TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800775-78.2020.8.18.0074
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADEILSON SILVANO LEAL
Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso do Estado, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e determinar a improcedência completa do pedido feito na inicial. Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser inteiramente suportados pela parte autora, contudo, mantida a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Estado do Piauí, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Simões, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, COBRANÇA E DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelado em face do apelante, onde requer o pagamento do 13º salário e 1/3 de férias.
Na inicial, o requerente informou que atualmente ocupa a patente de SOLDADO da Polícia Militar do Piauí, e como tal faz jus remuneração e correspondentes verbas, dentre elas se inclui o 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias; que muito embora venha percebendo, anualmente, valores identificados como 13º salário e 1/3 de férias, as bases de cálculo para tais verbas vêm sendo erroneamente realizadas tão somente sobre o subsídio correspondente a patente que o Requerente exercia a época, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
Requer a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos, e assim, condenar o Requerido a pagar a diferença desse período, bem como, os danos morais proporcionais a conduta ilegal externada pelo promovido, ao se apropriar de verbas que deveriam ter sido pagas a parte Autora; que o dano moral deve ser agravado tendo em vista que ao Requerente somente é possível receber os valores correspondentes aos últimos 05(cinco) anos, em virtude do prazo prescricional, tendo, portanto se perdido os demais anos em que o Estado deixou de pagar corretamente o valor do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias.
Requer os benefícios da justiça gratuita; seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, a saber o montante de VALOR TOTAL: R$ 3.260,66(TRES MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS); a determinação para que o Estado do Piauí passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí) devendo a mesma incidir com base na remuneração integral, ou seja, com base no vencimento, acrescido de todas as demais vantagens pecuniárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento judicial; Seja a Requerida condenada a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a desestimular a prática do mesmo ato lesivo com outros cidadãos; em consonância ao artigo 186 do código civil vigente.
Juntou documentos.
Em sede de despacho inicial foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
A citada, a Fazenda Pública Estadual, apresentou contestação alegando que o termo remuneração, para a doutrina em geral, tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor adicionada às vantagens permanentes do mesmo. Aduz que não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Por fim, pugna o requerido pela improcedência da ação com a consequente condenação do autor no pagamento de custas e honorários.
O autor apresentou réplica.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora para a) Determinar que o requerido (Estado do Piauí) passe a pagar o 13º salário do requerente, bem como o seu 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, conforme acima fundamentado, acrescido das gratificações e adicionais b) Condenar o requerido (Estado do Piauí) ao pagamento do retroativo dos valores não pagos ao autor referente ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, conforme acima fundamentado, acrescido das gratificações e adicionais, relativamente ao período aquisitivo que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos, na forma da lei (IPCA-E), valor a ser apurado em liquidação em virtude da complexidade do cálculo; c) A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E (Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810; d) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí apresentou recurso de apelação aduzindo que a sentença deve ser reformada pois, analisando a ficha financeira anexa à inicial, percebe-se que as únicas verbas que não vem sendo consideradas tanto para o cálculo do décimo terceiro quanto para o do terço de férias são o auxílio refeição (rubrica 424), a qual ostenta clara natureza indenizatória, e o adicional noturno, visto se tratar de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço (não permanente), já que, se não laborar em período noturno, o policial não recebe essa vantagem.
Afirma que a sentença deve ser reformada para julgar integralmente improcedentes os pleitos da inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Da improcedência do pedido principal
Verifico de pronto que a sentença deve ser reformada mormente, na verdade, foi contraditória.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência ao ao pleito nos seguintes termos:
a) Determinar que o requerido (Estado do Piauí) passe a pagar o 13º salário do requerente, bem como o seu 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, conforme acima fundamentado, acrescido das gratificações e adicionais.
b) Condenar o requerido (Estado do Piauí) ao pagamento do retroativo dos valores não pagos ao autor referente ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, conforme acima fundamentado, acrescido das gratificações e adicionais, relativamente ao período aquisitivo que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos, na forma da lei (IPCA-E), valor a ser apurado em liquidação em virtude da complexidade do cálculo.
c) A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E (Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
d) Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais e em 10% de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo as cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005),não tendo havido adiantamento delas por parte do autor.
Contudo, a sentença reconheceu que o auxílio refeição não deve incidir no cálculo de décimo terceiro e férias do servidor porque não integram o conceito de remuneração integral. Na verdade, a sentença declarou que o apelado deve receber décimo terceiro e férias com base na remuneração integral quando, na verdade, deveria ter declarado que o Estado do Piauí já calcula o pagamento de décimo terceiro e férias conforme a remuneração integral do militar.
Nesse sentido, colho a totalidade do pedido formulado pela parte autora na inicial:
A. A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão; B. Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, a saber o montante de VALOR TOTAL: R$ 3.260,66(TRES MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). C. A determinação para que o Estado do Piauí passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí) devendo a mesma incidir com base na remuneração integral, ou seja, com base no vencimento, acrescido de todas as demais vantagens pecuniárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento judicial; D. Requer, que seja a Ré, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes sendo arbitrados conforme o entendimento de Vossa Excelência; E. Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre na concepção jurídica do termo não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família; F. Seja a Requerida condenada a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a desestimular a prática do mesmo ato lesivo com outros cidadãos; em consonância ao artigo 186 do código civil vigente;
Outrossim, a inicial não especificou qual equívoco estaria sendo cometido ou quais verbas estariam sendo suprimidas do cálculo de décimo terceiro e férias, contudo, na tabela de cálculos no ID 4625030 o autor postula como valor não recebido as verbas referentes ao adicional noturno e auxílio alimentação. Contudo, como mostraremos a seguir,os referidos adicionais não integram a remuneração integral do servidor e, por isso, não devem incidir para cálculo de décimo terceiro salário e férias.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Por sua vez, o código de Vencimento da PM aduz:
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
``Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando as fichas financeiras do apelado, verifico que nos últimos cinco anos as únicas gratificações recebidas, além do subsídio, foram auxílio alimentação, adicional noturno e VPNI. Por sua vez, consultando o valor pago à título de décimo terceiro e abono de férias, verifico que ao subsídio está sendo somada, todo ano, a VPNI. Outrossim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente estão afastadas a incidência do adicional noturno e auxílio alimentação.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Por sua vez, a legislação específica aplicada ao policial militar do piauí aduz
"Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares."
Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.
Ao seu turno, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região, o adicional noturno não se incorpora automaticamente ao vencimento, uma vez que é pago somente quando exercido o labor em período noturno, não gerando reflexos sobre outras verbas remuneratórias.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).
Diante do exposto, de o cálculo está correto, não existe correção a ser implementada pelo apelante e nem é devido qualquer pagamento retroativo, devendo ser reformada a sentença.
Ausente ato ilícito, ausente dano material.
Isto posto, CONHEÇO o recurso do Estado, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e determinar a improcedência completa do pedido feito na inicial. Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser inteiramente suportados pela parte autora, contudo, mantida a suspensão da cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso do Estado, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e determinar a improcedência completa do pedido feito na inicial. Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados devem ser inteiramente suportados pela parte autora, contudo, mantida a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emannuel Ferreira Alves, OAB/PI 15.891.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800775-78.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADEILSON SILVANO LEAL
Publicação23/03/2022