TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000144-65.2003.8.18.0042
APELANTE: EMERSON ALVES PINHEIRO, HELENA TEIXEIRA PINTO LISBOA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: HYLTON ELOY FERREIRA, PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE
APELADO: ANTÔNIO MATIAS DA MOTA, TURENE DE SOUSA BENVINDO, FLORIZA DE SOUZA BENVINDO, JACIRA DE SOUSA BENVINDO, ANTONIETA DE SOUSA BENVINDO, MARILDA GOMES BENVINDO, VERA LÚCIA DE SOUSA BENVINDO, VANDA MARIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO FILHO, ALMIR PEREIRA DA SILVA, TERESINHA DE SOUSA BENVINDO
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO, ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REGISTRO PÚBLICO. NORMA DE NATUREZA COGENTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETIRA AFASTADA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez o magistrado constatando a existência de nulidade em registro público deverá declará-la independentemente de provocação, por não se tratar de direito disponível.
2. Não há necessidade da propositura de ação voltada especificamente para atacar a regularidade dos títulos e⁄ou registros, uma vez que o art. 214 da Lei nº 6.015⁄1973 é claro ao dispor que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
3. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada.
4. Embora o magistrado possa cancelar a matrícula do registro imobiliário ex officio, por não se tratar de direito disponível, deve obedecer o princípio do contraditório e do não proferimento de decisão surpresa, nos termo previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10 do Código de Processo Civil.
5. No mesmo sentido, o §1 do art. 214 da Lei 6.015/73 dispõe que a nulidade do registro será decretada depois de ouvidos os atingidos.
6. Diante disso, dada a patente inobservância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o § 1° do art. 214 da Lei 6.015/73, deve ser cassada a sentença proferida pelo juízo a quo.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON ALVES PINHEIRO e HELENA TEIXEIRA PINTO LISBOA PINHEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI), nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta pelos apelantes em face de ANTÔNIO MATIAS DA MOTA, TURENE DE SOUSA BENVINDO, FLORIZA DE SOUZA BENVINDO, JACIRA DE SOUSA BENVINDO, ANTONIETA DE SOUSA BENVINDO, MARILDA GOMES BENVINDO, VERA LÚCIA DE SOUSA BENVINDO, VANDA MARIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO FILHO, ALMIR PEREIRA DA SILVA, TERESINHA DE SOUSA BENVINDO e UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO, ora apelados.
Na inicial (ID 1103400), os autores, ora apelantes, alegam que são possuidores de três áreas de terras no Município de Uruçuí/PI – Projeto Serra Branca (Matrículas nº 1.014, fls. 57, Livro 2-F; Matrícula nº 2.721, fls. 118, Livros 2-Q e Matrícula nº 2.722, fls. 119, Livro 2-Q), todas registradas no Cartório do 1º Ofício e Registros de Imóveis de Uruçuí/PI. Aduzem que os Réus/Apelados, condôminos da Data Babilônia, estão ameaçando adentrar os limites de sua propriedade.
Ainda na inicial, sustentam os apelantes que nos autos do Processo de Demarcação e Divisão da Data Babilônia, o perito oficial descreveu o perímetro externo da referida data, e que nenhum condômino ou terceiro interessado impugnou, na época, a área demarcada.
No ID 1103400-pág. 42, o d. juízo de 1º grau deferiu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório sobre o imóvel descrito na inicial, para que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que moleste a posse dos autores, sob pena de multa diária de 05 (cinco) salários mínimos.
Em sede de contestação (ID Num. 1103400 - Pág. 47/51), os Requeridos/Apelados VERA LÚCIA DE SOUSA BENVINDO, VANDA MARIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO FILHO e HESÍODO DE SOUSA BENVINDO FILHO alegam que em momento algum desrespeitaram os limites traçados na ação demarcatória que definiu as limitações do imóvel da Data Babilônia. Aduzem que quem vêm sofrendo risco de turbação e esbulho são os Requeridos, uma vez que os Requerentes/Apelantes, por meio da Ação Declaratória de Nulidade (Processo n° 1902/2004) que tramita na Comarca de Uruçuí, pleitearam a desconstituição dos limites traçados pelo processo de demarcação da Data Babilônia. Ao final, pugnam pela revogação da liminar, bem como pela improcedência da ação.
Na decisão de ID 1103400-pág. 65, o d. juízo de piso revogou a medida liminar deferida no ID1103400-pág. 42.
