TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801235-29.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: PAULO FIRMINO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
4. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801235-29.2019.8.18.0065
Embargante: BANCO BMG SA
Embargado: PAULO FIRMINO DA COSTA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com PAULO FIRMINO DA COSTA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que omitiu-se em relação ao prazo prescricional, fato que o teria acarretado em prejuízo. Nesse sentido, propugna pelo reconhecimento da prescrição trienal no presente caso e, assim, seja extinto o processo, visto que seria ineficaz a pretensão do embargado.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumento o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria se pronunciado quanto a preliminar de mérito no tocante à prescrição.
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque o acórdão rechaçado manteve incólume o Decisum do primeiro grau, alterando, apenas o valor da indenização por danos morais. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido na sentença do juízo a quo, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. E o prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.”
Ora, o embargante, como prestador de serviço bancário, está mesmo submetido às regras do art. 27 do CDC. Percebe-se, assim, que o magistrado expressou-se com clareza e acertadamente acerca da natureza quinquenal, conforme a legislação supracitada, e não trienal, do prazo prescricional e, por isso, a pretensão do embargado não está prescrita. Além disso, bem foi explicado que por ser essa uma obrigação contratual de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0801235-29.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BMG SA
RéuPAULO FIRMINO DA COSTA
Publicação17/02/2022