TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816826-97.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA MADALENA MELO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Madalena Melo de Almeida, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, ajuizada pela apelante em face dos apelados, onde requer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças referentes ao adicional noturno, vantagem pessoal, taxa de insalubridade, condição especial de trabalho e auxílio refeição, que não estariam incidindo no pagamento de férias e décimo terceiro da autora.
Aduz a parte autora que é servidora pública do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Descreve que recebeu nos anos a seguir discriminados (2014 a 2018), além do salário base, as verbas remuneratórias, quais sejam, Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem Pessoal, Grat.Curso. Esc. Polícia, VPNI, Taxa de Insalubridade, Complemento Lei 6933 e Auxílio refeição.
Narra que tem recebido o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) sem a incidência das verbas acima referidas, ou seja, considerando apenas o salário da parte autora e não sua remuneração integral.
Acrescenta que tem recebido o pagamento das férias sem a incidência das verbas acima referidas, ou seja, considerando apenas o salário da parte autora e não sua remuneração integral.
Diante da alegações pleiteia a procedência da ação para INCLUIR as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, para o requerente a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí a pagar ao autor a quantia total de no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 20.072,35 (vinte mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias e danos morais no valor de R$ 15.927,65 (quinze mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) para o requerente pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da supressão abrupta em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença.
Junta documentos com a inicial.
Proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e citação do réu. (ID.5609920).
Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentam contestação aduzindo impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; prejudicial de mérito- da prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art.37, XIV da Constituição Federal); da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; da ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí, pugnando seja denegado o benefício de gratuidade de justiça; seja reconhecida a prescrição do pleito autoral, subsidiariamente, que todos os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, inclusive o pedido de pagamento retroativo e de indenização por danos morais e que a parte autora seja condenada, em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as custas processuais e os honorários advocatícios.(ID.6454068).
Parte autora apresenta réplica pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os. (ID.7589811).
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção, com a ressalva de que, caso a instrução revele indícios ou elementos de prova da ocorrência de ato de improbidade administrativa ou de crime, sejam remetidas ao Ministério Público cópias das peças necessárias a sua atuação. (ID.7709293).
Intimadas, as partes rés informam que não possuem provas a produzir. (ID.11021848).
Sobreveio sentença julgando improcedente as demandas da parte autora e condenando ao pagamento de custas e honorários em 10 por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da Justiça.
A parte autora apresentou recurso de APELAÇÃO Cível reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido para incluir as rubricas Taxa de insalubridade, Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Vpni-Grat. Incorp. Das, Auxílio refeição, Complemento Lei 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, e condenando os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Taxa de insalubridade, Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Vpni-Grat. Incorp. Das, Auxílio refeição, Complemento Lei 6933, respeitando a prescrição quinquenal.
O Estado do Piauí e a FUNPREV apresentaram contrarrazões reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença e indeferimento da gratuidade da justiça, aduzindo que: a) Seja revogado o benefício de gratuidade de justiça;b)Seja reconhecida a prescrição do pleito autoral, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC; c) O improvimento da apelação, majorando-se os honorários em grau recursal.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Porém, antes de ingressar ao mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada sobre a Justiça Gratuita.
O apelado argumenta que o autor possui condições de arcar com as custas processuais e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, sendo afastada pelos vencimentos mensais recebidos pelo autor.
Observa-se, assim, que a prefacial veicula verdadeira impugnação à assistência judiciária gratuita concedida em primeiro grau à parte autora.
Nesse tocante, merece destacar que a requerida, ora apelada, formulou na contestação preliminar de impugnação à gratuidade deferida à parte autora. Entretanto, o incidente foi expressamente rejeitado pelo juízo de origem na sentença. Assim, induvidoso que o requerido, acaso desejasse modificar a sentença nesse ponto, deveria tê-lo feito em seu recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009, caput do CPC.
Não se cogita, nesse contexto, que a questão da impugnação à gratuidade seja equiparada às questões resolvidas na fase de conhecimento, cuja decisão a seu respeito não comporta o agravo de instrumento e, com isso, admitir seu enfrentamento nas contrarrazões, consoante dispõe a parte final do art. 1.009, § 1º do CPC. Confira-se:
"§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Por certo que o novo CPC modificou sobremaneira o sistema recursal do processo civil brasileiro, visando à simplificação do processo com consequente alteração de diversos procedimentos. Uma dessas alterações diz respeito à postergação do efeito preclusivo das decisões interlocutórias contra as quais não se admite a interposição de agravo de instrumento.
Atualmente, decidindo o julgador a respeito de questão incidental na fase de conhecimento, que não seja agravável, as partes poderão suscitá-la em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, ocasião em que a matéria será devolvida à instância recursal.
Diante disso, parte da doutrina passou a denominar de "contrarrazões ativas" esse meio de impugnação às decisões proferidas na fase de conhecimento e não impugnáveis mediante recurso de agravo de instrumento.