Em razão da revogação da liminar, os Autores/Apelantes interpuseram agravo de instrumento (ID 1103400-pág. 42/77), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Antônio de Freitas Rezende (ID Num. 1103400 - Pág. 78/79). Nos autos do agravo, o relator deferiu o pedido liminar requerido, a fim de sustar a decisão agravada, revigorando os efeitos do Mandado Proibitório. No mérito, a 1ª Câmera Especializada Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento (ID 1103400 - Pág. 97/99).
No Id 1103400 - Pág. 113/121, os requeridos Ubirajara de Figueiredo (representando o espólio de Teresina Benvindo de Figueiredo), Turene de Sousa Benvindo, Antonieta Benvindo Cavalcante, Francisco Ferreira Cavalcante e Jacira Benvindo Cardoso apresentaram contestação, aduzindo que são legítimos proprietários de áreas localizadas na Data Babilônia, que sequer fazem limitações com as áreas dos autores/apelantes. Acrescentam que são os autores que estão invadindo as terras dos Réus, adquiridas por meio de doação e partilha de bens que datam de 1.956.
O douto juízo de direito da Comarca de Uruçuí declinou da competência para o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (ID 1103400 - Pág. 208).
No despacho de ID 1103400 - Pág. 215/216, o juízo de piso determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir (ID 1103400 - Pág. 215/216).
Em atenção ao despacho de ID 1103400 - Pág. 215/216, os requeridos Ubirajara de Figueiredo, Turene de Sousa Benvindo, Antonieta Benvindo Cavalcante, Francisco Ferreira Cavalcante e Jacira Benvindo Cardoso, informaram que já juntaram aos autos todo o acervo probatório documental que demonstra a cadeia sucessória dos imóveis, quais sejam: registros de imóveis, Cópia do DJ de 06 de novembro de 1980, Decisão de Ação de Demarcação que delimitou a Data Babilônia, solicitação de permissão à Petrobrás no ano de 1996, Declaração de Imposto de Renda do ano de 1980, Comprovante de Pagamento de ITR, Certidão Vintenária, Certidão de Cadastro Rural, Alvará Judicial e Certidão de Inteiro Teor. Ao final, requereram a indicação de perito a fim de demarcar as áreas em discussão (ID 1103400 - Pág. 224/225).
Os Autores não se manifestaram em relação ao despacho saneador (certidão de ID 1103400 - Pág. 232).
No despacho de ID 1103400 - Pág. 237, o magistrado de origem nomeou o perito judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS para realizar perícia nos imóveis constantes do processo, em especial para informar sobre a cadeia dominial, sua verdadeira localização e o exercício da função social da propriedade.
Laudo pericial apresentado no ID 1103401 - Pág. 70/98 e ID 1103402 - Pág. 1/22.
Os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 1103407 - Pág. 58/62).
O perito judicial procedeu análise dos documentos juntados pelo Réu Ubirajara Miranda de Figueiredo (ID 1103413-pág. 106/116), referente ao processo de demarcação da Data Babilônia.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15 de agosto de 2017.
Os Réus Vanda Maria de Sousa Benvindo, Vera Lúcia Silva de Sousa Benvindo, Carolina de Sousa Benvindo, Hesíodo de Sousa Benvindo Filho, Francisco Ferreira Cavalcante, Jacira Benvindo Bardoso, Joana Darque Ivos Benvindo, Irene Ivos Benvindo, Hesiodo de Sousa Benvindo Neto, Edson de Sousa Benvindo e Hilda Ivos dos Anjos, apresentaram manifestação ao laudo pericial referente ao processo de demarcação da Data Babilônia (ID 1103413 – pág. 124/128), requerendo diligências a serem providenciadas pelo Cartório do 1º ofício de Uruçuí, bem como que seja o perito intimado para responder os novos quesitos apresentados, bem como comparecer em audiência com o assistente técnico para melhor explicar o que apurou na perícia realizada.
No despacho de ID 1103413 - Pág. 156, o juízo a quo determinou a intimação das partes para apresentar razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
A parte autora apresentou razões finais, (petição eletrônica de protocolo 0000144-65.2003.8.18.0042.5007), reiterando os pedidos contidos na inicial, acrescentando, porém, que atualmente a área em litígio está sob administração e posse da empresa Serra Branca Agrícola S.A.
