TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-15.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
2. Do exame do arcabouço probatório, constato que o recorrente não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a transferência dos valores para a conta do apelado.
3. Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias dispostas na apelação não constituem provas efetivas de transferência de valores, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores, como decide a nossa jurisprudência pátria.
4. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
5. Ao realizar descontos diretamente do benefício previdenciário do recorrido, sem a comprovação da regularidade da contratação, o apelante cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser encarada como cobrança indevida, restando comprovada, dessa forma, a má-fé.
6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
7. Desse modo, tenho que a sentença deixou clara a reprovabilidade da conduta da apelante e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juiz de primeiro grau.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor da empresa BV FINANCEIRA S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra por LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor do APELANTE.
Na sentença (ID 4760028), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: 1) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; 2) condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4) condenar a requerida em custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Os embargos declaratórios apresentados pelo requerido foram desprovidos. (ID 4760036)
Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso apelatório (ID 4760046), oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua condição de hipossuficiente.
No mérito, alegou que a contratação se deu na presença de duas testemunhas e o autor estava ciente da formulação do contrato firmado, sendo beneficiado pela liberação do valor em sua conta.
Salientou, ainda, que o requerido não entrou em contato com o Banco Réu através de seu serviço de atendimento para informar qualquer fato referente à suposta fraude.
Disse que não restou comprovado nos autos qualquer abalo moral sofrido pelo apelado, porquanto não houve o cometimento de qualquer ilícito. Requereu, na hipótese de manutenção da indenização por danos morais, a sua redução, posto que foi arbitrado em valor exorbitante e em desarmonia com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirmou que a devolução dos valores deve se dar na forma simples já que não foi comprovada a má-fé.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4760048), ocasião em que refutou as razões da recorrente requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a impugnação ao benefício da assistência gratuita, constato que Juízo de primeiro grau já o havia concedido, conforme se vê no ID 4759905.
Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão. Ademais, a declaração de hipossuficiência possui amparo na disposição contida no art. 99, §3º, do CPC.
Deve-se observar que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do apelante, beneficiário da justiça gratuita.
In casu, o apelante afirma que o autor não comprovou a insuficiência de recursos.
Examinando os documentos colacionados aos autos, observo que o apelado é trabalhador rural, auferindo, em média, um salário mínimo, conforme se evidencia no documento de ID 4759904, estando, portanto, inserido dentro do limite patrimonial daquele que usufrui do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações do autor, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mais, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Em suma, o presente apelo pretende a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato entabulado entre as partes.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.1 DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DE NATUREZA REAL
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Do exame do arcabouço probatório, constato que o recorrente não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a transferência dos valores para a conta do apelado.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias dispostas na apelação não constituem provas efetivas de transferência de valores, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores, como decide a nossa jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei)
Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença. Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Deste modo, não merece reforma a sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
3.3 Do Dano Material - Repetição do indébito
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Ao realizar descontos diretamente do benefício previdenciário do recorrido, sem a comprovação da regularidade da contratação, o apelante cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser encarada como cobrança indevida, restando comprovada, dessa forma, a má-fé.
Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o recorrido recebeu o valor relativo ao empréstimo.
3.4 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tenho que a sentença deixou clara a reprovabilidade da conduta da apelante e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juiz de primeiro grau.
4 Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Sem honorários recursais, pois fixados em grau máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800059-15.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuLUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS
Publicação29/11/2021