TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801066-05.2019.8.18.0045
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JULIO PAULO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTRATOS OBJETOS DAS AÇÕES SÃO DIFERENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO ANEXADOS PELO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Extrai-se do acórdão o reconhecimento da litispendência entre esta demanda e o processo de nº 0801063-50.2019.8.18.0045. Todavia, os contratos objetos das ações são diferentes, sendo o desta o contrato de nº 54660028401 e o do outro processo o contrato nº 546600284. O apelante, ora embargado, alegou que o contrato nº 546600284 foi refinanciado recebendo o nº 54660028401. Do exame do histórico de consignados (ID 2149755), observa-se a existência de um empréstimo (546600284) com início em 07/03/2014 e outro (54660028401) cujo começo se deu em 07/03/2015.
4. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da litispendência e, consequentemente, a extinção da demanda.
5. Na análise do recurso apelatório manejado pelo banco, não restou configurada a identidade dos contratos nas ações propostas, razão pela qual não se justifica a conexão requerida.
6. O apelante pugnou pela nulidade da sentença em razão da ausência da audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento do autor.
7. No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal do requerente.
8. Como se sabe, em casos como o dos autos, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, motivo pelo qual o depoimento pessoal do requerente em nada acrescentará à solução do litígio.
9. Do mesmo modo, no que diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao banco, tenho que o indeferimento desse pedido é medida que se impõe, uma vez que para o banco réu não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, como de fato o fez, pois teria maior facilidade de obtenção da prova.
10. No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento efetuado ao apelado, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, isto porque o comprovante anexado diz respeito ao contrato baixado (nº 546600284) e não ao contrato nº 54660028401 discutido nos autos.
11. Nesta senda, tenho que merece ser mantida a sentença, em virtude de o apelante não ter trazido aos autos prova do efetivo refinanciamento realizado com o apelado nem comprovante de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.
12. Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado devem ser ressarcidos.
13. Tenho que a sentença deixou clara a reprovabilidade da conduta do apelante e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau.
14. Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da litispendência e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório para aplicar a taxa SELIC quanto aos juros e correção, cujo termo inicial em relação a reparação será a citação e no que pertine aos danos morais o arbitramento.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JÚLIO PAULO DA ROCHA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos da apelação nº 0801066-05.2019.8.18.0045 interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A que deu provimento ao recurso apelatório.
O embargante opôs o presente recurso alegando que houve omissão no acórdão, porquanto o objeto desta ação (contrato nº 54660028401) é diverso do processo de nº 0801063-50.2019.8.18.0045 (contrato nº 546600284). Salienta que os contratos são distintos e, por esse motivo, não há falar em litispendência.
Requer a reforma da sentença a fim de que sejam providos os embargos e mantida na íntegra a sentença do juízo de origem.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Extrai-se do acórdão o reconhecimento da litispendência entre esta demanda e o processo de nº 0801063-50.2019.8.18.0045. Todavia, os contratos objetos das ações são diferentes, sendo o desta o contrato de nº 54660028401 e o do outro processo o contrato nº 546600284.
O apelante, ora embargado, alegou que o contrato nº 546600284 foi refinanciado recebendo o nº 54660028401. Do exame do histórico de consignados (ID 2149755), observa-se a existência de um empréstimo (546600284) com início em 07/03/2014 e outro (54660028401) cujo começo se deu em 07/03/2015.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da litispendência e, consequentemente, a extinção da demanda.
Ato contínuo, passo à análise do recurso apelatório em sua integralidade.
2.1 Do exame do recurso apelatório manejado pelo Banco Itaú Consignado S/A
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 54660028401 e condenar o apelante a restituir na forma simples o valor indevidamente descontado e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Irresignado com a sentença, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs apelação na qual alegou, preliminarmente, a litispendência do feito, com o processo de n° 0801063-50.2019.8.18.0045, conexão do feito com os processos 0801064-35.2019.8.18.0045, 0801065-20.2019.8.18.0045 e 0801062-65.2019.8.18.0045 e cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento.
Disse que não houve falha na prestação de serviço, descabendo falar em indenização por danos morais e materiais. Questionou a forma de aplicação dos juros e, em caso de condenação, a compensação dos valores recebidos pela parte.