Os Réus Vanda Maria de Sousa Benvindo, Vera Lúcia Silva de Sousa Benvindo, Carolina de Sousa Benvindo, Hesíodo de Sousa Benvindo Filho, Francisco Ferreira Cavalcante, Jacira Benvindo Bardoso, Joana Darque Ivos Benvindo, Irene Ivos Benvindo, Hesiodo de Sousa Benvindo Neto, Edson de Sousa Benvindo e Hilda Ivos dos Anjos, apresentaram alegações finais, arguindo, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir em razão da inexistência de provas de ameaças por parte dos requeridos à posse de qualquer área dos Autores/Apelantes. Ainda como preliminar, os Réus pugnaram pela nulidade do Laudo Pericial, justificando que o profissional designado não possui competência para atuar nas áreas de Geodésia e Georreferenciamento. No mérito, aduzem que tem a posse mansa e pacífica desde o ano de 1956. Ao final, pleitearam pela improcedência da ação (ID 1103413 - Pág. 162/167).
O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito, sob o fundamento de que não há interesse público que justifique a sua intervenção (ID 1103413 – pág. 162/167).
Na sentença de Id 1103417, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados no INTERDITO PROIBITÓRIO proposto na inicial. Ainda na sentença, o juízo de origem determinou o cancelamento da matrícula nº 360, fls. 12, livro 2-C, do CRI de Uruçuí/PI, bem como de todas as matrículas dela decorrentes. Ao final, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignados com a sentença, os apelantes interpuseram o presente recurso (Id 1103441 - Pág. 1/5), sustentando, inicialmente, que a sentença é extra petita ao determinar o cancelamento das matrículas dos imóveis, porquanto não houve tal pedido por parte dos autores, já que os requerentes ajuizaram, na origem, ação de Interdito Proibitório a fim de evitar que a ameaça de agressão a posse se materializasse. Acrescentam que a sentença não observou o direito ao contraditório.
Ainda nas razões recursais, os recorrentes alegam que mantém a posse da área por mais de trinta anos e que apenas no curso da demanda a posse passou a ser exercida pela empresa Serra Branca Agrícola S.A, que vem cumprindo a sua função social. Aduzem, ainda, que os requeridos só não lograram provar quaisquer resquícios de posse na área em litígio porque os autores adotaram providências legais e imediatas, como o registro policial da ocorrência, o desfazimento de picadas abertas durante o período noturno e em fins de semana, bem como a liminar concedida nos presentes autos. Ao final, pugnaram pelo provimento do presente recurso, a fim de concessão de mandado proibitório impedindo os requeridos de molestar a sua posse.
Os apelados, VANDA MARIA DE SOUSA BENVINDO, VERA LÚCIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, CAROLINA DE SOUSA BENVINDO, HESÍODO DE SOUSA BENVINDO FILHO, FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE, JACIRA BENVINDO CARDOSO, JOANA DARQUE IVOS BENVINDO, IRENE IVOS BENVINDO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO NETO, EDSON DE SOUSA BENVINDO, HILDA IVOS DOS ANJOS, devidamente intimados, apresentaram suas contrarrazões (Id 1103480 - Pág. 1), aduzindo, inicialmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por trazer nas razões da apelação matéria que não foi levantada durante o trâmite processual. Arguiram, mais, a preliminar de inadequação da via eleita, já que os autores defendem a propriedade, e não a posse. No mérito, aduzem que os apelantes não comprovaram a posse. Ao final, pugnaram pela manutenção da sentença, inclusive, com o cancelamento das matrículas dos imóveis dos apelantes.
Da mesma forma, o Requerido UBIRAJARA MIRANDA DE FIGUEIREDO apresentou contrarrazões recursais, arguindo pelo não conhecimento do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, aduz que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a posse e turbação e/ou esbulho por parte dos demandados.
Os autores interpuseram TUTELA RECURSAL COM EFEITO ATIVO, distribuída a esta 3ª Câmara Especializada Cível, que fora conhecida e provida, determinando a suspensão dos efeitos da sentença referente ao cancelamento da matrícula do imóvel objeto da ação possessória (Processo n.° 0714304-24.2019.8.18.0000).
Em decisão de Id 2984956, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os apelados alegaram nas contrarrazões recursais, que os apelantes ofenderam o princípio da dialeticidade recursal, não medida em que não impugnaram de forma específica a sentença.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC, indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) – grifei
In casu, analisando a apelação interposta pelos autores, verifica-se que os recorrentes combateram a sentença do magistrado que julgou improcedentes os pedidos formulados no INTERDITO PROIBITÓRIO.
