Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757194-07.2021.8.18.0000


Ementa

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO do RECURSO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão ora agravada de fls. 10/14 - ID[1]4575314, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757194-07.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757194-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 


EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO do RECURSO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão ora agravada de fls. 10/14 - ID[1]4575314, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior. 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão ora agravada de fls. 10/14 - ID[1]4575314, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 

Tratam os presentes autos sobre o recurso de agravo de execução penal interposto pelo réu CARLOS EDUARDO CARDOSO, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº. 0700258-03.2016.8.18.0140).

Em decisão de ID-4575314 (fls. 10/14), o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina declarou remidos 40 dias da pena imposta ao reeducando Carlos Eduardo Cardoso; e determinou que se altere o incidente de remição pendente para concedido, devendo constar a qual ENEM refere-se a remição declarada, bem como que foram consideradas as 2 (duas) matérias. 

Em ID-4575314 (fls. 15/22), o Agravante Carlos Eduardo Cardoso, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs Agravo em Execução e apresentou suas razões recursais alegando que se trata de processo de execução penal no qual o agravante não teve o pedido de remição julgado totalmente procedente pelo juízo a quo; que não há óbice para que este Egrégio Tribunal considere os 400 pontos como o mínimo da prova objetiva, haja vista que, se as faculdades permitem o ingresso do aluno com esta nota é porque ele obteve desempenho satisfatório; e que fica evidente o porquê do pedido de remição de 106 (cento e seis dias), tendo em vista que o agravante obteve a nota mínima em quatro provas (453.5 em Ciências Naturais; 426.9 em História e Geografia; 448.8 em Matemática e; 480 em Redação), o que dá direito a 80 (oitenta) dias de remição, devendo ser acrescido de 1/3, conforme o entendimento do STJ. 

Ao final, requer que o presente Agravo em Execução seja conhecido e provido para declarar e homologar a remição da pena em 106 (cento e seis) dias, com fundamento no art. 126 e seus parágrafos da Lei nº 7.210/84, em benefício do reeducando Carlos Eduardo Cardoso. Todavia, conforme mudança de entendimento do juízo a quo, referente a nota mínima em redação, acatando os argumentos da defesa, que seja acolhida, subsidiariamente, a pontuação mínima para Matemática, tendo reeducando, que com o aumento de 1/3, terá direito a 80 (oitenta) dias de remição da sua pena. Em ID-4575314 (fls. 23/32), o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente Agravo em Execução aduzindo que o cálculo a ser feito leva em consideração as 1200 horas, equivalentes aos 50% da carga horária mínima do ensino médio, divididos por 12 horas de estudo (1200/12=100); que considerando que cada área corresponde a 20 dias, o apenado tem direito a 40 dias de remição, uma vez que atingiu a nota mínima em uma área do conhecimento e redação, com fundamento no art. 126, I da LEP c/c Recomendação 44/2013.

Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução, para fins de manter a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais. Em despacho de ID-4575314 (fls. 03/09), o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Teresina-PI recebeu o presente recurso e manteve em todos os seus termos a decisão de remição de pena de fls. 10/14 (ID-4575314) e determinou que seja feito o translado dos autos do Agravo em Execução com cópias dos seguintes documentos: decisão de remição de pena às fls. 632/636; agravo em execução às fls. 647/654; contrarrazões ao agravo às fls. 662/671; situação carcerária; esta decisão. Feito o traslado, sigam os autos respectivos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, para os fins legaiso em vista que para alcançar a nota mínima nesta matéria, ficara faltando 1,2 (um ponto e dois décimos). Dessa forma, o reeducando teria atingido os requisitos mínimos em três provas. Pede-se, assim, que seja declarada a remição de 60 (sessenta) dias da pena do reeducando, que com o aumento de 1/3, terá direito a 80 (oitenta) dias de remição da sua pena. Em ID-4575314 (fls. 23/32), o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente Agravo em Execução aduzindo que o cálculo a ser feito leva em consideração as 1200 horas, equivalentes aos 50% da carga horária mínima do ensino médio, divididos por 12 horas de estudo (1200/12=100); que considerando que cada área corresponde a 20 dias, o apenado tem direito a 40 dias de remição, uma vez que atingiu a nota mínima em uma área do conhecimento e redação, com fundamento no art. 126, I da LEP c/c Recomendação 44/2013.

Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução, para fins de manter a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais. Em despacho de ID-4575314 (fls. 03/09), o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Teresina-PI recebeu o presente recurso e manteve em todos os seus termos a decisão de remição de pena de fls. 10/14 (ID-4575314) e determinou que seja feito o translado dos autos do Agravo em Execução com cópias dos seguintes documentos: decisão de remição de pena às fls. 632/636; agravo em execução às fls. 647/654; contrarrazões ao agravo às fls. 662/671; situação carcerária; esta decisão.

O Parquet superior apresentou parecer, pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO.

É, o sucinto relatório. 

VOTO

 


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, devem ser conhecidos os recursos interpostos.

 

De acordo com o art. 126 da LEP, é possível remição de pena:


Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar-atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

 

A Recomendação nº 44 de 26/11/2013 do CNJ, dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, consoante art. 1º, IV, in verbis:

 

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...) IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter APROVAÇÃO nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

Dito isso, conforme documentação acostada à fl. 623, observa-se que o apenado participou do ENEM PPL - 2020, estando presente em todos os dias de prova e obtendo uma média aritmética simples de 445,64.

Nesse aspecto, em que pese o referido documento informar que o apenado, no Enem/2020, atingiu nota mínima em todas as áreas de conhecimento, cumpre destacar que o Exame Nacional do Ensino Médio é uma “prova meio”, onde os critérios para aprovação em curso superior são fixados pelas instituições de ensino participantes, não havendo, portanto, uma nota mínima padronizada (algumas aceitam notas inferiores a quatrocentos pontos e outras apenas notas acima de quatrocentos e cinquenta pontos, por exemplo).

Destaca-se, por outro lado, a Portaria n° 468/2017 do Ministério da Educação, de 3 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n 65, terça-feira, 4 de abril de 2017, segundo a qual o ENEM não poderá mais ser utilizado como certificado de conclusão do ensino médio. Logo, a partir de 2017, a certificação do ensino médio será feita pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, uma vez aprovado no ENEM, pode haver o aproveitamento dos estudos realizados durante o cumprimento da execução da pena. A saber:


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. 2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando[1]se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal. 5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. (REsp 1854391/DF, Rel. Ministra LAURITAVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 5 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM DE 2019. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito ( aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 2. No mais, a decisão agravada deixou clara e bem firmada a posição da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENEM, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça . No caso concreto, como o sentenciado foi aprovado em 5 áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1º, IV, da referida Recomendação, o que lhe garante os 100 (cem) dias de remição postulados ( 20 por cada disciplina x 5). 3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação de jovens e adultos (EJA) que possuem idade superior a 18 anos e não concluíram o curso regular no tempo oportuno, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, que prevê cargas horárias mínimas diferenciadas, vai na contramão de diversos precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Isso porque a Lei de Diretrizes de Educação Nacional não abrange apenas a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade. Não há nada expresso naquela legislação que delimite a idade, ao contrário, tem ela como princípios básicos igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, respeito à liberdade e apreço à tolerância e à gestão democrática do ensino público (art. 3º da lei), além de prever a educação de nível superior e a especial. 5. Já a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação é uma norma administrativa do Ministério da Educação , estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional. - Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO , Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200, divultado em 22/10/2009, publicado em 23/10/2009, EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 6.. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) 

 

Registre-se que, em decisão prolatada nos autos da execução penal nº 0026574- 94.2016.8.18.0140 o quantum mínimo adotado neste Juízo é de 450 pontos em cada área do conhecimento e 500 pontos na redação, levando em consideração a “nota mínima de aprovação” do ENEM de 2016.

Dessa forma, considerando as notas apresentadas pelo reeducando à fl. 623 tem-se que:

A) Linguagem, Códigos e suas Tecnologias: 359 B) Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 453.5 C) Matemática e suas Tecnologias: 448.8 D) Ciências Humanas e suas Tecnologias: 426.9 E) Redação: 540.