2.1.1 Preliminares
2.1.1.1 Da inexistência de conexão com os processos 0801064-35.2019.8.18.0045, 0801065-20.2019.8.18.0045 e 0801062-65.2019.8.18.0045
O apelante sustenta a conexão desta ação com o processo de nº 0801064-35.2019.8.18.0045, 0801065-20.2019.8.18.0045 e 0801062-65.2019.8.18.0045, alegando a identidade de partes e pedidos. Entretanto, não vislumbro conexão entre as demandas, porquanto não existe identidade dos contratos nas ações propostas.
Nesta ação discute-se o contrato de nº 54660028401 enquanto no processo de nº 0801064-35.2019.8.18.0045, 0801065-20.2019.8.18.0045 e 0801062-65.2019.8.18.0045 são debatidos, respectivamente, os contrato nº 551204831, 553304721 e 242000577.
Como visto, não restou configurada a identidade dos contratos nas ações propostas, razão pela qual não se justifica a conexão requerida. Em casos semelhantes, a jurisprudência assim se manifesta.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONEXAO ENTRE PROCESSOS - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A SE TRATAR DE DISCUSSÃO SOBRE OS MESMOS CONTRATOS - CONEXAO NÃO RECONHECIDA. - O que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide, a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes. Não demonstrando que os contratos bancários em discussão sejam os mesmos, rejeita-se o pleito de reconhecimento de conexão. (TJ-MG - AI: 10338170012813004 Itaúna, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) negritei
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.
2.1.1.2 Cerceamento de defesa
Suscita a recorrente cerceamento de defesa por parte do MM. Juiz de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse realizada a audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento da parte autora e a comprovação de que o requerente recebeu o crédito em sua contra bancária.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
A propósito convém destacar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO -MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE GÁS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO – INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova quando esta é desnecessária para a solução da lide. (TJMS. Apelação n. 0823641-15.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/03/2019, p: 07/03/2019) negritei
Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.
O apelante pugnou pela nulidade da sentença em razão da ausência da audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento do autor.
No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal do requerente.
Como se sabe, em casos como o dos autos, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, motivo pelo qual o depoimento pessoal do requerente em nada acrescentará à solução do litígio.
Do mesmo modo, no que diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao banco, tenho que o indeferimento desse pedido é medida que se impõe, uma vez que para o banco réu não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, como de fato o fez, pois teria maior facilidade de obtenção da prova.
Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível. Senão, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]
4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
[...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) - negritei
O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 2149771), na verdade, se refere ao contrato nº 546600284, e não ao contrato nº 54660028401.
Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental.
2.1.2 Mérito
Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente, por não ter juntado o contrato discutido nos autos nem comprovante de pagamento do empréstimo em favor do apelado.
De acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelada informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhamento no histórico de consignações fornecido pelo INSS no ID 2149755.
Logo, considero que a apelada instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau ao inverter o ônus da prova em decisão de ID 2149757, porquanto evidenciadas as alegações da apelada e a sua hipossuficiência probatória, restam comprovados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos. Verifico que o apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o recorrido.
Ora, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da recorrida, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.
Apesar de o apelante declarar que houve renegociação do débito, o que ocasionou a baixa do contrato de nº 546600284, não juntou o contrato de refinanciamento nº 54660028401.
É ônus da contratada juntar aos autos cópia do instrumento contratual. Tal obrigação decorre do art. 28 da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, a qual leciona que “A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Também, no caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento efetuado ao apelado, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, isto porque o comprovante anexado diz respeito ao contrato baixado (nº 546600284) e não ao contrato nº 54660028401 discutido nos autos.
Nesta senda, tenho que merece ser mantida a sentença, em virtude de o apelante não ter trazido aos autos prova do efetivo refinanciamento realizado com o apelado nem comprovante de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.
2.1.2.1 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS
Não restam dúvidas de que o comportamento da instituição financeira ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado devem ser ressarcidos.
Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.
De fato, tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito.
Desse modo, tenho que a sentença deixou clara a reprovabilidade da conduta do apelante e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau.
No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.
2.1.3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, COM EFEITO MODIFICATIVO, para afastar o reconhecimento da litispendência e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório para aplicar a taxa SELIC quanto aos juros e correção, cujo termo inicial em relação a reparação será a citação e no que pertine aos danos morais o arbitramento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801066-05.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJULIO PAULO DA ROCHA
Publicação29/11/2021