Entretanto, essa "natureza recursal" das contrarrazões não pode ser levada ao ponto de permitir o debate de toda e qualquer questão incidental decidida na fase de conhecimento, ante a ameaça de piora da situação jurídica consolidada na sentença em face da parte que recorreu.
É o que ocorre no caso destes autos, em que a parte requerida, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, busca a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos initio litis e confirmados na sentença, ante a rejeição da impugnação à gratuidade suscitada na contestação.
Como cediço, constitui princípio fundamental dos recursos a proibição de reformatio in pejus, isto é, a vedação imposta pelo sistema recursal quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.
A única exceção a esse princípio reside na possibilidade de conhecimento e modificação da sentença no tocante às questões de ordem pública, dentre as quais não se enquadra a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Discorrendo sobre os fundamentos da reformatio in pejus, Araken de Assis esclarece, in verbis:
"Assentado que, no direito brasileiro em vigor, inexiste vedação explícita à reformatio in pejus, mas que ela pode ser deduzida do sistema, impende demonstrar precisamente os argumentos que chancelam essa conclusão. Em outras palavras, urge estabelecer o fundamento da vedação. (...) Funda-se a proibição da reformatio in pejus em dois pilares: de um lado, o princípio dispositivo, tão intenso no grau recursal quanto na formação do processo na origem, e, neste particular, deita raízes no direito fundamental do devido processo; e, de outro, o interesse exigido para impugnar as decisões judiciais. O art. 1.013, caput, estabelece que o recurso levará ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nada mais. E o art. 1.002 antevê a apelação parcial. A conjugação dessas regras, limitando o objeto do recurso, já basta para pré-excluir a reforma para pior." (Manual dos recursos. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 136-137) (grifamos)
Assim, pode-se concluir que o efeito devolutivo do recurso interposto por uma das partes acaba por estabelecer o fundamento da proibição de reformatio in pejus, ante a delimitação da matéria que será objeto de análise pela instância recursal, em perfeita harmonia com o princípio dispositivo.
Se a parte recorrente já obteve provimento favorável quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se mostra possível admitir a revogação de tal benefício por meio de singela impugnação apresentada pela parte contrária nas contrarrazões do recurso, sem que se desvirtuem os pilares do sistema recursal brasileiro.
A questão da gratuidade, é evidente, não é ponto abordado no recurso do autor, pois já é detentor da benesse.
De outra sorte, no momento em que prolatada a sentença surge de imediato para a parte - a quem aproveitaria a revogação dos benefícios da justiça gratuita - o interesse recursal a ser exercido através do recurso cabível, qual seja, a apelação.
Inegavelmente, a possibilidade de se arguir quaisquer preliminares em contrarrazões contraria os princípios processuais da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente - proibição de reformatio in pejus -, bem como a regra legal de só se devolver para a instância superior tão somente a matéria impugnada no recurso - tantum devolutum quantum appellatum.
O sistema jurídico exige, como pressuposto fundamental de existência, a coerência interna das normas que o compõem. As normas processuais não podem, portanto, conflitar com outras ou mesmo com os princípios existentes no ordenamento jurídico.
Diante disso, a possibilidade contida no part. 1.009, § 1º do CPC, que admite a invocação, em preliminar de apelação ou das contrarrazões recursais, das questões resolvidas na fase de conhecimento, mas que não estão acobertadas pela preclusão, deve ser temperada pelos princípios que regem os recursos.
Assim, a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora está a depender de recurso autônomo, interposto a tempo e modo pela parte interessada, motivo pelo qual a sua arguição em contrarrazões de apelação não merece sequer ser conhecida.
Não se desconhece que o art. 100 do CPC estatui que, "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Esse dispositivo, numa interpretação puramente literal, faz crer que seria permitido suscitar a impugnação à gratuidade nas contrarrazões de apelação e em qualquer caso.
Entrementes, essa situação retorna à mesma problemática do art. 1.009, § 1º do CPC. Isto porque, mesmo no caso do art. 100 do CPC, não há como se apartar do princípio da devolutividade, de modo que, como a gratuidade não é matéria de ordem pública, há a necessidade de se aviar o recurso de apelação, ou ao menos a apelação adesiva, para se insurgir contra o deferimento da benesse na sentença.
A natureza jurídica das contrarrazões é de simples resposta ao recurso da parte contrária que se mostrou insatisfeita com o resultado da decisão. Se inexiste essa voluntariedade da parte em se insurgir contra uma decisão que indefere a gratuidade, por meio da apelação, não é possível que as contrarrazões façam as vezes do próprio recurso não interposto.
Enfim, a interpretação literal tanto do art. 100, quanto do § 1º do art. 1.009 ambos do CPC leva a uma ruptura dos princípios que regem a estrutura recursal, o que é inadmissível.
Destarte, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, arguida em preliminar de contrarrazões.
2 Mérito
2.1 Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pela apelada, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.
