Acórdão de 2º Grau

Citação 0002360-38.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber verbas salariais, em virtude da revelia do ente municipal em solvê-las. 2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Pedido jurídico previsto no ordenamento e plenamente possível. 3. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Destarte, impõe-se apontar que o STF firmou tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar porque referidas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002360-38.2017.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002360-38.2017.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

APELADO: ANDREZA MONTEIRO FERNANDES VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. Não há ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber verbas salariais, em virtude da revelia do ente municipal em solvê-las.

2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Pedido jurídico previsto no ordenamento e plenamente possível.

3. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Destarte, impõe-se apontar que o STF firmou tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

4. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar porque referidas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

5. Recurso desprovido.

 


 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS-PI, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido liminar nº 0002360-38.2017.8.18.0032, proposta por ANDREZA MONTEIRO FERNANDES VIEIRA em face do referido ente público.

Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Picos – PI ao pagamento, em favor da autora, 1) do salário correspondente ao período de 14/04/2016 a 28/05/2016; 2) de valor correspondente ao depósito dos FGTS, que deveria ter ocorrido em todo o período de contratação (21/02/2013 a 28/05/2016).

Apelação do munícipio requerido: o ente apelante alega que a parte autora carece de condição essencial a propositura da demanda, porquanto não possui interesse de agir, tendo em vista que, previamente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

Ademais, sustenta que o requerente a apelada fora contratada sem o devido concurso público, em clara afronta aos preceitos constitucionais, desse modo, a pactuação irregular não produz efeito jurídico algum e a ação deve ser julgada improcedente.

Aduz que servidor ocupante de cargo em comissão, por serem estatutários, não percebem verbas trabalhistas, assim, não cabe o pagamento de FGTS.

Defende, ainda, que a satisfação do feito atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes, pois a ingerência do poder judiciário quanto aos atos administrativos, deve se limitar ao controle da legitimidade e da legalidade dos referidos atos.

Contrarrazões: intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se em saber se são devidas verbas, pelo ente público, ao autor quanto às verbas salariais e FGTS não pagos.

A priori, passa-se a análise da preliminar de falta de interesse de agir.

Aduz o ente público apelante que o requerente não possui interesse de agir, porquanto não houve o preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, já que não consta pleito administrativo prévio para a satisfação inicial de seu interesse.

À vista disso, impõe-se destacar que é pacífico na jurisprudência a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, quando não houver na legislação referida exigência para a modalidade de ação ajuizada. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES EFETIVADOS SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. - O interesse processual que decorre da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para a tutela de um interesse jurídico não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, podendo a existência de uma pretensão resistida ser auferida pela causa de pedir - Os pedidos elencados na exordial (estabilidade da autora na função pública; pagamento de remuneração em caso de exoneração de sua função; danos morais) não são passíveis de serem solucionados na esfera administrativa do ente público estadual, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. (TJ-MG - AC: 10352160001678001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: 06/03/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL EM ATRASO. DIREITO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança, sob pena de infringir o princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional. 2 - Não tendo o Município Réu constituído prova capaz de ilidir a pretensão da servidora pública de recebimento da verba salarial em atraso (artigo 333, II, do CPC), merece confirmação a sentença que atribuiu à Municipalidade o dever de efetuar o correspondente pagamento dos vencimentos da Autora, a qual exerceu o cargo de Secretária Municipal de Esporte e Lazer, referentes aos meses de fevereiro de 2011 e fevereiro e março de 2012. 3- Não há falar-se em modificação da verba honorária de sucumbência arbitrada em quantia adequada e que leva em consideração as disposições constantes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4- A condenação em litigância de má-fé exige que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Na espécie, não prospera a aplicação da multa prevista no artigo 17 do Digesto Processual ao Município Recorrente. 5- Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este manifestar-se, expressamente, sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas, sim, resolver a questão posta em juízo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04412025720128090158 SANTO ANTONIO DO DESCOBER, Relator: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1606 de 14/08/2014).

 

Destarte, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber verbas remuneratórias alegadamente devidas, em virtude da revelia do ente municipal em pagá-las. Assim sendo, mostra-se essencial a atividade jurisdicional para satisfação do direito pleiteado.

