Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006952-24.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VETOR AFASTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa do vetor conduta social. 2. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que o denunciado faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente. 3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006952-24.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VETOR AFASTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa do vetor conduta social.

2. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que o denunciado faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente.

3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0006952-24.2019.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II do Código Penal.

Narra a denúncia que:

[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 21/11/2019, por volta das 07h30min, na rodovia Pl-113 em José de Freitas-Pl, os denunciados FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA e DANIEL LIMA DO NASCIMENTO, subtraíram para si mediante grave ameaça e em_ concurso de pessoas, 01 (uma) bolsa contendo a quantia de RS 250.00 (duzentos e cinquenta reais), 01 (um) aparelho celular LG, 01 (um) molho de chaves e a motocicleta HONDA BIZ, de cor preta placa PIB-5028 todos de propriedade da vítima Maria Batista Reis Santos, conforme demonstrado em auto de restituição de fl.09.

Segundo o apurado durante as investigações policiais, a vítima Maria Batista Reis Santos vinha conduzindo sua motocicleta HONDA BIZ, de cor preta, placa PIB-5028, pela rodovia Pl-113, quando ao chegar nas proximidades da fazenda Boa Esperança os denunciados a abordaram conduzindo uma motocicleta HONDA POP, placa PSM-9474 POP, de cor preta (f1. 11).

Os denunciados FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA e DANIEL LIMA DO NASCIMENTO anunciaram o assalto e subtraíram da vítima 01 (uma) bolsa contendo a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 01 (um) aparelho celular LG, 01 (um) molho de chaves e a motocicleta HONDA BIZ, de cor preta, placa PIB-5028 (f1. 11 e termo de restituição de fl. 43).

A vítima Maria Batista Reis Santos acionou a polícia militar e relatou o ocorrido, sendo que após os policiais consultarem o sistema de câmeras de vigilância desta cidade conseguiram identificar o denunciado FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA (fls. 06-07 e gravação de audiovisual de f. 47).

Os policiais receberam informações de que havia duas pessoas em atitude suspeita transitando no bairro de Fátima nesta cidade, momento em que diligenciaram até o local (fls. 06-07).

Quando os denunciados visualizaram a viatura policial transitando pelo bairro supracitado tentaram fugir, adentrando em várias residências, momento em que os policiais iniciaram a perseguição e efetuaram a prisão em flagrante (ls. 06-07).

Os denunciados FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA e DANIEL LIMA DO NASCIMENTO confessaram aos policiais que eram os autores do delito, bem como informaram que a motocicleta HONDA BIZ, de cor preta, placa PIB-5028, estava escondida nas proximidades do riacho do "cipó" (fls. 06-07).

Os policiais diligenciaram até o riacho do "cipó" e recuperam a motocicleta da vítima, bem como 01 (uma) bolsa contendo a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), 01 (um) aparelho celular LG e 01 (um) molho de chaves. Uma outra guarnição sob o comando do policial L. Oliveira apreendeu a motocicleta HONDA POP, placa PSM-9474, utilizada pelo denunciados no assalto (As. 08-09).

 

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: I) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente o vetor conduta social; II) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, com a utilização da fração de 1/6; III) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e IV) a redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5237960).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 5363798).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5552233).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses, de forma que vindica: I) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente o vetor conduta social; II) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, com a utilização da fração de 1/6; III) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e IV) a redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5237960).

 

I) Da análise da fundamentação elegida para valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157 da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa da circunstância conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal.

Acerca desta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

No que tange à conduta social, o juiz a valorou negativamente da seguinte forma:

4. Conduta Social: Conduta Social: o número de procedimentos criminais que responde nesta Comarca (três no total), além de já ter sido representado por ato infracional quando era adolescente, consoante pesquisa no sistema THEMIS WEB, demonstra que o réu tem conduta desajustada no meio social em que vive, havendo inclusive relato testemunhal de que ele já uma pessoa conhecida pela polícia local, devido as suas diversas passagens policiais, o que desabona sua conduta social.

Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, entendo que tal valoração se mostra indevida, de forma que afasto sua incidência no momento da individualização da pena.

 

I) Da atenuante da confissão espontânea

No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena-base imposta, utilizando-se da fração de 1/6.

No caso em análise, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, reduziu a sua pena em 3 meses apenas, montante que seria equivalente à fração de 1/19. A decisão de origem, in verbis:

“2 FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do CP ao caso presente. Por outro lado, aplica-se ao acusado uma atenuante: confissão espontânea (art. 65, II1, alínea d, do CP). Dessa forma, atenuo a pena anteriormente fixada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.”

 

Logo, assiste razão à defesa quando informa o equívoco no cálculo apresentado, entretanto verifico que a tese se encontra prejudicada por efeito da reforma da pena-base para o mínimo legal e diante do enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém deste patamar.

 

III) Da redução da pena de multa ou o seu parcelamento, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.

 

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante

 

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável. Considerando o afastamento desta circunstância tida por desfavorável (conduta social), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), entretanto deixo de valorá-la conforme o disposto na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena para aquém do limite mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo.

Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 157, §2, II do CP, motivo pelo qual elevou a pena em 1/3, de modo que pena definitiva do acusado deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP.

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, por observância ao §2, “b” do art. 33 do CP, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0006952-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/02/2022