Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000933-11.2016.8.18.0074


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. USO INDEVIDO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que de pela parcial procedência da ação, apenas para inibir a interrupção/suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente por parte da concessionária de Energia Elétrica, ora apelada. 2. O apelante promoveu a ação alegando nulidade do auto de infração lavrado em fiscalização que apurou irregularidade em sua unidade consumidora. Alega que no dia 16/09/2016 funcionários da empresa ré compareceram à sua residência e, sem seu consentimento expresso, após a realização de perícia informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor constatando suposta fraude na instalação. Posteriormente, foi cobrada multa no valor de R$ 6.306,56 (seis mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência de consumo não registrado. 3. A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de desvio de consumo de energia elétrica, circunstância que resultou na imposição de cobrança da diferença entre o valor consumido e o valor cobrado, como forma de recuperação da energia consumida e não faturada. 4. À vista da irregularidade na Unidade Consumidora, procedeu-se com o levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento, de modo que o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade foi feito dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento insculpido na Res. 414/2010 da ANEEL. 5. A apelada agiu dentro dos parâmetros estipulados, de modo que o débito trata-se de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. 6. Restando demonstrado nos autos, através de laudo técnico de inspeção e notificação emitido pela recorrida a existência de fraude no medidor de energia elétrica do ora apelante, legítima se mostra a cobrança de consumo não registrado pela requerida. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apenas o interessado pode demonstrar de que maneira seus direitos personalíssimos teriam sido lesados, e em que grau, circunstância que não demanda a inversão do ônus da prova, tampouco restou comprovada a existência de ato danoso. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta conheço do recurso para, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em seu s próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. É o voto (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000933-11.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000933-11.2016.8.18.0074

APELANTE: ALBERTO JOSE LOPES

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. USO INDEVIDO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que de pela parcial procedência da ação, apenas para inibir a interrupção/suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente por parte da concessionária de Energia Elétrica, ora apelada. 2. O apelante promoveu a ação alegando nulidade do auto de infração lavrado em fiscalização que apurou irregularidade em sua unidade consumidora. Alega que no dia 16/09/2016 funcionários da empresa ré compareceram à sua residência e, sem seu consentimento expresso, após a realização de perícia informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor constatando suposta fraude na instalação. Posteriormente, foi cobrada multa no valor de R$ 6.306,56 (seis mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência de consumo não registrado. 3. A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de desvio de consumo de energia elétrica, circunstância que resultou na imposição de cobrança da diferença entre o valor consumido e o valor cobrado, como forma de recuperação da energia consumida e não faturada. 4. À vista da irregularidade na Unidade Consumidora, procedeu-se com o levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento, de modo que o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade foi feito dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento insculpido na Res. 414/2010 da ANEEL. 5. A apelada agiu dentro dos parâmetros estipulados, de modo que o débito trata-se de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. 6. Restando demonstrado nos autos, através de laudo técnico de inspeção e notificação emitido pela recorrida a existência de fraude no medidor de energia elétrica do ora apelante, legítima se mostra a cobrança de consumo não registrado pela requerida. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apenas o interessado pode demonstrar de que maneira seus direitos personalíssimos teriam sido lesados, e em que grau, circunstância que não demanda a inversão do ônus da prova, tampouco restou comprovada a existência de ato danoso. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta conheço do recurso para, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em seu s próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em seu s próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO JOSÉ LOPES, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ALBERTO JOSÉ LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora apelada, ambos regularmente qualificado e representado por advogado constituído.

Na sentença, Id 3963951, foi confirmada, em parte, a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo, impondo ao requerente o ônus sucumbencial de pagar custas processuais e honorários de advogado à base de 10% do valor da causa, suspendendo o recolhimento, dada a condição desse que goza do benefício da gratuidade judicial.