Com efeito, no caso em exame, nota-se que os recorrentes arguiram as preliminares de ofensa ao contraditório e de sentença extra petita, uma vez que o juízo de piso determinou o cancelamento das matrículas dos imóveis na ação de interdito proibitório.
No mérito, os recorrentes também indicaram os motivos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, aduzindo que os requeridos só não lograram provar quaisquer resquícios de posse na área em litígio porque os autores adotaram providências legais e imediatas, como o registro policial da ocorrência, o desfazimento de picadas abertas durante o período noturno e em fins de semana.
Em suma, os apelantes refutaram os fundamentos adotados pela sentença que julgou improcedente o interdito proibitório. Logo, os recorrentes cumpriram o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, especificando o desacerto e fundamentando as razões da reforma da sentença.
Diante disso, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de inadequação da via eleita.
Nas contrarrazões recursais, os apelados/requeridos VANDA MARIA DE SOUSA BENVINDO, VERA LÚCIA SILVA DE SOUSA BENVINDO, CAROLINA DE SOUSA BENVINDO, HESÍODO DE SOUSA BENVINDO FILHO, FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE, JACIRA BENVINDO CARDOSO, JOANA DARQUE IVOS BENVINDO, IRENE IVOS BENVINDO, HESIODO DE SOUSA BENVINDO NETO, EDSON DE SOUSA BENVINDO, HILDA IVOS DOS ANJOS, arguiram a preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que os autores defendem a propriedade, e não a posse.
A ação de Interdito Proibitório será utilizada pelo possuidor direto ou indireto quando existir justo receio de ser molestado em sua posse, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Na inicial (ID 1103400), os apelantes/autores alegam que são possuidores de três áreas de terras no Município de Uruçuí/PI – Projeto Serra Branca (Matrículas nº 1.014, fls. 57, Livro 2-F; Matrícula nº 2.721, fls. 118, Livros 2-Q e Matrícula nº 2.722, fls. 119, Livro 2-Q), e que os Réus/Apelados, condôminos da Data Babilônia, estão ameaçando adentrar os limites de sua propriedade. Da mesma forma, nas razões da apelação, os recorrentes alegam que ajuizaram a presente ação de Interdito Proibitório a fim de evitar que a ameaça de agressão a posse se materialize, já que os requeridos só não lograram provar quaisquer resquícios de posse na área em litígio porque os autores adotaram providências legais e imediatas, como o registro policial da ocorrência, o desfazimento de picadas abertas durante o período noturno e em fins de semana, bem como liminar concedida nos nestes autos.
Dessa forma, conclui-se que os pedidos dos autores visam a tutela preventiva da posse. No entanto, a comprovação ou não de eventual ameaça de turbação e esbulho é questão probatória, que deve ser discutida no mérito recursal.
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar de inadequação da via eleita.
2.2 Preliminar de sentença ultra petita
O apelante alega que a sentença de piso está eivada de nulidade por configurar-se em genuíno julgamento extra petita, na medida em que o magistrado ao prolatar a sentença além de julgar improcedente o pedido de interdito proibitório, a fim de evitar que a ameaça de agressão a posse se materialize, determinou o cancelamento das matrículas dos imóveis dos recorrentes, porquanto não houve tal pedido por parte dos autores.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.
Acerca da diferença entre sentença ultra e extra petita, leciona Fredie Didier Júnior.
“É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.(…) É bastante elucidativa a lição de Vallisney de Souza de Oliveira, que diferencia as decisões ultra e extra petita, partindo do seguinte exemplo: numa ação em que se pede a declaração de falsidade do documento x, será ultra petita a decisão que além de declarar a falsidade do documento x, avançar para declarar também a falsidade do documento y; será, porém, extra petita, se o juiz, sem analisar o pedido de declaração de falsidade do documento x, declarar a falsidade do documento y, não pretendida pelo autor.” (DidierJur, Fredie, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão procedente, coisa julgada e tutela provisória, 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 452)
Neste contexto, a sentença proferida nos autos mostra-se, em tese, ultra petita, na medida em que no pedido inicial os autores, ora apelantes, pretendem, tão somente, a proteção possessória. Contudo, ao prolatar a decisão recorrida, o magistrado além de analisar o pedido possessório determinou o cancelamento da matrícula nº 360, fl. 12 do livro 2-C do CRI de Uruçuí, bem como de todas as matrículas e registros dela decorrentes.
