TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022291-62.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: MARIANA RIBEIRO SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO ESGOTAMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DILIGENCIAR ENDEREÇO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1 – Embora seja dever da parte autora a indicação, na inicial, do domicílio e residência do réu, conforme disposição constante no art. 319, II, do CPC, é possível, no caso dos autos, a relativização dessa regra, a fim de que os princípios da duração razoável do processo, da economia e efetividade processual, sejam respeitados.
2 – Percebe-se que a parte autora, ora apelante, no curso do processo, postulou a expedição de nova citação, com a indicação do endereço da executada, conforme se verifica no ID 2189257, pág. 51.
3 - Apesar das tentativas infrutíferas, foi solicitado (ID 2189257, págs. 43; ID 2189315, pág. 01), pelo apelante, a consulta aos sistemas da RECEITA FEDERAL, BACENJUD, INFOJUD, DETRAN/PI e Cartórios de Registro de Imóveis devido ao esgotamento das vias para pesquisas de endereço e penhora de bens.
4 – O que resta evidenciado nos autos é que o recorrente não foi inerte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais, apesar das dificuldades enfrentadas para a localização da executada.
5 – Não há efeito prático ao extinguir o feito prematuramente, isto por que, o interessado poderá ajuizar nova demanda com a mesma finalidade, devendo-se, portanto, zelar pelos princípios da economia e celeridade processual, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
6 - Sendo inconteste que o autor/apelante exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance para encontrar a demandada, mostra-se adequada a cassação da sentença, embora por fundamentos diversos dos apresentados pelo autor, com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que sejam viabilizadas pesquisas nos sistemas de informações e possibilitar a localização da executada, como estabelece o art. 319, II, §1º, do CPC.
7 – Sentença cassada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de execução ajuizada contra MARIANA RIBEIRO SILVA OLIVEIRA.
A sentença de ID 2189321, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 321, 330, IV e 485, I do CPC, ao argumento de que, intimada a autora para apresentar endereço atualizado para fins de citação da executada, não o fez nem requereu outras medidas cabíveis à situação.
Em recurso apelatório (ID 2189327), sustenta o Banco que foi surpreendido com a sentença que extinguiu o feito, mesmo certo de que havia cumprido a diligência solicitada pela magistrada no despacho. Continua afirmando que a atitude da Juíza acabou por lhe ocasionar cerceamento de defesa.
Salienta que a decisão está eivada de vício já que não houve por parte da Magistrada a intenção de alcançar o julgamento de mérito, não cooperando para que o processo tivesse continuidade.
Por último, almeja a cassação da sentença.
Sem contrarrazões, segundo despacho de ID 2189330.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por não vislumbrar motivo que justificasse a intervenção Ministerial. (ID 4021096)
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra decisão do MM. Juiz de 1º Grau que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por não ter o apelante apresentado endereço atualizado para fins de citação da executada.
Embora seja dever da parte autora a indicação, na inicial, do domicílio e residência do réu, conforme disposição constante no art. 319, II, do CPC, é possível, no caso dos autos, a relativização dessa regra, a fim de que os princípios da duração razoável do processo, da economia e efetividade processual, sejam respeitados.
Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora, ora apelante, no curso do processo, postulou a expedição de nova citação, com a indicação do endereço da executada, conforme se verifica no ID 2189257, pág. 51.
Apesar das tentativas infrutíferas, foi solicitado (ID 2189257, págs. 43; ID 2189315, pág. 01), pelo apelante, a consulta aos sistemas da RECEITA FEDERAL, BACENJUD, INFOJUD, DETRAN/PI e Cartórios de Registro de Imóveis devido ao esgotamento das vias para pesquisas de endereço e penhora de bens.
Segundo petição de ID 2189319, foi solicitado ao Juiz de primeiro grau a suspensão do feito por 15 (dias) a fim de que o despacho de ID 2189317 que ordenou a emenda à inicial quanto a apresentação de novo endereço da recorrida fosse cumprido, entretanto, sem manifestação judicial quanto ao pleito. Vê-se que, a todo o momento, o recorrente busca dar andamento ao feito no intuito de ver sua pretensão satisfeita.
