TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751604-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESA MARIA REIS DE FREITAS TAPETY, RICARDO SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS
AGRAVADO: JOSE NOGUEIRA TAPETY JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA MARIA DE FREITAS TAPETY BARROSO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE OBRA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ PARA CONSTRUIR E RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ATESTANDO A REGULARIDADE DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código Civil, em seu art. 1.299, preleciona que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Existem limitações que podem incidir sobre esse direito de construir, a maioria delas provenientes de leis municipais, como o plano diretor.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante possui alvará de construção, projeto de arquitetura e ART da obra. Outrossim, consta nos autos relatório de fiscalização no qual o fiscal do município relata que a parte agravante foi notificada por construir em desacordo com o projeto aprovado, todavia, o problema foi corrigido
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERESA MARIA REIS TAPETY ARAÚJO e RICARDO SOARES DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI, nos autos da Ação de Rito Ordinário c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.° 0800027-57.2021.8.18.0059) ajuizada por JOSÉ NOGUEIRA TAPETY JÚNIOR, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d.juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a obra realizada em terreno localizado na Avenida Antonieta Reis Veloso S/N com saída para Rua Francisco Gomes, na Praia do Coqueiro, sob pena de multa diária R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a obra é regular, com projeto de arquitetura elaborado pelo escritório Francisco Costa Arquitetura e engenheiro civil para acompanhamento. Dizem que a construção encontra-se devidamente regularizada e licenciada pelo município, com projetos aprovados pelos fiscais de obras. Aduzem que a obra seguiu a lei municipal que regulamenta o habite-se, não havendo fundamento para o embargo.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para tornar sem efeito a decisão agravada.
Em decisão de ID 3442815, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou pedido de reconsideração, alegando, em síntese, que o alvará emitido em 16/02/2021, foi deferido para projeto arquitetônico que não corresponde a obra suspensa e que, em 03/03/2021, fiscais da prefeitura foram à obra e constataram irregularidades. Aduz que a continuidade da obra configura risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que está em desacordo com o alvará apresentado.
O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 4451138).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4196423).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da decisão proferida pelo d.juízo de primeiro grau que determinou a suspensão de obra realizada em imóvel de propriedade dos ora agravantes.
Os agravantes fundamentam o pedido de reforma da decisão arguindo a regularidade da obra.
O agravado, por seu turno, argumenta que a obra é irregular e não corresponde ao projeto arquitetônico realizado.
O Código Civil, em seu art. 1.299, preleciona que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Existem limitações que podem incidir sobre esse direito de construir, a maioria delas provenientes de leis municipais, como o plano diretor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante possui alvará de construção, projeto de arquitetura e ART da obra.
Outrossim, consta nos autos relatório de fiscalização no qual o fiscal do município relata que a parte agravante foi notificada por construir em desacordo com o projeto aprovado, todavia, o problema foi corrigido (ID 3824995).
Desta forma, não se vislumbra irregularidade na obra a justificar o pedido de suspensão da construção haja vista que possui alvará de construção e o órgão responsável pela fiscalização atesta que esta encontra-se em consonância com o projeto aprovado pelo município.
Destarte, merece reforma a decisão primeva, haja vista não haver demonstração de irregularidade na construção embargada.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau que suspendeu a obra realizada em terreno localizado na Avenida Antonieta Reis Veloso S/N com saída para Rua Francisco Gomes, na Praia do Coqueiro.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0751604-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorTERESA MARIA REIS DE FREITAS TAPETY
RéuJOSE NOGUEIRA TAPETY JUNIOR
Publicação05/04/2022