Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800419-02.2018.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se a existência de omissão apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo, uma vez que houve apenas a inversão do ônus da sucumbência sem que tenha sido delimitado o seu valor. Todavia, quanto aos demais pleitos, não se verifica contradição ou omissão a ser reparada. 4. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, compete ao embargante arcar com os honorários do patrono da parte contrária. Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal. 5. Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto aos honorários advocatícios, resta integrado o julgado para nele fazer constar a condenação do embargante em honorários advocatícios fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-02.2018.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-02.2018.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDO CELESTINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE SOUZA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se a existência de omissão apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo, uma vez que houve apenas a inversão do ônus da sucumbência sem que tenha sido delimitado o seu valor. Todavia, quanto aos demais pleitos, não se verifica contradição ou omissão a ser reparada.

4. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, compete ao embargante arcar com os honorários do patrono da parte contrária. Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal.

5. Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto aos honorários advocatícios, resta integrado o julgado para nele fazer constar a condenação do embargante em honorários advocatícios fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INTERMEDIUM S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos da apelação nº 0800419-02.2018.8.18.0059 interposta por RAIMUNDO CELESTINO DOS SANTOS que deu provimento ao recurso apelatório.

O embargante opôs o presente recurso alegando que houve omissão/contradição no acórdão, porquanto o analfabetismo não está caracterizado, já que na época da assinatura do contrato o documento de identidade apresentado constava a assinatura do embargado. Salienta que o analfabetismo não constitui presunção de incapacidade da pessoa, de maneira que a externalização de sua vontade no momento da celebração do contrato impede que se alegue nulidade.

Afirmou, também, está comprovada a transferência dos valores para a conta bancária do apelado, motivo pelo qual entende ser devida a restituição dos valores transferidos.

Ressaltou que o acórdão foi omisso quanto a fixação de percentual a título de honorários advocatícios

A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


In casu, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se a existência de omissão apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo, uma vez que houve apenas a inversão do ônus da sucumbência sem que tenha sido delimitado o seu valor. Todavia, quanto aos demais pleitos, não se verifica contradição ou omissão a ser reparada.

Alega o embargante que o analfabetismo não está caracterizado, já que na época da assinatura do contrato o documento de identidade apresentado constava a assinatura do embargado.

Pois bem, a Carteira de Identidade é documento público que tem fé pública, ou seja, os dados nela contidas gozam de certeza e verdade e a informação existente no RG atual é a de que o embargado é analfabeto.

Das provas coligidas aos autos, constata-se que o embargado é analfabeto funcional, porquanto, na época da contratação apenas sabia assinar o próprio nome. Tal situação é reforçada pelo Rg atualizado (ID 2096027), expedido em 30/01/2018, no qual consta a expressão “não alfabetizado”. Além disso, a declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada à advogada (ID 2096027) robustece o entendimento de que o autor é iletrado.

Ademais, do exame da assinatura constante no contrato de ID 2096035, constata-se que o apelante é analfabeto funcional porque mal sabe assinar o próprio nome.

Desse modo, não há que falar em contradição ou omissão, porquanto a questão foi enfrentada pelo relator.

Do mesmo modo, inexiste omissão/contradição no acórdão no que pertine a ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta bancária do embargado.

É que do exame do arcabouço probatório, o documento de ID 2096036 não prova a transferência dos valores para a conta do apelado, pois ausente o número de controle da operação de TED registrado através do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), já que o Ted é gerado apenas quando o valor é efetivamente creditado em conta.

No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao banco, tenho que o indeferimento desse pedido é medida que se impõe, uma vez que para o banco réu não seria onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos.

Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível. Senão, vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[…]

4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

[...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) - negritei


Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, compete ao embargante arcar com os honorários do patrono da parte contrária. Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal.

Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto aos honorários advocatícios, resta integrado o julgado para nele fazer constar a condenação do embargante em honorários advocatícios fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar omissão existente no acórdão, a fim de integrá-lo, fazendo nele constar a a condenação do embargante em honorários advocatícios fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800419-02.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO CELESTINO DOS SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

29/11/2021