Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000130-79.2017.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA. DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. OPÇÃO DA VÍTIMA PELO VALOR MENOS GRAVOSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 – Todos devem assumir o compromisso com a conduta mais adequada à segurança do trânsito. A norma de regência estabelece dessa forma para que haja a conjugação de esforços em prol de um bem coletivo e para o efetivo exercício do direito de locomoção (art. 5º, XV, CF). 2 - A atribuição exclusiva da responsabilidade a um dos atores, destarte, somente deve ocorrer diante da devida comprovação de falha significativa que, por si só, ocasione o dano. No presente caso, a ausência de fiscalização eficiente na retirada a tempo e modo do animal na pista de tráfego de veículos na avenida é considerada atuação defeituosa, por conseguinte, dessa falha advém o dever de reparar os danos. 3 - O nexo de causalidade também foi demonstrado a partir da comprovação da prestação de serviço de forma defeituosa. Caso houvesse a fiscalização adequada, não haveria animal na pista capaz de ocasionar os danos apontados pelo apelado. 4 - Reconhecida a responsabilidade civil do apelado, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais. Danos materiais requeridos conforme a opção menos gravosa ao apelante. 5 - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. 6 - Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000130-79.2017.8.18.0078 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-79.2017.8.18.0078

APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES SOARES

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA. DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. OPÇÃO DA VÍTIMA PELO VALOR MENOS GRAVOSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1 – Todos devem assumir o compromisso com a conduta mais adequada à segurança do trânsito. A norma de regência estabelece dessa forma para que haja a conjugação de esforços em prol de um bem coletivo e para o efetivo exercício do direito de locomoção (art. 5º, XV, CF).

2 - A atribuição exclusiva da responsabilidade a um dos atores, destarte, somente deve ocorrer diante da devida comprovação de falha significativa que, por si só, ocasione o dano. No presente caso, a ausência de fiscalização eficiente na retirada a tempo e modo do animal na pista de tráfego de veículos na avenida é considerada atuação defeituosa, por conseguinte, dessa falha advém o dever de reparar os danos.

3 - O nexo de causalidade também foi demonstrado a partir da comprovação da prestação de serviço de forma defeituosa. Caso houvesse a fiscalização adequada, não haveria animal na pista capaz de ocasionar os danos apontados pelo apelado.

4 - Reconhecida a responsabilidade civil do apelado, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais. Danos materiais requeridos conforme a opção menos gravosa ao apelante.

5 - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.

6 - Recurso conhecido, mas desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença, que julgou parcialmente procedente os pedidos na ação de ressarcimento de danos materiais e morais, que lhe move Antônio Carlos Rodrigues Soares.

 

Na origem, o autor, ora apelado, aduz que, ao ser ofuscado pela luz de uma motocicleta, seu veículo colidiu com um animal que se encontrava na via pública municipal. Não sendo possível identificar seu proprietário, ajuizou demanda ressarcitória contra o Município, em face de sua omissão em fiscalizar as vias públicas, do que decorre sua responsabilidade. Informa que o valor dos danos materiais sofridos foi R$7.792,00 (sete mil setecentos e noventa e dois reais), além da depreciação em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) e que faria jus a indenização por danos morais. (ID3518057, pág. 1/6)

 

Embora citado, o Município, ora apelante, não apresentou contestação (ID3518057, pág.30).

 

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município a pagar, a título de ressarcimento, R$7.792,00 (sete mil setecentos e noventa e dois reais), pelos danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais (ID3518057, pág.32/ 36).

 

Inconformado, o apelante apresentou o presente recurso visando a reforma da decisão, sob o argumento de que: I) a responsabilidade do Município, nos casos de acidentes automobilísticos, é de natureza subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de culpa; II) a documentação acostada aos autos não possui valor probatório, em razão de ter sido elaborada unilateralmente pelo Apelado, sem que o contraditório lhe tenha sido oportunizado; III) que os danos foram ocasionados exclusivamente pelo agir imprudente e imperito do Apelado na condução de seu veículo, pelo excesso de velocidade e em desrespeito às leis de trânsito, IV) o dano moral não se configurou, uma vez que a situação descrita consiste em mero dissabor. Requer o provimento do recurso para a integral reforma da sentença (ID3518058, pág.49/.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou, intempestivamente, as contrarrazões (ID3518057, pág.49/59).

 

O Ministério Público devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 4543249).

 

É o relatório.

VOTO


Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Partes legítimas, interesse recursal configurado diante da sucumbência parcial, isenção legal de preparo ao ente público e tempestividade do recurso certificada nos autos (ID3518057, pág.49).

 

Conheço do recurso.

Passo a sua apreciação.

 

 

Mérito

 

Conforme relatado, versa a presente demanda acerca da indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo a que se atribui como causa a presença de animal na pista.

 

Não havendo sido localizado o proprietário do animal, imputou-se a responsabilidade ao Município apelante que não fiscalizou adequadamente as vias de circulação e trânsito, permitindo que a presença indevida e perigosa de animais colocasse em risco a integridade física e a vida dos condutores de veículos.

