Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003139-39.2016.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE, POR SI, É EXEQUÍVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO DA DÍVIDA - CÁLCULO DEMONSTRANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre registrar que o instrumento de confissão de dívida é título executivo hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial principal, nos exatos termos da Súmula nº 300, do STJ. 2. Assim, sendo um título de crédito líquido, certo e exigível, a confissão é exequível por si só, tornando-se desnecessária a juntada de qualquer outro documento para comprovar o débito cobrado. 3. O entendimento consolidado de que, embora possível a discussão dos contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida, a discussão deve ficar restrita a este. Ademais ao renegociar a dívida, extingue-se a antiga e substitui-se as dívidas anteriores mediante nova pactuação da dívida. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003139-39.2016.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003139-39.2016.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: IRALDENE COELHO PESSOA - ME, IRALDENE COELHO PESSOA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇASCONFISSÃO DE DÍVIDA QUE, POR SI, É EXEQUÍVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO DA DÍVIDA - CÁLCULO DEMONSTRANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre registrar que o instrumento de confissão de dívida é título executivo hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial principal, nos exatos termos da Súmula nº 300, do STJ.

2. Assim, sendo um título de crédito líquido, certo e exigível, a confissão é exequível por si só, tornando-se desnecessária a juntada de
qualquer outro documento para comprovar o débito cobrado.

3. O entendimento consolidado de que, embora possível a discussão dos contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida, a discussão deve ficar restrita a este. Ademais ao renegociar a dívida, extingue-se a antiga e substitui-se as dívidas anteriores mediante nova pactuação da dívida.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003139-39.2016.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: IRALDENE COELHO PESSOA - ME, IRALDENE COELHO PESSOA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação monitória, aqui versada, contra IRALDENE COELHO PESSOA - ME, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, convertendo ex vi legis o mandado inicial em mandado executivo e condenando a apelada à ao pagamento da quantia de R$ 39.436,93 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) que deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data em que as parcelas seriam devidas, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data do seu efetivo pagamento, servindo esta sentença como título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-c, § 3º, do Código de Processo Civil. Condenou, também, a apelada em custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante com a apelada firmou instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, sendo renegociada a dívida, não sendo paga e, via de consequência, deu procedência da ação não só pelo efeito da revelia, mas também, pela sua suficiência de provas carreadas para os autos.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora houve erro material no tocante ao valor devido pela apelada, uma vez que a sentença condenou a parte apenas no valor confesso, constante no contrato.

Diz que o valor da causa informada na petição inicial é referente ao valor devido, ou seja, R$ 45.931,48 (quarenta e cinco mil e novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), sendo esse o montante que a apelada deve pagar.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda, condenando-se a apelada no pagamento do valor da causa.

A apelada, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.

a procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Cinge-se a controvérsia sobre a origem e evolução do débito
imputado à apelada, no valor da causa de R$ 45.931,48, ou se o valor confesso de R$ 39.436,93.

Conforme se extrai dos autos, apelada firmou instrumento particular de confissão de dívida, sendo renegociada a dívida com apelante, em um termo de acordo firmado entre as partes, extinguindo-se assim, débitos anteriores, mediante nova pactuação da dívida, criando um título de crédito autônomo, que contém todos os dados essenciais como valor do débito, termo inicial e final e demais encargos financeiros de contratação.

Tais circunstâncias determinam a novação da dívida, conforme artigo 360, inciso I, do Código Civil, verbis:

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;



Assim, considerando que a apelante contraiu junto ao apelado nova dívida, extinguindo e substituindo as dívidas anteriores, não pairam dúvidas de que restou configurada a novação do débito, onde a apelada deve pagar ao apelante a quantia de R$ 39.436,93 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos). Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Em sendo assim, a decisão recorrida, tanto por ter fixado corretamente o valor dívida quanto por ter convertido ex vi legis o mandado inicial em mandado executivo, além de reconhecer a sentença como título executivo judicial, não merece censura, inclusive, porque se amolda inteiramente à jurisprudência pátria. Senão, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EEMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTE A TODA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. EMBARGOS DO DEVEDOR QUE SE CONSTITUI MECANISMO DE RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA INCIDENTAL EXCLUSIVAMENTE DE DEFESA - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA JURISDICIONAL POSITIVA EM FAVOR DO EMBARGANTE - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
DOS DEMAIS CONTRATOS. EENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, EMBORA POSSÍVEL A DISCUSSÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, A DISCUSSÃO DEVE FICAR RESTRITA A ESTE, SE A RESPEITO DOS DEMAIS CONTRATOS FORAM FORMULADAS APENAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1187886-5 - Pato Branco - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Por maioria J. 22.10.2014).



EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RREVISÃO CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO DEMONSTRANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja possível a discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores à renegociação de contrato bancário, para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar
indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, independentemente de pedido de exibição incidental de documentos e de produção de prova pericial. Ademais, no caso, os pedidos de exibição incidental de documentos e produção de
prova pericial não têm o condão de afastar a aplicação da sanção prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC.
2. É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. [...] . Apelação Cível conhecida e não provida". (TJPR - 15ª C.Cível AC - 1431979-2 - Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime J. 21.10.2015).



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. EXECUÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1.Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre os incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação com a petição inicial, do contratos que deram origem à dívida confessada e evolução de débito a eles referentes (...)” (AgInst no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. TITULO EXEQUÍVEL. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação; se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo. 2. O contrato de renegociação e confissão de dívida é título extrajudicial hábil a embasar a pretensão executiva, estando a matéria, inclusive sumulada (Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça), estando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como assinado por duas testemunhas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5080543-15.2019.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.



 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0003139-39.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IRALDENE COELHO PESSOA - ME

Publicação

17/02/2022