In casu, em que pesem os argumentos dos apelantes, e o aparente desvio do cerne da ação proposta, entendo que não se trata o caso de nulidade por prolação de sentença ultra petita. É que a matéria posta nos autos, ainda que, a priori, seja de natureza privada, demandou a análise de registros públicos para elucidar quem detinha a posse da área dos imóveis em litígio.
Dessa forma, após as informações prestadas pelo cartório de registro de imóvel e laudo pericial, o magistrado de piso constatou uma série de irregularidades na matrícula nº 360 (matrícula-mãe), que originou as matrículas dos imóveis dos apelantes (matrícula nº 2.721, 2.722 e 1.014), bem como dezenas de outras matrículas.
Vejamos trechos da sentença do juízo de origem:
II.3 – DAS IRREGULARIDADES NAS MATRÍCULAS DOS INTERDITANTES
A parte autora alega ser proprietária e possuidora de três áreas no município de Uruçuí/PI – Projeto Serra Branca, registradas sob as matrículas nº 1.014 às fls. às fls. 57 do Livro 2-F e matrícula nº 2.721 às fls. 118 do Livros 2-Q e matrícula 2.722às fls. 119 do Livro 2-Q, do Cartório do 1º Ofício e Registros de Imóveis de Uruçuí/PI.
II.3.a. MATRÍCULA nº 360, fls. 12 do livro 2-C do CRI de Uruçuí/PI
O laudo pericial constatou que “na presente matrícula não consta em sua abertura descritivo tabular, ferindo o que preceitua a Lei de Registros Públicos em um de seus princípios basilares, o da Especialidade, trazido em seu Art. 225” (fl. 89 – ID nº 5106386).
O requerido EMERSON ALVES PINHEIRO, proprietário da referida matrícula, transferiu uma parte do imóvel, correspondente a 5.000ha, através de escritura pública de compra e venda, ao adquirente EDERVAL DE SOUZA COSTA.
Da segregação, resultou para o requerido uma área remanescente de 5.000ha. Entretanto, não foi aberta uma nova matrícula para a parte do imóvel que foi transferida. Diversamente, foi realizada uma averbação no registro da matrícula (Av-12-360). Uma vez que a propriedade não foi integralmente transferida, mas apenas uma parte dela, o procedimento correto seria a abertura de nova matrícula, correspondente à área menor segregada.
A averbação não constitui instrumento adequado para transferência de parte do imóvel, que nos termos do art. 167, II, da Lei nº 6.015/1973.
[...]
Verifica-se que a existência de dois imóveis, pertencentes a dois proprietários diferentes, registrados simultaneamente sob a mesma matrícula fere o princípio da unicidade da matrícula (art. 176, I, da Lei nº 6.015/1973).
Soma-se a isso o fato seguinte fato descrito no laudo pericial:
“Conforme sua Av-16-360 a matrícula teve sua área inicial retificada, acrescentando uma área de 24.978,00 há. Contudo, ao fazer a soma da área que seria atual da matrícula, fizeram constar um total de 34.978,00 há, levando em conta assim, que a área inicial da matrícula continuava a mesma de 10.000 há e não considerando que foi feita a venda do R-12-360, onde a matrícula passou a ter um remanescente de 5.000,00 há. Assim, a área da matrícula era pra constar seu remanescente somado ao acréscimo da sua retificação (5.000 + 24.978),
totalizando 29.978,00 há ou o cancelamento do seu R-12-360 onde consta a venda de 5.000,00 há” (fl. 90 – ID nº 5106386).
Ressalta-se ainda que a referida matrícula foi posteriormente desmembrada, originando as matrículas nºs 785, 787, 788 e a área remanescente continuou registrada sob o número de matrícula 360.
O laudo pericial destaca ainda que o desmembramento foi feito considerando uma área total de 34.978,00 há, maior do que seria o remanescente da matrícula demonstrado acima, de 29.978,00 há.
Tal situação fere o princípio da especialidade, segundo o qual o imóvel deve estar perfeitamente individualizado (art. 176, § 1º, II, 3, “a” da Lei nº 6.015/1973).
[...]
Nesse sentido, ainda que a matrícula nº 360 fosse válida à época do desmembramento, este também conteria vícios.
[…]
Verifica-se das informações prestadas pelo perito que a matrícula nº 1014 não se encontra corretamente individualizada em seu registro.
