Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0758677-72.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758677-72.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA, MANOEL JOSE RODRIGUES

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – DO RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA e MANOEL JOSE RODRIGUES em face de decisão interlocutória (Id. Num. 4924377 - Pág. 3 - 4) exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. Nº 0800089-43.2021.8.18.0077) ajuizada pelos ora agravantes em face do HELVECIO MOTA DOS REIS, ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 4931858 - Pág. 3), o d. juízo de 1º grau afastou a presunção inserta no art. 99, §3º do CPC e indeferiu o benefício da justiça gratuita aos autores (art. 98 do NCPC). 

 

Nas razões recursais (Id. Num. 4924370 - Pág. 1 - 15), os agravantes afirmam que são pessoas idosas, sendo um aposentado como trabalhador rural e a outra técnica de enfermagem, ambos percebendo apenas 1 salário mínimo. Alegam não ter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

 

Vieram-me os autos conclusos por prevenção (Id. Num. 5009907 - Pág. 1 - 2), em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento Processo nº 758707-10.2021.8.18.0000, no qual consta decisão concedendo a medida liminar pleiteada (Id. Num. 4967640), com suposta duplicidade de demandas.

 

Intimados para se manifestarem sobre eventual litispendência, os agravantes permaneceram inertes (Id. Num. 5363264).

 

É o quanto basta.

 

II. FUNDAMENTO

 

Requisito processual negativo: litispendência (ofensa ao princípio da singularidade recursal).

 

Examinando os documentos constantes dos autos, observo que foi determinada a intimação dos agravados para se manifestarem sobre eventual litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento Processo nº 758707-10.2021.8.18.0000 (Id. Num. 5363264 - Pág. 1- 2). No entanto, permaneceram inertes.

  

Neste ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.

 

Observo que o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento Processo nº 758707-10.2021.8.18.0000 são idênticos pois ostentam as mesmas partes (MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA e MANOEL JOSE RODRIGUES, ora agravantes e HELVECIO MOTA DOS REIS, ora agravado), o mesmo pedido (concessão dos benefícios da justiça gratuita) e mesma causa de pedir (são pessoas idosas, sendo um aposentado como trabalhador rural e a outra técnica de enfermagem, ambos percebendo apenas 1 salário mínimo. Alegam não ter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio). Flagrante portanto, a litispendência entre os recursos interpostos.

 

Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

 

Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei. 

 

Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) - Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei.

 

Destaco que, o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pelos agravantes, pois interpuseram dois agravos de instrumento para atacar a mesma decisão. 

 

Por sua vez, incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a inadmissibilidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.

 

Por fim, uma vez verificada a litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento Processo nº 758707-10.2021.8.18.0000, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), outra medida não resta senão o não conhecimento deste recurso com a consequente extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito (art. 485, V e  932, III ambos do CPC).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 485, V e  932, III ambos do CPC).

 

Sem majoração em honorários advocatícios, posto que não fixados na origem.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758677-72.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Detalhes

Processo

0758677-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA

Réu

Juiz de Direito da comarca de Uruçuí

Publicação

30/11/2021