TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800545-35.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCA MORAES DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - SENTENÇA MANTIDA –PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -. 1. A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, 2. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF/88). Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União em face da sentença proferida nos autos da Ação de Piso Salarial, ajuizada pela apelante em desfavor de FRANCISCA MORAES DE MESQUITA.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso, julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
“1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido;
2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.”
Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível.
Diante disso, requer, o provimento ao presente Apelo, para que seja reformada a sentença do juiz “a quo”, para que seja negado o pedido inicial.
Contrarrazões, nas quais o apelado requer que se digne este egrégio tribunal, em apreciando toda a matéria aqui discutida, negar provimento ao Recurso interposto pela parte ré, mantendo, de tal modo, a decisão prolatada pelo juízo de 1ª instância.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou liminarmente procedente o pedido, com resolução de mérito.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, em que pese o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau, não merece ser reformada a sentença vergastada, consubstanciado no fato de a questão debatida versar sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.
A Lei Municipal nº. 576/2011, em seu art. 25, dispõe que:
“Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
Vejamos então o art. 13 da mesma Lei:
“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. - Grifei
Nota-se que passados 05 (cinco) anos de no mesmo nível a progressão para nível superior é feita automaticamente, independendo de avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI.
Sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, visto que é vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
AMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. CLASSE E PADRÃO DIVERSO DO OCUPADO. DIREITO ADIQUIRIDO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA UNIÃO. PAGAMENTO RETORATIVO DEVIDO. 1) É direito do servidor público municipal a progressão funcional, contada a cada doze (12) meses efetivos exercido, conforme lei Complementar n. 106/2014, mantido pelo novo Estatuto do Servidores Públicos Municipais (lei n. 122/2018) São devidos aos servidores publico municipal optante pela transposição para o quadro de servidores da União, os valores correspondentes às progressões adquiridas ao longo do efetivo exercício do cargo junto ao Ente municipal. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença Mantida.
Considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.
A apelada faz jus à progressão para o nível superior requerido, desde o decurso do prazo 05 (cinco) anos no mesmo nível, com o consequente pagamento das diferenças salariais configuradas desde então.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa oficial.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/02/2022
0800545-35.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCA MORAES DE MESQUITA
Publicação18/02/2022