TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801206-90.2019.8.18.0028
APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA LITISPENDÊNCIA. PARCELA Nº 2/2019 DO CONTRATO DE CARTÃO RMC 617376559800. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA AUTORA. NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido observado que há litispendência em relação aos processos 0801160-04.2019.8.18.0028; 0801207-75.2019.8.18.0028; 0801208-60.2019.8.18.0028; 0801206-90.2019.8.18.0028; 0801209-45.2019.8.18.0028 e 0801158- 34.2019.8.18.0028, os quais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Salienta que o mesmo contrato vem sendo discutido com alteração apenas do número das parcelas.
3. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que o julgador foi omisso quanto a análise da questão referente a litispendência, pois o contrato debatido na presente ação se refere a parcela nº 02/2019 do mesmo contrato de cartão RMC nº 617376559800, discutido nos autos dos processos nº 0801160-04.2019.8.18.0028 (contrato 617376559800012019); 0801207-75.2019.8.18.0028 (617376559800032019); 0801208-60.2019.8.18.0028 (617376559800032019); 0801209-45.2019.8.18.0028 (617376559800052019) e 0801158-34.2019.8.18.0028 (617376559800122018)
4. Nesta esteira, estando configurada a omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciando, nesta oportunidade, as alegações do embargante, por ser os embargos de declaração o instrumento fundamental para suprimir a omissão apontada.
5. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
6. Analisando o contrato objeto da presente lide, verifica-se que o número do contrato, na realidade, refere-se a parcela de fevereiro do ano de 2019 do contrato nº 617376559800, sendo que referido contrato já é objeto da demanda judicial tramitando sob o nº 0801160-04.2019.8.18.0028 e 0801158-34.2019.8.18.0028.
7. Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
8. Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da embargada são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável de nº 617376559800, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 0801206-90.2019.8.18.0028, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (022019) do contrato que a embargada afirma não ter feito, corresponde ao mês e ano do seu vencimento, qual seja, fevereiro de 2019.
9. Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da embargada, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do débito oriundo da referida modalidade contratual.
10. Do exposto, depurado o vício de omissão, os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, com a atribuição ao recurso de efeitos infringentes, reformando o mérito do acórdão vergastado, para acolher a preliminar de litispendência suscitada e julgar o processo extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V do CPC, em virtude do reconhecimento de litispendência. Por consequência, deixo de conhecer do recurso adesivo apresentado pela autora pretendendo a majoração dos danos morais por restar prejudicada a sua análise.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da apelação nº 0801206-90.2019.8.18.0028 interposta pelo EMBARGANTE.
O recorrente opôs o presente recurso, oportunidade em que alegou omissão no acórdão, porquanto deixou de se pronunciar sobre a existência da litispendência. De acordo com o embargante, os processos: 0801160-04.2019.8.18.0028; 0801207-75.2019.8.18.0028; 0801208-60.2019.8.18.0028; 0801206-90.2019.8.18.0028; 0801209-45.2019.8.18.0028 e 0801158-34.2019.8.18.0028, possuem as mesmas partes na relação processual, bem como mesma causa de pedir e pedido, configurando, assim, a litispendência.
Aduziu que os contratos de empréstimos alegados pelo embargado, são, na realidade, o mesmo contrato de cartão de crédito consignado.
Por último, requereu o provimento do recurso de embargos de declaração.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido observado que há litispendência em relação aos processos 0801160-04.2019.8.18.0028; 0801207-75.2019.8.18.0028; 0801208-60.2019.8.18.0028; 0801206-90.2019.8.18.0028; 0801209-45.2019.8.18.0028 e 0801158- 34.2019.8.18.0028, os quais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Salienta que o mesmo contrato vem sendo discutido com alteração apenas do número das parcelas.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que o julgador foi omisso quanto a análise da questão referente a litispendência, pois o contrato debatido na presente ação se refere a parcela nº 02/2019 do mesmo contrato de cartão RMC nº 617376559800, discutido nos autos dos processos nº 0801160-04.2019.8.18.0028 (contrato 617376559800012019); 0801207-75.2019.8.18.0028 (617376559800032019); 0801208-60.2019.8.18.0028 (617376559800032019); 0801209-45.2019.8.18.0028 (617376559800052019) e 0801158-34.2019.8.18.0028 (617376559800122018)
Nesta esteira, estando configurada a omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciando, nesta oportunidade, as alegações do embargante, por ser os embargos de declaração o instrumento fundamental para suprimir a omissão apontada.
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Analisando o contrato objeto da presente lide, verifica-se que o número do contrato, na realidade, refere-se a parcela de fevereiro do ano de 2019 do contrato nº 617376559800, sendo que referido contrato já é objeto da demanda judicial tramitando sob o nº 0801160-04.2019.8.18.0028 e 0801158-34.2019.8.18.0028.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da embargada são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável de nº 617376559800, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 0801206-90.2019.8.18.0028, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (022019) do contrato que a embargada afirma não ter feito, corresponde ao mês e ano do seu vencimento, qual seja, fevereiro de 2019.
Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da embargada, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do débito oriundo da referida modalidade contratual.
Assim, o número de contrato apontado pela parte embargada nada mais é do que uma parcela do contrato principal, devendo ser feita, na apreciação do processo relativo ao contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.
Do exposto, depurado o vício de omissão, os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, com a atribuição ao recurso de efeitos infringentes, reformando o mérito do acórdão vergastado, para acolher a preliminar de litispendência suscitada e julgar o processo extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V do CPC, em virtude do reconhecimento de litispendência. Por consequência, deixo de conhecer do recurso adesivo apresentado pela autora pretendendo a majoração dos danos morais por restar prejudicada a sua análise.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar as omissões existentes no acórdão, atribuindo aos embargos de declaração efeitos infringentes, em face da reforma do julgamento de mérito do recurso de apelação, culminando, assim, no seu provimento, para o fim de reformar a sentença para acolher a preliminar de litispendência suscitada e julgar o processo extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V do CPC, em virtude do reconhecimento de litispendência. À vista disso, deixo de conhecer do recurso adesivo apresentado pela autora por restar prejudicada o seu exame.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801206-90.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ANTONIA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/11/2021