TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018647-19.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARIANO GOMES DOS SANTOS DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência de prescrição impede a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito; isto é, prescrita a dívida, ela assume a feição de obrigação natural, perdendo, com isso, sua a exigibilidade; existe, mas é inexigível
2. A declaração de inexistência da dívida faz-se necessária, afinal, reconhecidamente prescrita a pretensão de cobrança.
3. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018647-19.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A
APELADO: MARIANO GOMES DOS SANTOS DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de nulidade de débito, proposta por MARIANO GOMES DOS SANTOS DE ABREU, ora apelado.
Em resumo, entendeu o douto Magistrado que o apelante, muito embora tenha levado o título (cédula de crédito industrial) a protesto, não promovera, no prazo prescricional, a cobrança do crédito que detinha em face do apelado, motivo pelo qual declarou prescrita a dívida no valor de R$ 4.404,00 (quatro mil quatrocentos e quatro reais), referente à Nota de Crédito Industrial n.º FIN - A00/00561/2000.
Cuidou, ainda, de condenar o apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como determinar a expedição de ofício ao cadastro competente para exclusão da anotação do nome do apelado.
Daí a apelação em apreço, através da qual o apelante alega que o magistrado da causa não poderia ter declarado extinta a dívida, porque a prescrição atinge tão somente a pretensão do titular do direito violado de propor a ação de cobrança, sendo certo que o débito permanece intacto. Ou seja, a prescrição extingue a exigibilidade judicial da dívida, mas não extingue o débito em si.
Ressalta que o próprio apelado afirma, na inicial, que não honrou com a sua obrigação, tornando-se inadimplente, se sorte que subsiste a dívida, não podendo ser extinta.
Em suas contrarrazões, o apelado volta a dizer que decorreu o prazo de três anos, sem que o apelante promovesse a respectiva ação de cobrança, restando prescrita a dívida.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição do débito constante em cédula de crédito entabulada entre as partes.
A questão discutida no recurso se limita à análise da possibilidade de se declarar a extinção da dívida, a partir do reconhecimento do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança.
Inicialmente, convém destacar que mesmo antes da vigência do novo Código de Processo Civil, já se admitia o ajuizamento de ação meramente declaratória, podendo a pretensão da parte limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica (artigo 19, inciso I, e 20, do CPC).
Na situação em apreço, verifica-se que, além de ter, de fato, decorrido o prazo prescricional para a cobrança do débito em questão, o apelante sequer sega que tenha ocorrido a prescrição da sua pretensão de exigir do apelado a dívida.
Ora, a ocorrência de prescrição impede a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito; isto é, prescrita a dívida, ela assume a feição de obrigação natural, perdendo, com isso, sua a exigibilidade; existe, mas é inexigível.
No caso em exame, observa-se que, ao contrário do que alegado pelo apelante, o magistrado da causa não reconheceu a inexistência do débito, mas apenas a ocorrência da prescrição. Logo, ainda que não se fale em “inexistência da dívida”, ela, de fato, não pode ser exigida, conforme restou consignado na sentença.
Os tribunais pátrios, por sua vez, ao julgar casos semelhantes, seguem o mesmo entendimento, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido inicial limita-se, tão somente, em reconhecer a inexigibilidade de dívida prescrita. Portanto, a questão de fundo cinge-se, tão somente, em perquirir sobre a (in) exigibilidade de dívida prescrita. 2. In casu, dúvida não há sobre a prescrição do débito. (...) 3. A pacífica jurisprudência desta eg. Corte de Justiça entende que prescrição da dívida fulmina a exigibilidade do débito, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07346843720208070001 DF 0734684-37.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da autora que, em parte, convencem - Inexigibilidade do débito - Prescrição verificada – Extinta a pretensão, o credor não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita - Danos morais – Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mero portal para negociação da dívida – Danos morais não caracterizados. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10539035320208260576 SP 1053903-53.2020.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 02/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, nos quais deve sucumbir o apelante, em mais 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Teresina, 17/02/2022
0018647-19.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIANO GOMES DOS SANTOS DE ABREU
Publicação17/02/2022