Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801428-24.2020.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes. 2.Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801428-24.2020.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-24.2020.8.18.0028

APELANTE: RAIMUNDO RITA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes.

2.Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801428-24.2020.8.18.0028

Embargante: BANCO PAN S.A.

Embargado: RAIMUNDO RITA COSTA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar






BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDO RITA COSTA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não analisara adequadamente o comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, colacionado aos autos, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”. Ao final, clama pela devolução do montante e pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não analisara adequadamente o comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, colacionado aos autos, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.



Ora, ante a força da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Deste modo se configura, porque carece de comprovante autenticado de pagamento (DOC/TED) constando as informações da instituição, que, em hipótese, enviou o montante, e, do polo receptor, que recebeu o valor.

Assim, caracteriza-se como exígua a comprovação de que o negócio jurídico ocorrera de forma lídima, além de restar prejudicada a confirmação se houve de fato o repasse do montante, mediante um print com informações genéricas, que nem mesmo está autenticado, como já fora dito. Logo, não há que se falar em devolução de valores.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0801428-24.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO RITA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2022