TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702317-54.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS DE ARAUJO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
2. O STJ, ao examinar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), definiu que a descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.
3. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702317-54.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MATHEUS DE ARAUJO E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA - PI8653-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Agravo de Instrumento (id 1370358) interposto por MATHEUS DE ARAÚJO E SILVA em face da decisão interlocutória (id 1370366) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição financeira agravada.
Em suas razões recursais, o agravante pondera pela ilegalidade da medida judicial constritiva, tendo em vista a cobrança abusiva de Tarifa de Registro e Seguro Proteção Financeira. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 2583658).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 5333479).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por Matheus de Araújo e Silva em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., ora agravado.
Sem preliminares.
O agravante investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição financeira agravada.
Nas razões recursais, aduz o agravante que a decisão impugnada merece ser reformada, em razão da cobrança ilegal de tarifas pela instituição financeira, restando descaracterizada a mora.
Nada obstante, adianto, não assiste razão ao agravante.
A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
No caso, a instituição agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos da medida de urgência.
De outro lado, o STJ, ao examinar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), definiu que a descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO. Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. (...) (TJ-MG - AC: 10000205436843001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PEDIDO FEITO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. 1. É possível a apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa, em sede de ação de busca e apreensão (Precedentes do STJ e do TJDFT). 2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do STJ. 3. É lícita a cobrança da tarifa de registro do contrato (Tema 958 STJ). 4. É lícita a cobrança da tarifa de avaliação (Tema 958 STJ). 5. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00083551020178070009 DF 0008355-10.2017.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. 01. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 02. É valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08273555120148120001 MS 0827355-51.2014.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019).
Assim, mostra-se anódina a discussão a respeito do seguro e tarifas de registro do contrato. Vale dizer, tendo havido a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas e inexistindo qualquer discussão a respeito dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, afigura-se inviável a concessão do pleito vertido no presente Agravo de Instrumento.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0702317-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMATHEUS DE ARAUJO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/05/2022