 

No presente caso, o apelante alega que não teve oportunizado o contraditório e que as provas colacionadas não seriam suficientes para lhe imputar a responsabilidade pela indenização, haja vista que a pretensa omissão enseja a responsabilidade subjetiva e, por conseguinte, a necessidade da comprovação da culpa.

 

Verifica-se que, de fato, a sentença foi proferida sem que o apelante tenha se manifestado acerca dos fatos, tampouco acostado ou requerido provas. No entanto, sua ausência no feito decorreu de sua própria inércia. Consoante certificado no processo, sua citação se deu em 25/01/2018 (ID3518057, pág.30). Assim, não havendo vícios no ato de comunicação, não há que se falar em violação ao contraditório ou mácula ao devido processo legal.

 

O apelante deixou de apresentar contestação e o juízo a quo encerrou a instrução processual, entendendo que as provas colacionadas já seriam suficientes para formar o seu convencimento, dispensando a produção de novas provas, inclusive oral. Aplicou os efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC, presumindo como verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, porém, analisou a matéria, sob o fundamento de que a presunção é relativa.

 

Destaque-se que, diante da indisponibilidade dos bens e interesses públicos, os efeitos materiais da revelia contra a fazenda pública são afastados, como se verifica no posicionamento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

 

Destarte, a não incidência do efeito principal da revelia contra a Fazenda Pública impede a confissão ficta e o reconhecimento da veracidade de todos os fatos alegados pela parte adversa. A Fazenda Pública não tem, pois, o ônus da impugnação específica, como corolário do princípio constitucional da indisponibilidade do interesse público. Aplica-se, então, o art. 345, II do CPC.

 

Acertada é a sentença no ponto em que estabelece a necessidade de comprovação da culpa, dano e nexo causal para que a responsabilidade do ente público por ato omissivo seja configurada.

 

Nesse diapasão, é preciso análise criteriosa de todas as provas produzidas nos autos. No entanto, a sentença é sucinta na apreciação da prova. Sem fazer nenhuma análise específica, limita-se a informar que nos casos de acidente com animais na pista é comum não haver identificação do proprietário, o que faz incidir sobre o ente responsável pela fiscalização o dever de indenizar danos causados por animais na pista, conclui, nos seguintes termos:

 

Sendo assim, face ao exposto, bem como pela documentação de fls. 12/14, condeno o Município de Valença do Piauí, a título de dano material, na importância de R$7.792,00 (sete mil setecentos e noventa e dois reais).

 

Compulsando os autos, tem-se que a documentação da qual resultou o valor da condenação consiste em lista manuscrita, sem qualquer identificação de sua origem. Não há timbre, nem assinatura que demonstre tratar-se, de fato, de empresa ou prestador de serviço habilitado (ID3518057, pág.11).

 

Formam, ainda, a instrução processual, duas fotos de um cavalo morto (ID3518057, pág. 14/15), em cujo enquadramento não se visualiza o ângulo traseiro, onde, comumente se tem a marcação do animal. Assim, pela visualização, infere-se que não há marcas do proprietário, porém, por inferência e não por constatação. Há uma foto de marcas de frenagem na pista (ID3518057, pág.16) e seis fotos do veículo fora do local do acidente (ID3518057, págs. 17/22). Não há nenhum registro fotográfico que mostre o veículo e o animal morto simultaneamente, de modo a identificar os elementos necessários para demonstrar, com nitidez, o local e as circunstâncias do acidente.

O boletim de ocorrência (ID3518057, pag.8), também não apresenta maiores esclarecimentos, tendo em vista que reproduz o relato do condutor.

 

Dessa forma, não foi elucidado, na sentença, quais elementos de convicção foram retirados das provas colacionadas. Assim, assiste razão ao apelante, ao menos, quando questiona o valor probatório atribuído aos documentos.

 

As provas demonstram os danos, de modo claro e irrefutável, no entanto, não estabelecem precisamente o nexo causal. Levantam fortes indícios sobre a causa ter sido a colisão com animal, mas a conduta omissiva imputada ao apelante resultou de inferências dos elementos probatórios e, em especial, pela ausência de provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, vez que não houve contestação.

 

Diante da ausência de prova quanto à existência de excludentes de responsabilidade do ente público (culpa exclusiva da vítima), ou mesmo de redução desta responsabilidade (culpa concorrente da vítima), o juiz a quo entendeu pela veracidade das alegações do apelado que atribuiu a culpa do acidente à presença de animais na pista.

 

Ocorre que o próprio apelado informa, na petição inicial (ID3518058, pág.3), que foi ofuscado pela luz de uma motocicleta e, após esse evento, colidiu com o animal. Assume, o apelado, que uma condição adversa influiu no fato de não visualizar o animal na pista. Um fator estranho aos deveres de fiscalização do apelante foi apontado pelo próprio apelado como a contribuir para o acidente.

 

Não se afasta, com isso, a responsabilidade do apelante pela presença indevida e perigosa de animais na pista, porém, é preciso destacar que outro fator foi indicado pelo apelado como capaz de prejudicar seu real desempenho na condução do veículo, razão por que deveria ter sido considerado na sentença, a qual poderia, inclusive, fundamentadamente, afastar a sua aplicação. A omissão do decisum, portanto, merece ser corrigida, para afastar a culpa da vítima.

