TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801499-60.2019.8.18.0028
APELANTE: NICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801499-60.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: NICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
NICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO – FUNPF e o MUNICIPIO DE FLORIANO - PI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não debateu adequadamente a matéria acerca do direito de paridade constitucional de proventos dos inativos com a remuneração dos ativos do serviço público. Ao final, pede a procedência dos embargos para que ocorra o seu reenquadramento, enquanto servidora inativa, na Classe B, Nível IV, conforme a Lei Complementar Municipal nº 021/2019.
Nas contrarrazões, O MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não debateu adequadamente a matéria acerca do direito de paridade constitucional de proventos dos inativos com a remuneração dos ativos do serviço público.
Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“A princípio, conforme narrado pela própria apelante, o ato de aposentadoria dera-se em 22 de junho de 2016 e a pretensão exordial se volta para um reenquadramento funcional nos padrões remuneratórios previstos na Lei Complementar nº 021/19 - instituída supervenientemente à sua inatividade - a qual dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Floriano-PI.
A propósito, nada obsta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 563.965 (Tema nº 41), de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, assegurada, apenas, a irredutibilidade de vencimentos.
[…]
A não bastar, a partir da simples análise de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 021/19, é fácil concluir que a apelante, porquanto servidora inativa, não tem direito a pretendida progressão, tendo em vista que as disposições dessa legislação, quanto ao [re]enquadramento, reportam-se, basta lê-las atentamente, aos servidores efetivos, a saber, aqueles em atividade.
Ora, é cediço, não se ignora, que a progressão é uma prerrogativa funcional dos servidores ativos, pela óbvia razão de que o servidor inativo não é mais titular de cargo público.
Outrossim, impõe-se acrescentar que a pretensão da apelante encontra óbice, também, no enunciado da Súmula nº 38 do STF, in verbis: “Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado”.
Enfim, é nítida a inviabilidade de estender a servidores inativos as vantagens decorrentes de reposicionamento na carreira de servidores ativos, não havendo o que se falar, ademais, em direito a integralidade e a paridade, na medida em que estes benefícios constitucionais têm o desiderato de evitar uma redução de proventos, o que não ocorre na espécie, porque a apelante busca, objetivamente, aumentá-los, em razão de reenquadramento funcional a ser realizado pela Administração Pública Municipal.”
Dessarte, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.
Inexiste, no decisum guerreado, qualquer vício a ser sanado, pois, como se depreende, em especial, das partes grifadas, os tópicos os quais a embargante compreende como omissos encontram-se devidamente fundamentados e amparados pela legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 14/02/2022
0801499-60.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
Publicação14/02/2022