
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754230-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: IRAN MENDES DO NASCIMENTO, VALDILIO SOUZA FALCAO, FRANCISCO DUARTE PINHEIRO, FRANCISCO GONCALVES DE MACEDO, LUIZ MARIO DE MACEDO, FRANCISCO FERREIRA MENDES, JOSE DA CRUZ ROCHA, MURILO CESAR MOURA PIRES DE MELO, BENEDITO NOGUEIRA BASTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRAN MENDES DO NASCIMENTO e OUTROS contra despacho (ID 10478707) proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no Processo 0804415-22.2019.8.18.0140), promovido em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Os agravantes aduzem que o referido Juízo modificou o termo inicial dos juros moratórios, mudando da data da citação válida para o trânsito em julgado do processo, sem que tivesse havido qualquer impugnação das partes.
Requer, ao final, “o recebimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão de piso, para julgar PROCEDENTE o presente agravo, modificando, assim, o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, conforme o exposto acima.”
Distribuídos inicialmente para o Des. Pedro de Alcântara Macêdo, esse determinou a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Em atenção aos princípios da cooperação dos sujeitos processuais, da vedação à surpresa e da primazia do mérito, determinei a intimação do agravante para manifestar-se sobre a intempestividade do presente agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigos 932, parágrafo único, e 1.017, ambos do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em resposta a intimação supracitada, o agravante, em síntese, requer o recebimento do pedido de reconsideração como agravo de instrumento face ao princípio da fungibilidade.
Sucinto é o relatório. Passo a decidir.
A respeito da fungibilidade recursal, destacam-se os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 2663):
Como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento. Trata-se notoriamente de flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, considerando-se que, em regra, recurso que não é cabível não é recebido/conhecido. A fungibilidade se funda no princípio da instrumentalidade das formas, amparando-se na ideia de que o desvio da forma legal sem a geração do prejuízo não deve gerar a nulidade do ato processual.
Desse modo, entende-se por fungibilidade recursal o princípio ou o mecanismo processual que possibilita ao Tribunal o conhecimento, a análise e o julgamento de um recurso específico, que seja mais apropriado ao caso concreto, embora a parte tenha inicialmente interposto recurso diverso, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade processual/razoável duração do processo
Assim, no caso em apreço, não há como ser aplicado o princípio da fungibilidade.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o advogado do agravante já havia interposto Embargos de Declaração (ID 8380715) com mesma tese e pedido, os quais foram improvidos na decisão ID 9507336, tendo o sistema registrado como data final para manifestação o dia 05 de junho de 2020, contudo o presente agravo só foi interposto no dia 17 de julho de 2020, extrapolando o prazo processual.
O fato de o agravante ter feito pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Portanto não se pode considerar a contagem do prazo a partir do despacho que indeferiu o pedido de reconsideração.
Neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. CONDUTA TUMULTUÁRIA E PROTELATÓRIA VERIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. Recurso não conhecido. Condenação do agravante em litigância de má-fé.(Agravo de Instrumento, Nº 70083852020, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 19-05-2020) (TJ-RS - AI: 70083852020 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 19/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2020) – Grifo nosso.
Desta feita, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a sua INTEMPESTIVIDADE.
Transcorrido o prazo recursal dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
-PI, 29 de novembro de 2021.
0754230-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorIRAN MENDES DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021