Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0809745-29.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS QUE POSSIBILITE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Substituição da pena. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois o acusado não preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. 2. Do regime inicial. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso. In casu, a Magistrada sentenciante fundamentou a manutenção do regime inicial semiaberto pelo fato do paciente já ser reincidente, havendo sentença transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, sendo contumaz na prática de crimes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809745-29.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2022 )

Acórdão

                                                                                                                             PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL N°0809745-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: RENAN LIRA BONFIM

Advogado: RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI nº 13.118)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS QUE POSSIBILITE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Substituição da pena. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois o acusado não preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.

2. Do regime inicial. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso. In casu, a Magistrada sentenciante fundamentou a manutenção do regime inicial semiaberto pelo fato do paciente já ser reincidente, havendo sentença transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, sendo contumaz na prática de crimes.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 5040734) interposta por RENAN LIRA BONFIM, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10826.

O réu foi condenado em razão de, no dia 23 de março de 2021, por volta das 22h30min, na Rua Alonso de Carvalho, Vila Lucy, Bairro Parque Jurema, nesta Capital, portar uma arma de fogo, tipo revólver calibre 32 (trinta e dois), marca Taurus, nº de série 353608, municiada com 02 (dois) cartuchos de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narra a denúncia que:

“Naquela data e horário, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva no mencionado logradouro público, avistou a movimentação de um homem, o qual, percebendo a aproximação da viatura policial, correu colocando a mão na cintura e, posteriormente, jogou um objeto por cima do muro de uma residência.

Seguidamente, realizada a interceptação do dito homem, este foi identificado como RENAN LIRA BONFIM, sendo que os policiais verificaram que ele havia jogado a arma de fogo, acima descrita, por cima do referido muro.

Proferida voz de prisão contra o infrator acima nominado, o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

Arrecadadas a arma de fogo e a munição, inicialmente descritas, as mesmas foram apreendidas pela autoridade policial e encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial.

Considerando que o ora denunciado encontra-se preso e o exíguo prazo para oferta desta inicial acusatória, o respectivo laudo será juntado aos autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal.

Ressalte-se, por fim, que o denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme consulta ao sistema Themis e certidão repousada nos presentes autos.”

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: a) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base no artigo 44, §3º, do Código Penal; b) cumprimento da pena em regime menos gravoso.

Em contrarrazões (ID 5135308), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença ora guerreada em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5298198), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em suscita duas teses basilares, a saber: a) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base no artigo 44, § 3º, do Código Penal; b) cumprimento da pena em regime menos gravoso.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.

1- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

O Apelante vindica a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal.

Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o art. 44 do Código Penal afirma que:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

De acordo com os autos, o Magistrado de primeiro grau aplicou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

Assim, não merece razão a Apelante, pois, para que ocorra a substituição é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. Se ausente qualquer um deles, é inviável a conversão da reprimenda corporal por restritiva de direitos.

Na análise do caso concreto, conforme explanado na sentença, um dos requisitos não foi preenchido, vejamos:

“Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso II (reincidência) do mesmo dispositivo. De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.”

Constata-se que o apelante foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, processo nº 0006892-22.2017.8.18.0140, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, caracterizando a sua reincidência. Dessa forma, não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas, sim, da avaliação do que seja socialmente recomendável ao caso por parte da magistrada sentenciante.

Corroborando este entendimento, têm-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do modo fechado.

2. "Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do Código Penal" (AgRg no HC n. 497.220/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/10/2019).

3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do acusado.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1879859/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART.

44, II, DO CP. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, aos ditames do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, assim estabelecido: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

2. Não há falar em aplicação do art. 43 do Código Penal ao agravante, com a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, à luz do disposto no inciso II do art. 44 da mesma norma, in verbis: "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II - o réu não for reincidente em crime doloso".

3. Agravo não provido.

(AgRg no HC 634.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)

Dessa forma, com base nas razões expendidas, examina-se a inexistência de qualquer elemento probatório apto a embasar a reforma da decisão em análise, sendo mister a manutenção da condenação do Apelante.

 

2- REGIME MENOS GRAVOSO

A defesa requer, ainda, a fixação do regime aberto para o presente caso.

In casu, a Magistrada sentenciante fundamentou a imposição do regime inicial semiaberto da seguinte forma:

“Verifica-se que o ora sentenciado permanece preso desde o dia 23/03/2021, perfazendo 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de pena cumprida. Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias.

Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto, face sua reincidência, com base no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. ”

Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

Observa-se que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.

No caso dos autos, a magistrada sentenciante fundamentou a valoração negativa pelo fato do paciente já ser reincidente, havendo sentença transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, sendo contumaz na prática de crimes. Diante de tal análise, mesmo que a pena tendo sido fixada em quantidade que permite o início da pena em regime aberto, é possível a interposição de regime mais gravoso.

Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO APONTA-DO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DE-SEMBARGADOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. CRIME DE RECEP-TAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus indeferido liminarmente em decisão monocrática atacou diretamente decisão singular profe-rida por Desembargador que negou seguimento ao writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Cole-giado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância.

2. Ressalta-se que, na hipótese, a tese referente ao princípio da insignificância não foi suscitada pela defesa nas razões de apelação, de modo que, de fato, não poderia ser apreciada no bojo do writ originário, e tampouco no mandamus impetrado perante esta Corte Superior, pois a análise direta do tema pelo STJ revelaria dupla supressão de instância.

3. Conquanto a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão), as instâncias ordinárias verificaram a presença da reincidência específica e da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, o que justifica fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 697.184/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VALOR DA RES FURTI-VA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁ-RIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCI-DÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDEN-ES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCI-DENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVO-RÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de os bens subtraídos possuírem valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e de se tratar de Agravante que possui maus antecedentes e é duplamente reincidente em delitos patrimoniais, demonstram a maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de aplicação do direito penal, afastando-se a incidência do princípio da insignificância.

2. A despeito de ter sido imposta pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes e a reincidência são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1918122/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)

 

Portanto, é perfeitamente cabível a fixação do regime semiaberto, no caso em análise, para início do cumprimento da pena.

Neste contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante RENAN LIRA BONFIM à pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0809745-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RENAN LIRA BONFIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2022