TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028025-57.2016.8.18.0140
APELANTE: LUZIA FAUSTINO PEREIRA NONATO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, JULIANO LEAL DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO – Mandado de segurança– Concurso público – Alegação de que a apelante cumpre requisitos do edital– Edital, contudo, que estava em desacordo com a lei de regência – Prevalência da lei frente ao edital – O edital somente vincula à Administração na medida em que não contrarie norma superior – Sentença de improcedência confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Em caso de divergência entre requisito para exercício de cargo previsto na lei municipal e aquele prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia.
2- É inviável inovar na causa de pedir em grau de recurso.
3- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância como parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do “mandado de segurança com pedido de liminar”, impetrado por LUZIA FAUSTINO PEREIRA NONATO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
A apelante informou que prestou processo seletivo para contratação temporária de professores em Teresina, conforme edital 005/2015 e que, após convocação, teve sua posse negada em parecer da Procuradoria Municipal por, supostamente, não possuir a escolaridade mínima exigida para o cargo.
Na inicial a autora alegou que o Edital do referido concurso exigiu como requisito de habilitação apenas a conclusão do Ensino Médio, a despeito da Lei Municipal exigir a conclusão de Curso de Nível Superior, de forma que, sendo o Edital a “lei do concurso”, seus preceitos deveriam prevalecer sobre o quanto disposto na legislação, fazendo jus, portanto, à nomeação ao pretendido cargo, mesmo não possuindo Curso de Nível Superior completo. Ademais, assevera que o edital do concurso está conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 9.394/96.
Liminar pretendida negada.
Contestação apresentada pela procuradoria do Município aduzindo pela denegação da segurança .
Sobreveio sentença denegando , em definitivo, a segurança. Sentença mantida após embargos de declaração.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a Constituição Federal atribui que cabe à União legislar sobre educação e que a Lei Municipal Complementar Nº 3951/2009 não pode contrariar o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 9.394/96.
Afirma que a titulação da apelante está conforme o edital do processo seletivo que, por sua vez, está conforme a legislação nacional e que o artigo 7º da Lei Municipal nº 3.951/2009 distancia-se da determinação da Lei Federal e não pode respaldar a negativa de nomeação e posse da apelante.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 98, VIII do CPC. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares formais, passo à análise do mérito.
Mérito
Conforme relatado, em síntese, o presente caso versa sobre pretenso direito à nomeação em concurso público. A recorrente que sua nomeação está em conformidade com o edital do processo seletivo que, por sua vez, está em conformidade com a legislação nacional e com a Constituição Federal.
Inicialmente, destaco que o fato da legislação municipal fixar requisitos mais rigorosos para ocupação do cargo no magistério do que previsto na legislação nacional, não fere a Constituição Federal.
Com efeito, as disposições da Lei que dispõe, nacionalmente, sobre as diretrizes e bases da educação não tem o condão de derrogar as normas estatutárias editadas no âmbito de cada ente federado e que dispõem sobre os planos de carreira do magistério público, observada, particularmente, a autonomia municipal (art. 30, I, da CF).
Não acertou a apelante quando aduziu que a competência municipal para legislar em educação é suplementar, o que vedaria impor requisitos mais rigorosos para investidura no cargo de magistério.
No tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturam o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte. Nesse intuito é que o legislador federal, exercendo sua competência constitucional para editar normas gerais em matéria de educação, editou a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Contudo, o dispositivo da lei municipal questionado pela apelante não trata de normas gerais sobre educação, mas tão somente da qualificação exigida dos professores da rede pública municipal. Nesse sentido, a Lei de diretrizes e bases da Educação Nacional fixou requisitos mínimos, não sendo possível ao Município fixar titulação abaixo da prevista na normativa geral, contudo, a exigência de curso Superior ao magistério não implica em usurpação da competência legislativa de normas gerais em educação.