As coordenadas geográficas descritas no registro não são capazes de auferir sua real localização e a poligonal da área remanescente registrada não coincide com aquela encontrada na abertura de sua matrícula.
Além disso, o laudo atesta que “ao locar seus elementos técnicos disponíveis a poligonal encontrada por este perito, por verossimilhança, não se encaixa dentro da poligonal encontrada na abertura da matrícula 1014na abertura da matrícula 1014, de onde ela foi destacada, conforme demonstrado na planta abaixo” (fls. 78 – ID nº 5106386).
Tal situação fere o princípio da especialidade (art. 176, § 1º, II, 3, “a” da Lei nº 6.015/1973).
[…]
Além das irregularidades acima apontadas, o laudo pericial concluiu pela existência de SOBREPOSIÇÃO DAS MATRÍCULAS nº 2722 e 1014 com a área apresentada pelos requeridos.
[...]
Deste modo, ainda que não houvessem irregularidades na matrícula mãe (matrícula nº 360, fls. 12 do livro 2-C do CRI de Uruçuí/PI), as matrículas dos autores apresentam irregularidades que, por si só, tornam os registros nulos de
pleno direito.
[…]
Desse modo, uma vez que nula de pleno direito, faz-se necessário o cancelamento da matrícula nº 360, fls. 12 do livro 2-C do CRI de Uruçuí/PI e todas aquelas decorrentes dela, assim como as inscrições (registros e averbações) realizadas nos assentos das referidas matrículas.
Diante disso, o juízo de piso não extrapolou os limites da lide, uma vez que a pretensão das partes é mitigada devido ao fato dos registros públicos terem natureza de norma cogente, sendo, portanto, matéria cognoscível ex officio pelo juízo. De fato, uma vez o magistrado constatando a existência de nulidade em registros públicos, deverá declará-la independentemente de provocação, por não se tratar de direito disponível.
Neste sentido, dispõe o artigo 214 da Lei de Registro Públicos (Lei n° 6.015/73):
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
[...]
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Sobre o tema, trago os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ENFITEUSE E SUBENFITEUSE. RESGATE DE AFORAMENTO. CADEIA SUCESSÓRIA DO GRAVAME. IRREGULARIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DO TÍTULO QUE CONSTITUIU O ÔNUS REAL SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DETERMINADO POR SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO EFETUADO PELO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. 1. A matéria versada nos autos diz respeito a resgate de aforamento com consignação em pagamento, ocasião em que se demandou necessariamente a análise de registros públicos para elucidar quem detinha o direito de receber o pagamento. 2. Nesse contexto, após as informações prestadas pelos cartórios de registros de imóveis que possuíam documentos referentes ao bem, entendeu a magistrada de piso que a cadeia sucessória e a constituição da enfiteuse e subenfiteuse não estavam devidamente comprovadas, de modo que ao reconhecer a sua irregularidade julgou prejudicado o recebimento do pagamento proposto pela parte autora. 3. Sendo assim, não se observa qualquer erro de julgamento por parte do Juízo a quo, haja vista que, apesar da concordância inicial da parte autora em reconhecer a existência do direito real em questão, importa destacar que este se reveste de formalidades cuja inobservância prejudica sua validade e eficácia. 4. A vontade das partes, neste caso, é mitigada devido ao fato dos registros públicos terem natureza de norma cogente, sendo, portanto, matéria cognoscível ex officio pelo magistrado. Verificando o juiz a existência de nulidade em registros públicos, deverá declará-la independentemente de provocação, por não se tratar de direito disponível. É o que dispõe o art. 214 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73): [...] (TJ-CE - APL: 08416202620148060001 CE 0841620-26.2014.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – – LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA – PRETENDIDA NOTIFICAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL A FIM DE QUE SE ABSTENHA DE REGISTRAR ESCRITURAS – VIA INADEQUADA – EXEGESE DO ART. 863 DO CPC⁄1973 ENTÃO VIGENTE – ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO – BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DE OFÍCIO – ART. 214, § 3º DA LEI 6.015⁄73 – INEXISTÊNCIA DE MÁCULA – NECESSIDADE DO BLOQUEIO EVIDENCIADA – POSSÍVEIS VÍCIOS DETECTADOS NOS DOCUMENTOS PÚBLICOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
[...]