Logo, nota-se que o reeducando atingiu nota mínima em uma área do conhecimento e redação. No tocante ao cálculo, deve-se destacar que a Jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal consideram a carga horária de 1600 horas e 1200 horas como metade (50%) da carga horária mínima para o ensino fundamental e médio, respectivamente. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 5 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM DE 2019. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito (aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 2. No mais, a decisão agravada deixou clara e bem firmada a posição da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENEM, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, como o sentenciado foi aprovado em 5 áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1º, IV, da referida Recomendação, o que lhe garante os 100 (cem) dias de remição postulados (20 por cada disciplina x 5). [...] Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 629666 SC 2020/0316656-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Anderson Uildo da Silva, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 591.151/SC. Colho da decisão impugnada: “Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON UILDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pleito de remição, declarando remidos 133 dias de pena em razão da aprovação total do apenado no Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA (e-STJ fls. 24/27). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o recurso foi provido para estabelecer que "o apenado tem direito a 50 dias de remição, além do bônus de 16 dias pela proficiência, o que totaliza 66 dias" (e-STJ fl. 68). Eis a ementa do mencionado acórdão (e[1]STJ fls. 60/61): […] No presente writ, alega a defesa que "o Paciente aprovado no ENCCEJA tem direito à remição de pena de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio" (e-STJ fl. 7). Sustenta que, "no caso concreto, considerando-se que o Paciente foi aprovado em todos os campos de conhecimento, tem direito à remição de 133 dias de pena, e não a apenas 66 dias" (e-STJ fl. 9). Pelas razões expostas, requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito à remição de 133 dias — e não apenas 66 dias — da pena do paciente, restabelecendo a decisão originária.” (eDOC 2, p. 23) No STJ, a ordem foi denegada. Interposto agravo regimental, negou-se-lhe provimento. Nesta Corte, o recorrente diz que “a aprovação total no ENCCEJA dá direito à remição de 100 dias (mais 1/3): 1.200 horas equivalentes aos 50% da carga horária do ensino médio divididos pelas 12 horas de estudo que servem à remição de 1 dia de pena (1.200 / 12 = 100 dias + 1/3 = 133 dias)”. Requer “seja provido o presente Recurso Ordinário e concedida a ordem em Habeas Corpus, com fundamento na Recomendação 44/2013 do CNJ, bem como da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/96), para declarar remidos 133 dias da pena do paciente, por aprovação integral no ensino médio – ENCCEJA”. A PGR opina pelo desprovimento do recurso. Iniciado o julgamento colegiado em ambiente virtual, o Ministro Edson Fachin pediu destaque. Os autos estavam à espera da pauta para julgamento no plenário físico, quando a Segunda Turma apreciou a controvérsia nos autos do HC 190.806, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a Segunda Turma desta Corte, nos autos do AgR no HC 190.806, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30.3.2021, apreciou a controvérsia posta nestes autos, quando assentou que, para a remição decorrente da aprovação no ENCCEJA, aplica-se “o total de 1.600 horas de estudo, e não as 800 horas como foi fundamentado na decisão agravada [do Tribunal de Justiça local], conforme a Recomendação 44/2013 do CNJ. Esse total deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA”. É evidente que, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, uma vez que estes últimos são beneficiados pela tutoria de professores, bem como pelo uso de materiais escolares direcionados. Por outro lado, o reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, o que torna a sua conquista digna de louvor. Valorizar a conquista em voga trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos “benefícios” de uma vida delituosa. Portanto, seria desproporcional diminuir todo o esforço empregado e considerar o empenho demonstrado como algo mínimo e comparável à modalidade de curso com a menor carga horária para o cálculo da remição. Ante o exposto, provejo o recurso para declarar a remição de 133 dias na pena do recorrente, nos termos da novel jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Comunique-se com urgência. Brasília, 22 de abril de 2021. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RHC: 192960 SC 0150165-07.2020.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021).


Assim, o cálculo a ser feito leva em consideração as 1200 horas, equivalentes aos 50% da carga horária mínima do ensino médio, divididos por 12 horas de estudo (1200/12=100). Considerando que cada área corresponde a 20 dias, o apenado tem direito a 40 dias de remição, uma vez que atingiu a nota mínima em uma área do conhecimento e redação, com fundamento no art. 126, I da LEP c/c Recomendação 44/2013. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão ora agravada de fls. 10/14 - ID[1]4575314, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior.

 

É como voto. 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão ora agravada de fls. 10/14 - ID[1]4575314, acordes em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757194-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

CARLOS EDUARDO CARDOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2022