Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0702317-54.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. 2. O STJ, ao examinar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), definiu que a descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702317-54.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702317-54.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MATHEUS DE ARAUJO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.

2. O STJ, ao examinar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), definiu que a descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.

3. Agravo conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702317-54.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MATHEUS DE ARAUJO E SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA - PI8653-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (id 1370358) interposto por MATHEUS DE ARAÚJO E SILVA em face da decisão interlocutória (id 1370366) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 

O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição financeira agravada.

Em suas razões recursais, o agravante pondera pela ilegalidade da medida judicial constritiva, tendo em vista a cobrança abusiva de Tarifa de Registro e Seguro Proteção Financeira. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 2583658).

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 5333479).

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.  

 

 

 


VOTO


 

 

 

1.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

2.  DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por Matheus de Araújo e Silva em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., ora agravado. 

Sem preliminares.

O agravante investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição financeira agravada.

Nas razões recursais, aduz o agravante que a decisão impugnada merece ser reformada, em razão da cobrança ilegal de tarifas pela instituição financeira, restando descaracterizada a mora.

Nada obstante, adianto, não assiste razão ao agravante.

A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.

No caso, a instituição agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos da medida de urgência.

De outro lado, o STJ, ao examinar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), definiu que a descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios:

APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO. Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. (...) (TJ-MG - AC: 10000205436843001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PEDIDO FEITO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. 1. É possível a apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa, em sede de ação de busca e apreensão (Precedentes do STJ e do TJDFT). 2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do STJ. 3. É lícita a cobrança da tarifa de registro do contrato (Tema 958 STJ). 4. É lícita a cobrança da tarifa de avaliação (Tema 958 STJ). 5. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00083551020178070009 DF 0008355-10.2017.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. 01. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 02. É valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08273555120148120001 MS 0827355-51.2014.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019).

Assim, mostra-se anódina a discussão a respeito do seguro e tarifas de registro do contrato. Vale dizer, tendo havido a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas e inexistindo qualquer discussão a respeito dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, afigura-se inviável a concessão do pleito vertido no presente Agravo de Instrumento. 

3.  DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.    

É como voto.

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0702317-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MATHEUS DE ARAUJO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/05/2022