2) A apelante ostenta interesse em recorrer, na qualidade de terceira prejudicada (CPC, art. 996), porquanto tivera sua esfera jurídica atingida por determinação contida na sentença (rectius: bloqueio das matrículas dos imóveis), em que pese se cuidar de procedimento não contencioso no qual os autores não buscam a concessão de medida judicial em seu desfavor, e sim, que o Oficial de Registro pratique ato de sua competência objetivando impedir o registro de negócio jurídico alegadamente fraudulento.
[...]
4) O bloqueio da matrícula do imóvel constitui medida que pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado, ao considerar que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, nos termos do art. 214, §§ 3º e 4º da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015⁄73).
[...]
6) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00000024320138080057, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. LIMINAR DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 214, § 3º, DA LEI 6.015/73. INDEFERIMENTO. -Nos termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015/1973: "se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel" - A sobreposição de áreas registradas em matrículas diversas não impõe, por si só (desacompanhada de qualquer outro elemento que revele a concreta possibilidade de um dano iminente e de difícil reparação aos interessados), a concessão da medida liminar de bloqueio das matrículas. (TJ-MG - AI: 10027140434427001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/12/0015, Data de Publicação: 16/12/2015)
Ressalte-se ainda, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade da propositura de ação voltada especificamente para atacar a regularidade dos títulos e⁄ou registros, uma vez que o art. 214 da Lei nº 6.015⁄1973 é claro ao dispor que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta (STJ - AREsp: 888195 PI 2016/0073417-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada, em consequência disso, não reconheço a sentença como ultra petita, na medida em que o cancelamento e bloqueio da matrícula n° 360 se deu em razão de reconhecimento de ofício da matéria de ordem pública, nos termos do art. 214 da Lei de Registro Público.
2.3 Da preliminar de ofensa ao princípio da não surpresa e do contraditório.
Nas razões da apelação, os recorrentes alegam que o juízo de piso não assegurou-lhes o direito ao contraditório para manifestação antes de proferir decisão de cancelamento das matrículas.
Na Tutela Recursal com Efeito Ativo (Processo n.° 0714304-24.2019.8.18.0000), distribuída a esta 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria, os apelantes novamente alegaram que a sentença de origem ofendeu o princípio do contraditório e da não surpresa.
Nas contrarrazões recursais, bem como na tutela recursal, foi assegurado aos apelados o direito ao contraditório das matérias levantadas pelos apelantes.
No caso, embora o magistrado possa cancelar a matrícula do registro imobiliário ex officio, por não se tratar de direito disponível, deve obedecer o princípio do contraditório e do não proferimento de decisão surpresa.
Com efeito, o Magistrado não pode surpreender as partes reconhecendo, de ofício, de matéria sem prévia manifestação dos litigantes, sob pena de afronta ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10 do Código de Processo Civil.
Vejamos, respectivamente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 10- O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício..
Nesta vertente, ainda que seja admitido o julgamento do processo com base em fundamento não suscitado pelas partes, a legislação processual civil e Constituição Federal, nos termos dos artigos acima mencionados, vedam expressamente que as partes sejam surpreendidas por decisão amparada em questão não debatida nos autos, que é o caso do presente feito, uma vez que somente na sentença os interessados tomaram conhecimento da matéria levantada de ofício pelo magistrado.
No mesmo sentido, o §1 do art. 214 da Lei 6.015/73 dispõe que a nulidade do registro será decretada depois de ouvidos os atingidos, in vebis:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
No caso dos autos, o magistrado de origem determinou o cancelamento da matrícula nº 360 (matrícula-mãe), sem oportunizar as partes o contraditório e o prévio conhecimento da matéria levantada de ofício.
Diante disso, dada a patente inobservância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o § 1° do art. 214 da Lei 6.015/73, deve ser cassada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Ressalte-se que, com o cancelamento da matrícula-mãe nº 360, implica no cancelamento também de mais 20 (vinte) matrículas dela decorrente, conforme Processo SEI de ID Num. 1103478 - Pág. 40.
Diante disso, é de se observar que a maioria das matrículas decorrentes da matrícula nº 360 foram abertas há décadas, tempo suficiente e possível de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião.
Nesse sentido, é o que dispõe o § 5º do artigo 2014 da Lei 6.015/1973:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
[...]
