TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000396-89.2017.8.18.0038
APELANTE: ELTON GOTEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000396-89.2017.8.18.0038
Origem:
APELANTE: ELTON GOTEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BONSUCESSO S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ELTON GOTEIRA DE SOUSA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que omitiu-se em relação ao prazo prescricional, fato que o teria acarretado em prejuízo. Nesse sentido, propugna pelo reconhecimento da prescrição trienal no presente caso e, assim, seja extinto o processo, visto que seria ineficaz a pretensão do embargado.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA OSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumento o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria se pronunciado quanto a preliminar de mérito no tocante à prescrição.
De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que não analisou a preliminar de prescrição arguida pelo embargante.
Nessa toada, é importante ressaltar que o embargante, como prestador de serviço bancário, está mesmo submetido às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Esse é, inclusive, o atual posicionamento do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. (omissis).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Destarte, no presente caso, a incidência da prescrição será quinquenal. Além disso, por ser essa uma obrigação contratual de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
Assim, tendo em vista que o embargado intentou a presente ação em agosto de 2016 e, conforme o extrato do INSS carreado aos autos, no ano de 2013 a parte ainda sofria desconto em seus proventos, contata-se que o prazo de cinco anos ainda não havia transcorrido. A exemplo de julgado nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências dessa corte e do TRF da 5ª Região, dentre outras que poderiam vir a lume, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
(...)
2 – Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
3 - No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO.
1. (omissis);
2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.
3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
4. Apelo improvido.
(TRF-5 – AC 08072296920164058300 PE, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão do acórdão, mais precisamente para rejeitar a preliminar de mérito no tocante à prescrição, arguida em razões de embargos, sem, contudo, alterar o resultado.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, sanar a omissão alegada e rejeitar a preliminar de mérito no tocante à prescrição, arguida em suas razões, sem, entretanto, modificar o resultado do decidido.
Teresina, 17/02/2022
0000396-89.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELTON GOTEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação17/02/2022