Conforme assevera a doutrina de longa data, sem divergência jurisprudencial, o Município é ente autônomo, cabendo-lhe administrar as questões que lhe digam respeito, legislando sobre assuntos de seu interesse (art. 30, I, CF), mormente sobre o estatuto funcional. A respeito, discorre o eminente Diógenes Gasparini:
“Tal qual ocorria nas últimas Constituições, a União, os Estados-Membros, os Municípios, e, agora, também o Distrito Federal, como corolário da autonomia que lhes é assegurada no artigo 18 da Constituição da República, podem dispor sobre a organização de seu pessoal de modo muito abrangente, mediante as respectivas leis federal, estadual, distrital e municipal, quando, nos termos do artigo 39 da Constituição da República, constituírem, como regime jurídico único, o estatutário. Assim, cabe-lhes regular, no que respeita a seus servidores públicos civis, a admissão, a promoção, os direitos, os deveres, a ação e o procedimento disciplinar, as penas cabíveis e a extinção do vínculo ...
... Cada uma dessas entidades é, assim, autônoma para organizar seu pessoal, ou, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Apontamentos, cit., p. 41), “cada uma dessas pessoas políticas legisla para si, fixando as regras que melhor lhes pareçam para a organização e disciplina de atividade funcional de seus agentes”. Não se está, evidentemente, negando a aplicabilidade das normas e princípios constitucionais, obrigatoriamente observáveis por ditas pessoas políticas. Negamos, isto sim, qualquer ingerência de leis de entidade federada maior em pessoa política menor na organização de seu pessoal. Nem mesmo a Constituição estadual pode, nessa área, prever regra obrigatória para o Município.
... [o município], atendidas as disposições constitucionais federais, as das normas nacionais e as de sua lei orgânica, tem liberdade para organizar seu pessoal, segundo o interesse local (o que prepondera quando confrontado com o da União ou o do Estado). De sorte que pode elaborar sua lei de pessoal sem qualquer ingerência das demais esferas do governo."
Embora a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, admitisse à época dos fatos, em seu art. 62, "como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal", tal disposição apenas vinculava o Município quanto à qualificação mínima a ser exigida dos seus professores, mas não o impedia de exigir uma escolaridade superior, de modo a aprimorar seu quadro de docentes.
Dessa forma, não prospera o argumento da apelante de que a lei municipal de regência violou a Constituição ou a lei nacional. Ademais, a apelante aduz a inconstitucionalidade de norma municipal em grau recursal pois, na inicial , verifico que não questionou as competências constitucionais ou a suposta inconstitucionalidade da legislação de regência.
Com efeito, o argumento da inicial foi tão somente a previsão editalícia e a aplicabilidade da legislação federal. Contudo, em grau de recurso, a apelante surpreende apresentando tese que invoca controle de constitucionalidade.
Acerca da previsão editalícia, prospera o entendimento do juiz sentenciante no sentido que a previsão editalícia não se sobrepõe à lei.
Destarte, uma vez que, como se tem igualmente por incontroverso, a norma municipal já estava em vigor quando da realização do concurso, indisputável é a sua aplicabilidade, a nulificar a disposição editalícia em sentido distinto.
A administração pública, vale lembrar, é regida pelo princípio da legalidade, não podendo se apartar do que previsto em lei, ainda que, reconheça-se, tenha havido certo descontrole interno no âmbito da Prefeitura Municipal, que não realizou a adequada revisão do edital antes de publicá-lo.
De qualquer modo, essa situação não modifica o panorama traçado, no qual a lei formal prevalece sobre os termos do ato administrativo do concurso.E, por desdobramento, uma vez que, com base nos critérios legais, o autor não logrou obter a nomeação, não há que se falar em procedência de seus pedidos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de ato c.c. pedido de indenização por dano moral – Concurso público – Alegação de alteração nos critérios de desempate – Edital, contudo, que estava em desacordo com a lei de regência – Prevalência da lei frente ao edital – O edital somente vincula à Administração na medida em que não contrarie norma superior – Sentença de improcedência confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10064640920188260223 SP 1006464-09.2018.8.26.0223, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2021)
Outrossim, não era cediço esperar que o Município cumprisse previsão de edital que afronta dispositivo de lei.
Logo, o edital, na parte que contraria a norma superior, não vincula a Administração, por força do princípio da legalidade.
E não se olvide que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (S. 473 STF).
Assim, conclui-se que a Administração agiu na estreita observância dos preceitos legais e morais, e, de ato legalmente praticado, em regular exercício das funções e obrigações administrativas, não se extrai violação de direito líquido e certo.
Ante o exposto, acordes parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e no mérito mantenho a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância como parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0028025-57.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorLUZIA FAUSTINO PEREIRA NONATO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/02/2022