Desse modo, firmado contrato entre as partes, tendo o recorrente adimplido sua obrigação e não obtendo, em tese, a contraprestação, não pode ser impedido de buscar a tutela jurisdicional porque requereu dilação de prazo no intuito de providenciar o endereço da executada. Ademais, com a vigência do novo CPC, o fornecimento do endereço para fins de citação deixa de ser interesse único e exclusivo do autor, passando a ser interesse do judiciário na boa prestação jurisdicional, ou seja, prestação efetiva e aderente às necessidades do direito discutido nos autos.
Dito isto, o que resta evidenciado nos autos é que o recorrente não foi inerte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais, apesar das dificuldades enfrentadas para a localização da apelada.
Sobre a individuação das partes no processo, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“(...)O que releva para individualização do réu é a sua citabilidade (art. 319, § 2º, CPC). Não dispondo o autor de informações que permitam a citação do réu, tem o juiz o dever de auxiliar o autor na obtenção dessas informações (art. 319, § 1º, CPC), inclusive a fim de não tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º, CPC). Trata-se de regra inerente à colaboração judicial no processo civil.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, p. 420) negritei
Pertinentes são as decisões dos tribunais pátrios sobre a questão debatida nos autos, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS RÉS. INVIABILIDADE. UM DOS REQUERIDOS DEVIDAMENTE CITADOS. DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAR AS DEMANDADAS INFRUTÍFERAS. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO. ART. 6º DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 319, INCISO II, § 1º, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Infrutíferas as tentativas do Autor em localizar o endereço de duas das Rés, deve o juízo auxiliá-lo quando plenamente demonstradas suas diligências, sendo descabida a extinção do feito, sem resolução de mérito, visto que o dever de cooperação permeia a relação de todos os sujeitos do processo, especialmente se um dos Réus foi devidamente citado no local indicado na peça exordial. (TJ-SC - AC: 03005493620158240011 Brusque 0300549-36.2015.8.24.0011, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOSEG, PARA LOCALIZAR O EXECUTADO, PERMITINDO A CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CURSO DO AGRAVO, DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. EVIDENTE EQUÍVOCO NA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA. MÉRITO. EXECUTADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS INDICADOS NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. TENTATIVAS REITERADAS QUE PERMITEM A CONSULTA AOS CADASTROS PÚBLICOS, SOBRE INFORMAÇÃO A QUAL A PARTE NÃO TEM ACESSO DE FORMA DIRETA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0133589-26.2015.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17-7-2017). negritei
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DILIGÊNCIAR ENDEREÇO DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE SE ENCONTRAR O DEVEDOR. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. Demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser tornada insubsistente a sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Se a parte autora não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não localizado o réu, não há como extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. (TJ-MS - APL: 08010914320148120018 MS 0801091-43.2014.8.12.0018, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 01/08/2017, 1ª Câmara Cível) negritei
Nos termos do art. 6º, do novo códex, os sujeitos do processo precisam entre si cooperar, para que se tenha, em tempo hábil, decisão de mérito efetiva. Não se mostrou o apelante em nenhum momento desidioso quanto ao seu interesse. Muito pelo contrário, sempre houve, por parte dele, a intenção em dar continuidade na busca do endereço da executada, peticionando, inclusive, sobre a existência de dificuldades quanto a pesquisa de endereços bem como a identificação de bens passíveis de penhora.
Igualmente, não há efeito prático ao extinguir o feito prematuramente, isto por que, o interessado poderá ajuizar nova demanda com a mesma finalidade, devendo-se, portanto, zelar pelos princípios da economia e celeridade processual, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Na esteira desse raciocínio, o indeferimento da inicial, nesta hipótese, seria o mesmo que negar a prestação jurisdicional, porquanto não resta ao recorrente outra medida, a não ser, a consulta em sistemas de informação ou a expedição de citação editalícia.
Sendo inconteste que o autor/apelante exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance para encontrar a demandada, mostra-se adequada a cassação da sentença, embora por fundamentos diversos dos apresentados pelo autor, com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que sejam viabilizadas pesquisas nos sistemas de informações e possibilitar a localização da executada, como estabelece o art. 319, II, §1º, do CPC.
Assim, ante o exposto, embasado no princípio constitucional do acesso à justiça, observando-se que a qualificação da parte permite a identificação correta do litigante, a ausência de emenda à inicial, não é motivo suficiente para o seu indeferimento.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
0022291-62.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIANA RIBEIRO SILVA OLIVEIRA
Publicação29/11/2021