Em sequência, passa-se a análise do mérito recursal.

O município apelante sustenta que contratação sem concurso público é nula e não opera efeitos, assim, o presente feito deveria ser julgado improcedente.

Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.

Destarte, impõe-se apontar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.

Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo município, a procedência da ação é medida de direito:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC-RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 2008.0001.003971-1/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 20/09/2011)

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REGIME JURÍDICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, CPC – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 60023538/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 06/07/2010) (destaca-se).

 

Outrossim, não prospera a alegação de que, por ser servidora comissionada com regime estatutário, não faz jus ao pagamento do FGTS, porquanto, como já asseverado a contratação da requerente ocorrera sem concurso público, não se tratando de cargo em comissão.

De outro modo, correto o entendimento do Juízo a quo em reconhecer o dever do ente público de pagar, à requerente, os valores correspondentes aos salários devidos e ao depósito do FGTS, que deveria ter ocorrido em todo o período de contratação. 

Finalmente, argumenta o recorrente que houve violação constitucional à independência dos poderes, já que a atuação judicial se restringe ao controle de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, não cabendo análise quanto à conveniência e à oportunidade da administração e como não houve pedido administrativo da apelada, falta-lhe interesse de agir e, desse modo, não poderia o Poder Judiciário intervir na contenda.

Novamente, a alegação não deve vingar, além de já se ter cabalmente comprovado o interesse de agir do autor, impõe-se destacar que não se trata de poder discricionário da administração pública. Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

De outro modo, referido argumento claramente protelatório não possui qualquer amparo no ordenamento legal, porquanto o ato atacado é de natureza vinculada.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROATIVOS DE DATA-BASE. ANOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018. PAGAMENTOS A MENOR QUE DESCONSIDERAM O MÊS DE REFERÊNCIA (MAIO). VERBA DEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que diz respeito à "data-base" ou "reposição geral anual", é válido lembrar que ela é garantida ao servidor pelo art. 37, inciso X, da CF/88, por meio do qual se garante ao servidor público que a "sua remuneração e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 2. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal ou da legalidade, vez que a norma estadual mencionada se encontra em vigência (art. 1º da Lei 2.708/2013), e prevê o dia 1º de maio como referência ao pagamento do reajuste anual. Desse modo, não se revela adequado que o Estado do Tocantins ignore o comando legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, quando o mesmo estabelece pagamentos ou forma de adimplemento que desconsiderem a data de início da vigência do salário reajustado. Assim, não se revela razoável que as normas reguladoras dos pagamentos das respectivas reposições salariais não observem a data fixada na Lei 2.708/2013, deixando que o percentual obtido não incida no mês de maio de cada ano, sob pena de comprometimento da própria reposição mencionada. 3. Ressalte-se que, havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Vale salientar que a parte autora, ora apelada, não se insurge contra o percentual dos índices estabelecidos nas revisões gerais anuais em comento, tampouco busca a implementação das datas-bases dos anos descritos na exordial, tendo em vista que tais revisões já foram implementadas pelo Estado do Tocantins, conforme as leis mencionadas na sentença, de modo que o objeto da ação é a cobrança de valores retroativos, razão pela qual a situação descrita nos presentes autos não se amolda ao objeto da RE 565089, frise-se, porque não se discute aqui a omissão em se implementar a data-base, mas apenas se busca o pagamento dos retroativos, decorrente do efeito financeiro gerado pelas leis que tratam da matéria. 5. Uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas (retrativo de datas-bases), estando a administração em atraso, e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pela servidora demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna. 6. A sentença comporta reparos quanto à condenação aos honorários, pois, em se tratando de sentença condenatória ilíquida, em face da Fazenda Pública, a definição do percentual apenas deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º , inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0004606-19.2020.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 14/04/2021, DJe 29/04/2021 15:11:28).

 

À vista disso, não há razão, no ponto, ao ora apelante.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0002360-38.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

ANDREZA MONTEIRO FERNANDES VIEIRA

Publicação

18/02/2022