Insatisfeito o autor interpôs o recuso, Id 3963951, sustentando que foi proferida sentença de procedência parcial, concedendo apenas o direito de não suspensão dos serviços essências do fornecimento de energia elétrica em decorrência de recuperação de consumo pretérito, cuja decisão deu pela improcedência da anulação da suposta recuperação de consumo e da inscrição do nome da parte autora no rol dos maus pagadores.

Alega que essa decisão foi posta em menosprezo às regras do Código de Defesa do Consumidor, tais como a inversão do ônus da prova, prática abusiva dada a inexistência de débito, cobrança indevida, caracterização de responsabilidade civil.

Acrescenta que a notificação por irregularidade expedida pela recorrida a pretexto de que na medição e/ou na instalação elétrica na residência do demandante, efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Depois de apontar ampla fundamentação jurídica, pede seja o recurso conhecido e provido para, no mérito, reformar a decisão de 1º instância, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios.

Nas contrarrazões, a apelada sustenta que agiu de acordo com as normas procedimentais previstas na Res. 414/2010 da ANEEL e que o procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo instruído com informações a respeito da unidade consumidora, bem como fotos dessa, conforme documentação nos autos.

Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

O recurso foi intentado no interstício temporal legal. O recorrente deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se visualiza a presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Como consta do relatório, trata-se de Apelação Cível em face de sentença que de pela parcial procedência da ação, apenas para inibir a interrupção/suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente por parte da concessionária de Energia Elétrica, ora apelada.

O apelante promoveu a ação alegando nulidade do auto de infração lavrado em fiscalização que apurou irregularidade em sua unidade consumidora. Alega que no dia 16/09/2016 funcionários da empresa ré compareceram à sua residência e, sem seu consentimento expresso, após a realização de perícia informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor constatando suposta fraude na instalação. Posteriormente, foi cobrada multa no valor de R$ 6.306,56, em decorrência de consumo não registrado.

A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de desvio de consumo de energia elétrica, circunstância que resultou na imposição de cobrança da diferença entre o valor consumido e o valor cobrado, como forma de recuperação da energia consumida e não faturada.

A propósito a sentença guerreada assim expressa:

 

(...)

No presente caso, pelo que se percebe dos autos, o réu através de ordem de serviço e termo de ocorrência, procedeu a análise na unidade consumidora do requerente, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio de energia no ramal de entrada do aparelho, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente, o que fica evidenciado pelo formulário de evidências, o qual revela o desvio de energia na unidade consumidora, popularmente chamado de “gato”.

Percebo ainda que da irregularidade foi devidamente notificada a requerente que acompanhou a inspeção, posto que consta sua assinatura no Termo de Notificação e Informações Complementares e no Termo de Ocorrências e Inspeção, bem como foi notificada para que para em não concordando com os valores apresentados, pudesse apresentar recurso no prazo de 30 dias, ou mesmo apresentar reclamação a Ouvidoria da Ré, ou a agência Estadual reguladora ou mesmo a ANEEL.

Verificada a irregularidade na Unidade Consumidora, procedeu-se ao levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento. Desta forma, a meu ver, o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade na unidade consumidora do requerente, adotado pelo requerido, esteve dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento estipulado pela ANEEL.

Ora, a partir da verificação de forma de consumo irregular de energia elétrica, abre-se a possibilidade de inspeção na unidade consumidora para que seja realizada inspeção, sem que isso importe qualquer violação a direitos.

 

Dado essa panorama e da análise percuciente dos autos, tenho que a sentença não merece reforma.

Embora o apelante alegue o direito de inversão ao ônus da prova e cerceamento de defesa, tais pressupostos não restam caracterizados visto que o Termo de Ocorrência e inspeção é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.

No caso, após o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade. Ato contínuo, foi entregue na unidade consumidora notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao procedimento de irregularidade em epígrafe, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL.

A fatura tem prazo de 45 dias para vencimento a fim de garantir ao consumidor o direito de solicitar revisão através de recurso administrativo se não concordar com o cálculo, no prazo de 30 dias após recebimento dessa notificação.