Sigo no exame do mérito.
2.2 Da improcedência do pedido principal
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição.
Na inicial e no recurso, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Aduz que o autor tem recebido gratificação natalina e terço de férias com base tão somente nos vencimentos básicos do autor, ignorando as gratificações que incidem na remuneração integral.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Outrossim, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebe: extraordinário, adicional noturno, taxa de insalubridade, vantagem pessoal, abono de permanência, Grat. Curs. Esc. Polícia, VPNI e Auxílio refeição. Na inicial e no recurso, o apelante requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:
Diante do que foi trazido no presente recurso, requer, com a costumeira proficiência que norteia todas as suas decisões, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer que Vossa Excelência, se digne DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja INCLUIR as rubricas Taxa de insalubridade, Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Policia, Vpni-Grat. Incorp. Das, Auxilio refeição, Complemento Lei 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Taxa de insalubridade, Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Policia, Vpni-Grat. Incorp. Das, Auxilio refeição, Complemento Lei 6933, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legale a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA
Contudo, resta afastar um a um os pedidos do apelante nos seguintes termos:
a) em nenhum contracheque apresentado na inicial ficou indicado que A apelante receba COMPLEMENTO LEI 6933, sendo por óbvio inviável que referida verba seja utilizada no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias se o apelante sequer a recebe ordinariamente. Com efeito, revisitei toda a ficha financeira acostada pelo apelante e em NENHUM MÊS recebeu complemento da lei 6933
b) a apelante apresenta pedido enganoso quando informa que o décimo terceiro salário e as férias estão ignorando todas as gratificações e incidindo tão somente nos vencimentos básicos. Com efeito, de forma exemplificativa, no mês de dezembro de 2018 o apelante recebeu a remuneração nos seguintes termos
108 SUBSÍDIOS 7.505,59
114 EXTRAORDINÁRIO 818,72
127 ADICIONAL NOTURNO 381,92
179 TAXA DE INSALUBRIDADE 400,00
202 VANTAGEM PESSOAL 108,49
ABONO DE FÉRIAS 2.737,68
235 ABONO DE PERMANÊNCIA 1.093,83
286 GRAT.CURS.ESC.POLICIA 100,00
329 VPNI-GRAT.INCORP. DAS 99,00
905 I AUXILIO REFEIÇÃO 330,00
Por sua vez, logo em seguida, o décimo terceiro salário do apelante foi pago nos seguintes termos
100 13 SALÁRIO 8.213,08
235 ABONO DE PERMANÊNCIA 589,97
Ou seja, em que pese o décimo terceiro salário não discriminar as vantagens recebidas, é notório que o valor excede o do vencimento básico.
Outrossim, consultei anualmente as fichas financeiras do apelante e verifiquei que em TODOS os anos o contracheque segue o mesmo padrão, alterando-se tão somente valores conforme aumentados os vencimentos ou remuneração. Em um cálculo aritmético simples é fácil perceber que o valor do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias não é calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme pretendeu induzir o Judiciário ao erro.
Nesse sentido, os 8.213,08 pagos a título de décimo terceiro correspondem ao somatório de SUBSÍDIOS 7.505,59; TAXA DE INSALUBRIDADE 400,00;202 VANTAGEM PESSOAL 108,49; 286 GRAT.CURS.ESC.POLICIA 100,00 ;329 VPNI-GRAT.INCORP. DAS 99,00 ou seja, completamente improcedente o pleito para recebimento das referidas rubricas retroativas aos últimos cinco anos porque JÁ FORAM PAGAS quando do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Destarte, se o Estado sempre pagou referidas verbas, inclusive no décimo terceiro e férias, completamente improcedente o pleito do apelante. Nesse sentido, as únicas verbas que não estão sendo somadas ao subsídio para compor décimo terceiro salário e férias são extraordinário, adicional noturno e auxílio refeição, que passo a tratar a seguir.
c) O apelante pretende que as férias e décimo terceiro incorporem também as horas extraordinárias, adicional noturno e auxílio refeição.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido, podemos resumir o pleito do apelante nos seguintes termos:
Taxa de insalubridade- está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Extraordinário- não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Adicional noturno- não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Vantagem pessoal-está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Grat. Curs. Esc. Polícia- está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Vpni-Grat. Incorp. Das-está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Auxílio refeição- não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Complemento Lei 6933- nunca fez parte das vantagens recebidas pelo apelante e nem foi pedido na inicial.
Dessa forma, improcedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. Ao contrário, o recorrente pugnou pela concessão de diversos valores que já são pagos regularmente ou que simplesmente não compõem o contracheque do autor.
Ausente ato ilícito, ausente dano material.
Destarte, considerando a sucumbência recursal, devem ser majorados os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor dado à causa.
Isto posto, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emannuel Ferreira Alves, OAB/PI 15.891.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0816826-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMARIA MADALENA MELO DE ALMEIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2022