Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800050-02.2017.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800050-02.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: MARIA DO REMEDIOS DA CONCEICAO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra sentença proferida na “Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela (Processo nº 0800050-02.2017.8.18.0040 - Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada por MARIA DO REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO, ora apelado.

Ao protocolizar o recurso, o apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho (Id 1682301), a parte apelante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.

O apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal (Decisão Id 3359681).

Devidamente intimada, a parte apelante manifestou-se nos autos (Id 3759753), arguindo ter demonstrado os pressupostos para a obtenção do benefício da justiça gratuita e a existência de fato superveniente, consistente em decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal proibindo o bloqueio de créditos financeiros da AGESPISA via BACEN, devendo os seus débitos serem incluídos no regime de precatórios, sendo impenhoráveis seus bens, receitas e serviços.

É o relatório.

Inobstante o recurso em epígrafe tenha sido recebido em ambos os efeitos (Id 4172339), analisando com mais vagar a lide em concreto, impõe-se chamar o feito à ordem para apreciar matéria de ordem pública, consistente na deserção do recurso.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte apelante, o pedido de assistência judiciária gratuita fora negado, tendo sido determinado o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante, inobstante tenha sido a ela oportunizado, não efetuou o respectivo recolhimento do preparo, limitando-se a afirmar que possui o direito à gratuidade.

É de se registrar, ainda, que a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, à qual se embasa a Empresa apelante para demonstrar o suposto direito à gratuidade (Id 3759754), não se presta a evidenciar o pretendido.

É inequívoco que no referido julgado (ADPF 670/PI), a maioria dos d. Ministros decidiram, tão somente, pelo acolhimento da legitimidade do Governador do Estado do Piauí para propor a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) a fim de discutir em juízo acerca da matéria relacionada à submissão, ou não, da AGESPISA, ao regime de precatórios. Ao contrário do que afirma a parte apelante, não se decidiu que a mesma deve se submeter ao referido regime, mas, apenas e tão somente, reitere-se, que o Governador do Estado detém legitimidade para propor a ADPF visando a definição da referida matéria.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do expostoNEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de novembro de 2021.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-02.2017.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Detalhes

Processo

0800050-02.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DO REMEDIOS DA CONCEICAO

Publicação

30/11/2021