Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0750199-75.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No processo de origem nº 0000749-05.2017.8.18.0047, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possivel observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 3125015. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750199-75.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750199-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA MARCEA ALVES ROSAL

Advogado(s) do reclamante: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No processo de origem nº 0000749-05.2017.8.18.0047, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira.  2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possivel observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 3125015. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer  do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, para manter integralmente a liminar ID 3125015. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


RELATÓRIO


Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Marcea Alves Rosal, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação de Indenização, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita a agravante. 

Em suas razões alega a agravante que o pagamento das custas processuais compromete suas despesas correntes, as quais são necessárias para manutenção da sua família, implicando em um sério desfalque no seu orçamento. 

Requer por fim que seja concedido efeito suspensivo ativo a decisão agravada, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito.

Liminar concedida.

Em suas contrarrazões o agravado alega que “não cabe a concessão da justiça gratuita pela singela afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, quando está claramente demonstrada a possibilidade da parte requerente demandar em juízo. Isto porque, conforme se depreende do caso em comento, a PARTE Requerente dispõe de valores suficientes para realizar a contratação de um advogado particular, quando poderia procurar os serviços da Defensoria Pública”.

Aduz que “o autor, ora agravante, possui rendimento mensal, além de não comprovar ser pessoa pobre na forma da lei, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3º do CPC/2015, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais”.

Requer seja negado provimento ao presente recurso, sendo mantida a decisão agravada, bem como a condenação do recorrente nos ônus sucumbências recursais.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida. 

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.


Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

No processo de origem nº 0000749-05.2017.8.18.0047, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira.

 O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

A agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.  Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010856-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)

 

O indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 3125015.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0750199-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA MARCEA ALVES ROSAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2022