Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0801540-95.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de licenças não gozadas por servidor publico, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração publica. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801540-95.2018.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801540-95.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA, JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE, JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA, ROLANDIA GOMES BARROS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA.  CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça  que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da   Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de licenças não gozadas por servidor publico, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por  parte da administração publica.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS (Proc. nº 0801540-95.2018.8.18.0049) ajuizada contra o MUNICIPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI.

         Na sentença (id. 3873890 - págs. 01/03), o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, diante da ausência de comprovação, por parte da autora, da formação de fato constitutivo de seu alegado direito.

         Em suas razões (id. 3873906 - págs. 01/04), a parte apelante alega que o requerimento (id. 3873886) juntado aos autos foi preenchido por funcionário da prefeitura e confirma que a autora requereu aposentadoria, "tem acumulada um total de 18 meses de licença premio" e que a Secretaria Municipal de Educação está aguardando o parecer jurídico.

         Em petição, a apelante, MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA, traz ao autos documentos novos aos quais teve acesso através de Habeas Data (Proc. nº 0800602-42.2020.8.18.0078), na data de 20/10/2020 (id. 3873911 - págs. 01/10) e parecer jurídico na data de 04/02/2021 (id. 3873924).

         Intimado para contrarrazoar, o município apelado quedou-se inerte (id. 3873886).

         O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 4547145).

         Vieram-me os autos conclusos. 

         É o relatório.

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não tem. 

III.MATÉRIA DE MÉRITO

         Versam os autos sobre a possibilidade ou não da conversão de licença premio não gozada em pecúnia para servidor público já aposentado.

O apelante afirma não ter gozado, nem recebido as férias relativas aos anos de 1979-1984; 1984-1989; 1994-1999; 1999-2004; 2004-2009 e 2009-2014 tendo juntado parecer juridico da assessoria juridica municipal de Valença do Piauí - PI (id. 1768668), comprovando o alegado:

 

"A requerente era Servidora Pública Municipal, onde exercia o cargo de professora, no município de Valença do Piauí, no período de 01/03/1974 a 29/05/2017, tendo acumulado um período de 24 (vinte e quatro) meses de licença-prêmio por assiduidade e usufruído apenas 09 (nove) meses. Dessa forma, restaria o período de 15 (quinze) meses não usufruídos após a sua aposentadoria.

(...)

Não há, na legislação municipal, qualquer menção expressa à possibilidade de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia em caso de aposentadoria do servidor, sendo apenas prevista na norma municipal essa possibilidade em caso de falecimento do servidor.

(...)

Portanto, ante a ausência de previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Valença do Piauí, a orientação é pelo indeferimento do requerimento administrativo formulado com objetivo de recebimento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora"

 

Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 726491 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013).

 

         Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

         O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter ele usufruído o benefício é circunstancia suficiente para legitimar o pleito indenizatório.  

         Neste sentido é a jurisprudência desta e. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA CONVERSAO DE FERIAS NAO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES   DE INADEQUACAO DA VIA ELEITA E IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRICAO QUINQUENAL. NAO ACOLHIMENTO. MERITO.   RECEBIMENTO   DE   LICENCA-PREMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DA   SEGURANCA. I- (...) V- No mérito, em relação a pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor publico a conversão de ferias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Publica, em virtude da vedação ao enriquecimento

 

I 

 

 sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas  ferias,  tal  fato,  de  per  si,  e circunstancia suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual  de  Justiça. VII­ No case em espeque, ressalte-se que o lmpetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Publica (fls. 23), comprova que possui ferias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das ferias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7°, XVIII, e 39, §3°, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de ferias anuais remuneradas. VIII - Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unanime . (TJPI I Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7 I Relator:  Des.  Raimundo  Eufrásio  Alves  Filho  I  1ª Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 01/03/2018).

TJPI.            ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSAO EM PECUNIA DE FERIAS E LICENÇAS­PRÊMIO NAO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXlMO À ACUMULAÇÃO DE FERIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de ferias vencidas não pode prevalecer sobre o principio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. A concessão de aposentadoria   sem   o   pagamento   de   indenização pelos direitos de ferias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito  ensejador   da  responsabilidade  objetiva,   na forma do art. 37, §6°, da CF. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança N° 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mario Jose Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data  de Julgamento: 19/11/2015).

TJPI.                        MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PRELIMINAR DE PRESCRlÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SAO MERA CONSEQUENCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRlÇÃO. CONTAGEM          DA                  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSAO EM PECUNIA DE FERIAS E LICENÇA­PREMIO NAO GOZADAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA NAO FRUlÇÃO  DAS  FERIAS  EM  PROL  DO  SERVlÇO PUBLICO. DIREITO A CONVERSAO EM PECUNIA DOS PERIODOS NAO GOZADOS. LICENÇA PRÊMIO. INEXISTENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. IMPOSSBILIDADE DE CONVERSAO DE LICENÇA­ PREMIO NAO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PUBLICO         APOSENTADO       POR   TEMPO          DE CONTRIBUlÇÃO.         (...) A         jurisprudência  iterativa do

 

l 

 

 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como

 

f 

 

termo a quo a data da aposentadoria do servidor publico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou        a         jurisprudência        da   Corte   acerca   da possibilidade de conversão, em pecúnia, de ferias não gozadas por servidor publico, tendo em vista a vedação   ao   enriquecimento   ilícito   por   parte   da administra ao        publica.         0         artigo  91,      da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. (...) Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de   Segurança      2016.0001.003277-0 | Relatar: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

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| Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017).

             Assim, impõe-se a reforma da sentença combatida.

         Acerca da prescrição do fundo de direito, o entendimento majoritário é de que o inicio do cômputo do prazo prescricional do direito de demandar indenizações referentes a férias e licenças não gozadas se dá com o ato de aposentadoria.

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATITO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento  das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012, bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 ).

 

APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAL MILITAR - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA -  CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça  que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

2. Tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, é possível a conversão em pecúnia, das férias não gozadas por servidor público.

3. Conforme o artigo 91, da LC º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) “Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar - se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria”, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, o apelante não faz jus ao direito pleiteado.

4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008226-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018 ).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS DECORRENTES DA SUPERAÇÃO DA OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATITO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

1. O acórdão embargado deixou de analisar peculiaridades que envolvem os policiais militares, sendo insuficiente a fundamentação genérica apresentada.

2. No que tange à situação especial do militar, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, no caso, o ingresso na reserva (inatividade).

3. O Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar nº 156, acostado às fls. 21/24 certifica que o embargante, Lourival Costa Ferreira, não gozou das férias referentes aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, bem como teve um período de licença não gozado relativo ao decênio de 02/02/1984 a 02/02/94, a que teria direito de acordo com o artigo 61, § 4º, 65, § 3º, 124, II e IV, § 1ºe 2º, da Lei n. 3.808/81.

4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003776-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 ).

 

Dessa forma, como a autora/apelante foi aposentada em 29 de maio de 2017 e ação foi proposta em junho de 2018, não há falar em prescrição.

         É o quanto basta.

 

         IV. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido da autora/apelante e condenar o Município de Valença do Piauí ao pagamento das licenças premio não gozadas com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas.

         Condeno, ainda, o município ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.

         Sem parecer do Ministério Público Superior.  

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0801540-95.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

24/02/2022