/2010, no período de 09/02/2013 a 02/04/2014, e nº 203/2013 a partir de 03/04/2014 e posteriores alterações, com o pagamento de valores retroativos, apurados mês a mês, com correção e atualização a serem aferidos na forma do art. 509, § 2º do CPC.

c) a implantação e o pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos, retroativos a fevereiro de 2013, observando o vencimento básico do piso nacional do magistério da educação básica, com correção e atualização a serem devidamente apurados na forma do art. 509, § 2º do CPC.

Honorários advocatícios fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do CPC.

Sem reexame necessário, em observância ao disposto no art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil.

Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal e a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

 

 Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: restou demonstrada a completa regularidade quanto a implementação e cumprimento do plano de cargos e carreiras dos profissionais do magistério, bem como o pagamento do valor estabelecido pelo piso salarial nacional; já está incluído na carga horária do professor o tempo reservado a estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da Instituição, não existindo prova de hora extra realizada pela apelada além da carga horária normal de trabalho; o professor tem direito a férias anuais de 30 dias com a adição do terço constitucional, ficando afastado do serviço por mais 15 dias em razão do recesso escolar, período adicional que não se confunde com o período de férias. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

   O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

   É o relato do necessário.

   Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

            Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator 

 

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, o município apelante pretende ver reformada a sentença, alegando para tanto, em síntese, que cumpre o piso salarial dos professores municipais, paga a totalidade das vantagens remuneratórias pleiteadas, e que o pagamento do terço constitucional de férias incide somente sobre o período de férias efetivamente usufruído pelo professor, 30 (trinta) dias, não alcançando o chamado recesso escolar de 15 (quinze) dias.

Enuncio desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação não merece prosperar.

A Lei nº. 11.738/2008 disciplina o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, valor mínimo a ser obrigatoriamente observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

É importante ressaltar, em conformidade com o que fora decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, que o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, não compreendendo adicionais e vantagens. Assim, para se verificar se determinado ente público está observando o preceito legal, deve ser observado o valor percebido a título de vencimento base, e não de remuneração. Transcreve-se, por oportuno, a ementa correspondente:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

 

Registre-se também, por relevante, que em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu, ainda, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir da data de 27/04/2011, quando foi julgado o mérito da ADI.

Devidamente contextualizadas a constitucionalidade da legislação instituidora do piso salarial nacional, sua obrigatoriedade, a correspondência do piso ao vencimento básico, bem como o marco inicial da incidência normativa, passa-se ao exame específico dos pontos controvertidos.

No que diz respeito à incidência de gratificações com base no piso salarial nacional, traz-se à colação o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (...)(REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

 

A legislação do município apelante, notadamente a Lei nº 148/2010, com as alterações efetivadas pela Lei nº 203/2014, prevê entre outros, adicional das classes do magistério, progressão horizontal e adicional por tempo de serviço, sendo certo que a apelada, professora classe B, nível III, possui direito à percepção de tais verbas, tendo como base o piso salarial nacional.

Neste passo, cumpre observar, como bem reconhecido pelo juízo de origem, que com o advento da Lei Municipal nº 203/2014, os percentuais das verbas estabelecidas na Lei Municipal nº 148/2010 foram alterados, passando a existir índices variáveis, de 1% a 20%, aplicados à partir de juízo de conveniência do executivo, de modo que tem sido aplicado o percentual mínimo de 1%.

Ocorre que, como a Lei nº 203/2014 passou a viger somente a partir de 03/04/2014, no período de 09/02/2013 (data de referência para a aplicação da prescrição quinquenal) a 02/04/2014, a apelada realmente tem direito, em conformidade com o estabelecido na sentença recorrida, à percepção do adicional de classe e da progressão horizontal de acordo com o estatuído pela Lei Municipal nº 148/2010, inexistindo nos autos comprovação de que fora realizado tal pagamento. Ademais, também não se vislumbra neste caderno processual eletrônico comprovação de que fora pago à apelada o adicional por tempo de serviço, sendo-lhe devida tal verba na forma reconhecida na origem.

Por fim, no que pertine ao pagamento do terço constitucional sobre férias, registre-se que, de acordo com o art. 76 da já citada Lei municipal nº 148/2010, os professores da rede municipal de Aroazes titularizam direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Assim, resta evidente, como bem reconhecido pelo juízo de origem, que a apelada tem direito ao pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos, retroativos a fevereiro de 2013, observando o vencimento básico do piso nacional.

Sobre o direito à percepção do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não tem sido outro o entendimento esta Egrégia Corte, consoante perceptível da leitura das seguintes ementas: 

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. PROFESSOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO GOZADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA VERBA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO E REMES AS NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (...) 2. A legislação local (Lei nº 164/2007), que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de São João do Piauí/PI, prevê que os professores têm direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. 4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800255-66.2019.8.18.0135| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara de Direito Público | Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26/06/2020 a 03/07/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegada ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba. 3. O art. 77, da Lei Municipal 324/2010, de Paes Landim-PI, garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores ou especialistas em educação. 4. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais  que o salário normal, é direito fundamental, previsto no art. 7º,  incs. VIII e XVII, da CF/88 e é assegurado aos servidores públicos, nos termos do §3°, art. 39, da mesma Carta Suprema. 5. Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 6.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000301-43.2017.8.18.0108| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/06/2020)

 

Assim, devidamente evidenciado o direito à percepção das verbas reconhecidas em primeira instância, e não tendo o município apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o respectivo adimplemento, não há razão para que se proceda a alteração na sentença.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0000042-92.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FRANCINETE PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE AROAZES

Publicação

06/12/2021