TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757100-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757100-59.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0753876-50.2020.8.18.0000, pela qual fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado pelo ora agravado, o ESTADO DO PIAUÍ. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega, de início, preliminar quanto à necessidade de redistribuição do feito, enumerando vários feitos que seriam conexos com a ação originária deste recurso, tanto por dizerem respeito a lides envolvendo outras empresas do mesmo grupo econômico, como em razão de um mandado de segurança que, embora não envolva, também as mesmas partes, enseje, segundo entende, a conexão.
Aponta, também neste sentido, a existência de um conflito de competência quanto às retromencionadas celeumas, o que recomendaria a prudência de aguardar-se o seu julgamento.
Registra, ainda, uma retratação do douto juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, o que esvaziaria a presente discussão.
Quanto ao mérito, sustenta a inconstitucionalidade do Fundo de Equilíbrio Fiscal criado pelo agravado, que, conforme estruturado, poderá ocasionar a irregular perda de benefícios fiscais, além de desrespeitos às normas e princípios de matéria tributária que aponta.
Alega existir, ademais, vedação à vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, revogando-se, assim, o efeito suspensivo que concedido no agravo de instrumento.
O agravado, em suas contrarrazões, preliminarmente defende a ilegitimidade ativa do agravante, por não haver nos autos prova do atendimento ao disposto no artigo 166, do Código Tributário Nacional, que exigiria a comprovação documental, pelo contribuinte, da não repercussão financeira, para fins de pedidos de repetição de indébito de ICMS.
Por conseguinte, defende que o depósito exigido, ao Fundo de Equilíbrio Fiscal não tem natureza tributária, mas mera condição de disciplina para fruição de benefícios fiscais, assegurando, ainda, a constitucionalidade dos instrumentos legais instituidores do FUNDEF.
Pede, assim, após garantir ausentes os requisitos ao deferimento dos pleitos da agravante, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
Novamente se manifestando nos autos, a agravante suscita a ausência de impugnação específica pelas contrarrazões, e aproveita o ensejo para reclamar que não foram analisadas as preliminares suscitadas em seu recurso, quanto à conexão de feitos e observância ao conflito de competência sobre os litígios conexos.
Instada a se manifestar sobre a retromencionada preliminar, a agravante pugna pela sua rejeição, detalhando os pontos do seu recurso que entende atacarem os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio convém afastar as preliminares em apreço, suscitadas tanto no recurso quanto nas contrarrazões.
A ilegitimidade ad causam, arguida em sede de contrarrazões é matéria sequer abordada na decisão agravada e que, decerto, ainda será enfrentada pelo juízo de origem.
Por iguais motivos, não merecem acolhida as preliminares suscitadas pela agravante, que mencionam conexões com feitos envolvendo outras partes e que, nesta perfunctória análise, não podem ser adequadamente acessadas.
Ademais, e por fim, no tocante às matérias preambulares, a natureza deste recurso torna desnecessário aguardar o deslinde do conflito de competência apontado pela agravante, de uma vez que o seu escopo é, tão somente, apreciar o inconformismo quanto à decisão monocrática e, eventualmente, apresentá-lo ao órgão colegiado.
Preliminares, afastadas, portanto.
Convém registrar que, como não poderia deixar de ser, a presente análise recursal necessariamente passará ao largo de questões meritórias não debatidas na decisão agravada, e que ainda serão objeto de apreciação no momento e na instância adequados, a exemplo do que fora exposto há pouco, quanto às preliminares.
De resto, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Com efeito, o agravante demonstra que a Portaria Suprec n. 63/2019, concessiva do benefício fiscal ali previsto à agravada, como mandam a Lei (estadual) n. 6.875/2016 e o Decreto (estadual) n. 13.500/2008, prevê a obrigatoriedade de recolhimento do FUNEF, como condição, a fim de que o mencionado benefício possa ser usufruído.
Veja-se, por outro lado, o que dispõe o referido Decreto n. 13.500/2008, in verbis:
‘Art. 813-A. Fica assegurado, a partir de 1º de dezembro de 2014, Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração e ao Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas de que trata os arts. 805 a 813, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir indicados:
[...]
§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II e III do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total das saídas de mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.
[…]
Art. 813-G. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis, observado o disposto no § 8º, in fine, do art. 813-B.’
Vale salientar, também, que o Pretório Excelso já adotou entendimento, quando do julgamento do RE 617389 (AgR/DF), no sentido de que a revisão ou revogação de benefício fiscal pode ser revista pelos Estados a qualquer momento, por se tratar de questão vinculada às suas respectivas políticas econômicas.
Logo, a partir das considerações acima, pode-se vislumbrar o fumus boni juris, na medida em que o agravante, ao determinar o pagamento de adicional de ICMS em 10%, o fez amparado em normas legislativas estaduais pertinente e nos termos do Convênio ICMS 42/2016, regras, diga-se de passagem, acercadas da necessária legitimidade, inclusive, da presunção de constitucionalidade. O periculum in mora, por sua vez, também resta configurado, mercê do iminente e claro risco de se poder ter um efeito multiplicador, provocado pela decisão combatida, de sorte a ocasionar imediatos e consideráveis prejuízos ao erário estadual.
De resto, a fim de se ver, de uma vez por todas, a necessidade de se retirar agora a eficácia da decisão, oportuno trazer à baila o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA EM DECISÃO LIMINAR. LEI TRIBUTÁRIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016 - CONFAZ AUTORIZADOR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS pressupõe a prévia elaboração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal 4. No caso dos autos, verifica-se que a legislação estadual encontra-se amparada em convênio prévio elaborado no âmbito da CONFAZ, o qual autoriza aos Estados a condicionarem a fruição de benefício fiscal do ICMS a depósito em fundo específico de valor de no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício. 5. Agravo interno parcialmente provido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004020-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018).”
Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 14/02/2022
0757100-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorR. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2022