Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801199-35.2019.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A COMPROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, na medida em que o acórdão vergastado foi contraditório e omisso, ao inverter os ônus sucumbenciais e, em seguida, deixar de fixar honorários advocatícios, não tratando da base de cálculo para incidência da verba honorária. 4. Com efeito, tendo sido dado provimento à apelação para condenar o banco embargante ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, deve ser invertido os ônus sucumbenciais e arbitrados os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação, haja vista a existência de condenação havida nos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir a lacuna existente quando da inversão dos ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801199-35.2019.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801199-35.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA DOS REIS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A COMPROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, na medida em que o acórdão vergastado foi contraditório e omisso, ao inverter os ônus sucumbenciais e, em seguida, deixar de fixar honorários advocatícios, não tratando da base de cálculo para incidência da verba honorária.

4. Com efeito, tendo sido dado provimento à apelação para condenar o banco embargante ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, deve ser invertido os ônus sucumbenciais e arbitrados os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação, haja vista a existência de condenação havida nos autos.

5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir a lacuna existente quando da inversão dos ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC.


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801199-35.2019.8.18.0049 interposta por MARIA DOS REIS RODRIGUES, à qual foi dado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, com arrimo na Súmula 18 do TJ-PI, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1 – decretar a nulidade do contrato 0123342761302, porquanto não tenha sido comprovada a tradição dos valores para a conta da apelante; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação 3 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento.Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau ( RESP 1.573.573/RJ).”

O embargante opôs o presente recurso (ID Num 4487450), alegando que o acórdão foi omisso, na medida em que não se manifestou sobre a base de cálculo para incidência da verba honorária. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, conforme relatado, alega a embargante que o acórdão é omisso, sob o argumento de que deixou de se manifestar sobre a base de cálculo para incidência da verba honorária..

Como se sabe, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, na medida em que o acórdão vergastado foi contraditório e omisso, ao inverter os ônus sucumbenciais e, em seguida, deixar de fixar honorários advocatícios, não tratando da base de cálculo para incidência da verba honorária.

Com efeito, tendo sido dado provimento à apelação para condenar o banco embargante ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, deve ser invertido os ônus sucumbenciais e arbitrados os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação, haja vista a existência de condenação havida nos autos.

É o que prescreve o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, in litteris.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Destarte, não tendo sido fixados os honorários advocatícios devidos pelo vencido, deve ser corrigida a lacuna constatada, para que sejam arbitrados os honorários advocatícios e firmar o entendimento de que o valor da condenação deve ser a sua base de cálculo.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a lacuna existente quando da inversão dos ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0801199-35.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REIS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/11/2021