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Sobre o tema, trago os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.383 - MS (2011/0169140-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : LEONARDO MARIZ PINTO NUNES RONDON E OUTROS ADVOGADO : ANA PAULA IUNG DE LIMA E OUTRO (S) RECORRENTE : GENEROSO PAES PROENÇA NETO E OUTROS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO E OUTRO (S) RECORRIDO : THOMAZ LARANJEIRA - ESPÓLIO REPR. POR : ERCÍLIA LARANJEIRA - INVENTARIANTE ADVOGADO : ANTONINO MOURA BORGES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENEROSO PAES DE PROENÇA NETO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE TRANSCRIÇÕES, REGISTROS E MATRÍCULAS C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI CUNHO CONDENATÓRIO - ARTIGO 214 DA LEI N. 6.015/73 - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO. As nulidades de pleno direito invalidam o registro, além de serem insanáveis e imprescritíveis. O registro é constitutivo do direito real sobre a coisa imóvel e tem a natureza de ato jurídico causal, pois permanece vinculado ao título que lhe deu origem. Assim, invalidado o título, invalida-se o registro. A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. Não sendo possível tal constatação, anula-se a sentença para que o feito tenha seu regular processamento no juízo de origem" (fl. 1.228). Os recorrentes aduzem, em essência, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 518 do Código de Processo Civil, afirmando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não foram intimados para apresentar contrarrazões à apelação. Contrarrazões às fls. 1.397/1.403. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.417/1.418). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Os autos versam sobre ação anulatória de ato jurídico, de transcrições e de matrícula cumulada com ação reivindicatória, na qual o autor, ora recorrido, Espólio de Thomaz Laranjeira, sustenta que seria nulo o registro na matrícula de imóvel rural localizado em Bela Vista/MS, realizado em 13/4/1929, da escritura de compra e venda, em que figurou como adquirente a Empresa Matte Laranjeira S.A., por ser inexistente esse título translativo e, por conseguinte, todas as demais transações que se sucederam. Requereu a imissão na posse do imóvel. A sentença discorreu sobre o longo tempo decorrido desde a lavratura da escritura, a boa fé dos adquirentes do imóvel e a prescrição aquisitiva dos terceiros de boa fé. Com esse fundamento, antes que procedesse à citação, reconheceu de ofício a prescrição do autor em ajuizar ação e a prescrição aquisitiva dos sucessores dominiais do registro. Em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor a fim de anular a sentença e determinar a regular instauração da relação processual e a instrução da lide. Verifica-se que a matéria versada no art. 518 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de março de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1279383 MS 2011/0169140-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 11/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 214, § 5º, DA LEI Nº 6.015/73. 1- O laudo pericial que foi conclusivo ao estabelecer que a assinatura do Diretor Presidente foi falsificada na escritura definitiva de compra e venda. 2- Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela veracidade do Diretor Executivo da sociedade, não há nos autos prova da ratificação formal do ato. 3- Não se pode cogitar que um ato jurídico no qual a assinatura do Diretor Presidente foi falsificada seja ratificado de forma genérica e abstrata pela Assembleia, sem que haja ao menos a citação expressa ao negócio jurídico viciado que se pretende convalidar. 4- Mesmo diante da nulidade do negócio jurídico, o art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/73 protege o terceiro de boa-fé, que já houver preenchido as condições de usucapião do imóvel. 5- Inexistência de comprovação da má-fé dos adquirentes, que, ao que tudo indica, foram enganados pelos falsificadores mediante a apresentação de documentos os quais acreditaram serem aptos a transferência da propriedade. 6- Usucapião que pode ser alegada como matéria de defesa. 7- Usucapião devidamente alegada na contestação e comprovado o transcurso do prazo prescritivo. 8- Pedido reivindicatório deve ser afastado, protegendo-se o direito aquisitivo de terceiro de boa-fé. 9- PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, tão-somente para declarar a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel em litígio, confirmando, unanimemente a improcedência do pedido reivindicatório, preservando-se o direito do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-RJ - APL: 00039020420068190209, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 08/11/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2018-04-02)
Assim, com a devida vênia, não pode o juízo determinar o cancelamento de uma matrícula-mãe sem a oitiva de todos os interessados, dada a necessidade de se evitar a extinção de direitos, bem como salvaguardar as situações jurídicas construídas no tempo.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, para acolher a preliminar recursal de ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, em consequência disso, cassar a sentença de piso, determinando-se o retorno dos autos à origem, diante do error in procedendo.
É como voto.
Teresina, 14 de outubro de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 29/11/2021
0000144-65.2003.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEMERSON ALVES PINHEIRO
RéuANTÔNIO MATIAS DA MOTA
Publicação29/11/2021