Cumpre registrar que mesmo ciente do processo administrativo, o titular da unidade consumidora em questão permaneceu inerte, não questionando, administrativamente, qualquer procedimento. Não menos importante, conforme preceito normativo insculpido na Res. 414/2010 da ANEEL, é dever da distribuidora proceder a inspeções de rotina nas unidades consumidoras.

Dessa forma, o seu artigo 144 prescreve que:

 

Art. 144. A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica.

 

No caso, o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade.

Em razão do procedimento de inspeção e as constatações verificadas, entende-se que o consumidor se beneficiou da irregularidade que deve ser retificada com o adimplemento dos valores cobrados, referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, procedimento amparado na legislação vigente, considerando a irregularidade detectada no sistema elétrico de medição.

Registre-se que, independente de alegação de que o consumidor não teria intervindo diretamente na avaria no medidor, a multicitada Res. 414/2010, da ANEEL institui em seu art. 131 que:

 

Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.

Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.

 

Em correlação a este a esse dispositivo, a jurisprudência assim se manifesta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CÁLCULO REFERENTE À ENERGIA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. Constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica, mostra-se exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. O art. 131 da mesma resolução dispõe que, nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Logo, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), é de se admitir a cobrança do custo administrativo em atenção ao disposto no art. 131. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70076734615, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076734615 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 21/03/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018).

A Apelada agiu dentro dos parâmetros estipulados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que o débito trata-se de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente, representando, portanto, a contraprestação exigida pelo serviço prestado.

Note-se que o valor cobrado é direito da recorrida, uma vez que fornecia regularmente energia à parte apelante.

A despeito disso, o Código Civil pátrio assim dispõe:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

 

Vale ressaltar jurisprudência do corroborando com a licitude da cobrança de débito decorrente de fraude:

 

CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VALOR NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. LAUDO QUE ATESTA FRAUDE EM MEDIDOR DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Restando demonstrado nos autos, através de laudo técnico de inspeção e notificação emitido pela CEA, a existência de fraude no medidor de energia elétrica do ora apelante, legítima se mostra a cobrança de consumo não registrado pela requerida, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido constante na inicial. 2) Recurso conhecido e improvido. 3) Sentença confirmada. (TJ-AP - RI: 00249688720108030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 12/04/2012, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS)

 

Concordando com o posicionamento referido o doutrinador CARVALHO FILHO, para quem, ipsis verbis:

 

(...) incumbe ao usuário o pagamento da tarifa ao concessionário pelos serviços lhe forem prestados. A tarifa, como vimos, é modalidade de preço público e se caracteriza por remunerar serviços públicos objeto de contratação. Desse modo, o não-pagamento configura-se como inadimplência por parte do usuário, criando para o concessionário o direito de suspender a prestação do serviço enquanto perdurar o descumprimento, o que encontra suporte no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. A matéria, como já vimos, vem sendo pacificada nos tribunais (Vejam-se, v.g., os termos da Súmula nº 83, do TJ/RJ: ‘É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17º Edição. Lúmen Júris, p. 344).

 

Não subsiste motivo para o não pagamento da dívida registrada em nome da parte Requerente, vez que o débito é reflexo do que foi consumido, porém não registrado, por conta da irregularidade no medidor da Conta Contrato da parte Apelante e, portanto, devido à Apelada.

Desse modo, a parte apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o seu direito constitutivo, conforme o art. 373, inciso I do CPC.

No caso em análise não há que se falar em dificuldade ou onerosidade para a produção da prova de suas alegações por parte do requerente. Afinal, a demanda trata-se de indenização por danos morais, e apenas o interessado pode demonstrar de que maneira seus direitos personalíssimos teriam sido lesados, e em que grau, circunstância que não demanda a inversão do ônus da prova.

O apelante não logrou comprovar a existência de danos morais a ser reparado.

Do exposto e o mais que dos autos consta conheço do recurso para, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em seu s próprios termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em razão da suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

 

 

 


José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0000933-11.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ALBERTO JOSE LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/02/2022