 

Noutro giro, não assiste razão ao apelante quando atribui a responsabilidade exclusiva à vítima. Por meio de ilação, afirma que o excesso de velocidade foi a causa do acidente, no entanto, não há elemento probatório capaz de comprovar que o apelado descumpria as normas de limite de velocidade.

 

É certo que todos os condutores, assim como os entes públicos possuem deveres inerentes à segurança das vias terrestres, em especial quanto à presença de animais, conforme CTB:

 

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

 

 X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

 

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

 

Art. 28 - O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 

 

E, ainda, configura falta grave: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista (art.220, XI, CTB).

 

Os proprietários de animais, por sua vez, devem atentar para o fato de que a circulação de animais é restrita e impõe a obrigação de presença de um guia (art. 53, CTB).

 

Diante disso, verifica-se que todos devem assumir o compromisso com a conduta mais adequada à segurança do trânsito. A norma de regência estabelece dessa forma para que haja a conjugação de esforços em prol de um bem coletivo e para o efetivo exercício do direito de locomoção (art. 5º, XV, CF).

 

A atribuição exclusiva da responsabilidade a um dos atores, destarte, somente deve ocorrer diante da devida comprovação de falha significativa que, por si só, ocasione o dano. No presente caso, a ausência de fiscalização eficiente na retirada a tempo e modo do animal na pista de tráfego de veículos na avenida é considerada atuação defeituosa, por conseguinte, dessa falha advém o dever de reparar os danos.

 

O nexo de causalidade também foi demonstrado a partir da comprovação da prestação de serviço de forma defeituosa. Caso houvesse a fiscalização adequada, não haveria animal na pista capaz de ocasionar os danos apontados pelo apelado.

 

Entende-se, assim, que a conduta omissiva específica e ilícita do apelante foi condição "sine qua non" para ocorrência dos danos, razão pela qual também está presente o nexo de causalidade.

 

Configura-se, pois, o dever de reparar o dano, nos termos do art. 186, CC:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Ainda que seja possível a identificação do proprietário do animal contra o qual o veículo da vítima colidiu, a ausência de fiscalização é omissão que concorreu, diretamente, para o resultado morte, razão por que está confirmado o indispensável nexo causal, nos termos do entendimento do STF, segundo o qual, “A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/ RS. Rel. Min. Luiz Fux. Data de Julgamento 30/03/2016).

 

Reconhecida a responsabilidade civil do apelante, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais.

 

A sentença acolheu o pedido de indenização por dano material no montante de R$7.792,00, com base em documento sem identificação, que o apelado informa corresponder à Mecânica o Gambá, na qual realizou o serviço. Ainda que ausentes os recibos ou outro documento hábil à comprovação da realização do serviço, verifica-se que o valor apresentado pela concessionária do veículo foi maior ao requerido. Assim, usando como parâmetro os dois orçamentos acostados, com documentação idônea e apta a comprovar o valor a ser ressarcido, entendo que o apelado optou pela opção menos gravosa ao apelante, do que se presume sua boa-fé.

 

Quanto aos danos morais, configuram-se na ofensa aos direitos da personalidade do apelado, que teve sua rotina alterada, suas atividades laborais interrompidas ou prejudicadas.

 

A fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.

 

Assim, as circunstâncias do evento danoso, conjugadas com as condições dos sujeitos envolvidos, são relevantes para se definir o quantum adequado para a reparação. Dessa forma, observando os critérios para reparação pedagógica, é possível que em situações semelhantes, quando a vítima deixa de usufruir de seu veículo, sejam ultrapassados os limites do mero dissabor, constituindo-se, a privação de seu bem, em transtorno que repercute no desempenho de suas atividades laborais.

 

 Não há uma tabela a ser rigorosamente seguida, em vista das peculiaridades de cada caso. Como dito, devem ser considerados aspectos relativos aos fatos, extensão dos danos e condição dos sujeitos envolvidos. Com fulcro nestes critérios, não merece reforma a decisão. Nesse ponto, deve ser mantido o valor da condenação por danos morais, por ser justo e razoável.

 

No presente caso, não se trata de uma ação abusiva ou ostensiva do ente público, posto que não houve ação direta de agente estatal gerando o dano, mas omissão, ao não cumprir o dever que lhe é imposto de preservar, fiscalizar e impedir o aparecimento e permanência de animais na pista, consoante o comando do art.269, CTB. Há, portanto, razoabilidade e proporcionalidade na sentença, vez que não se visa a punir desarrazoadamente o causador do dano e, por fim, não se intenta enriquecer o sujeito cujo direito foi lesado.

 

Noutro norte, no que aduz ao dano material, quanto à depreciação do bem, não existe interesse recursal, haja vista a decisão ter sido favorável ao apelante. Não merece reforma a sentença. Ausente a comprovação, resta inviabilizada a indenização.

Isto posto, CONHEÇO do recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

É como voto.

Sem parecer ministerial.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000130-79.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARLOS RODRIGUES SOARES

Publicação

11/02/2022