TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001058-10.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO
APELADO: ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO. DIREITO DE PROGRESSÃO. PARCELA SUPRIMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. FORMA DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Impõe-se a anulação da sentença proferida pelo juízo que, em primeiro grau, condenou o Estado do Piauí em objeto diverso do que lhe fora demandado, por ter incidido no vício denominado julgamento extra petita, previsto no art. 492 do CPC/2015.
2 – Anulada a sentença, e estando a causa madura para julgamento, procede-se ao julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 1013, §3º, II, do CPC.
3 - Suprimida a parcela que integra a remuneração do demandante denominada “PROGRESSAO 1 CARGO”, surge a pretensão, a qual se extingue após decorridos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, uma vez que o sujeito passivo da ação é a Fazenda Pública (prescrição de fundo de direito).
4 - Da “gratificação de regência”: A “gratificação de regência” refere-se a verba remuneratória que era paga aos servidores da educação piauiense por força da Lei Estadual nº 4.212/1988 (art. 78, inciso VII) e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências) (arts. 72, inciso I, 73 e 125).
5 - Ocorre que, após a publicação da Lei Estadual nº 6.215 de 01/06/2012, a respectiva gratificação fora absorvida pelo reajuste salarial promovido pela suscitada norma (art. 1º, parágrafo único), preservando-se o valor nominal da remuneração dos professores da rede estadual de ensino (art. 5º). A previsão legal da “gratificação de regência”, então, fora revogada (art. 6º).
6 – Não há provas nos autos de que a parte demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos.
7 - Por conseguinte, sabendo-se não ter a parte autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em direito ao restabelecimento da gratificação de regência. Demanda julgada improcedente.
8 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para decretar a nulidade da sentença (sentença extra petita). Ato contínuo, considerando que a causa está madura para julgamento (art. 1013, §3º, II, do CPC), declararam a prescrição da pretensão relativa à parcela denominada “direito de progressão” e julgaram improcedente o pedido referente ao restabelecimento da gratificação de regência, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a parte autora, ora apelada, ser beneficiária da justiça gratuita (Num. 1720849 - Pág. 89). Sem parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0001058-10.2013.8.18.0033) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, por meio do qual requer, em síntese, o restabelecimento, em seu contracheque, das gratificações de regência e progressão.
Na sentença (Num. 1720849 - Págs. 89 - 109 e Num. 1720849 - Págs. 123 - 125), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, “condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência.”
Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí (Num. 1720849 - Págs. 105 – 107), estes foram desprovidos pelo juízo de primeiro grau (Num. 1720849 - Págs. 123 – 125).
Em razões de apelação (Num. 1720849 - Págs. 131 - 148), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, que a sentença é extra petita, uma vez que, em sua inicial, o autor cinge-se a requerer o percebimento das vantagens denominadas gratificação de regência e direito de progressão; entretanto, a sentença condenou o Estado do Piauí a pagar o piso do magistério. Alega, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, uma vez que o adicional de progressão pleiteado foi extinto com a absorção no vencimento perpetrada pelo art. 128 da LCE nº 71/2006. No mérito, sustenta que efetua o pagamento do piso nacional. Afirma que a Lei Complementar Estadual nº 33 de 15 de agosto de 2003 extinguiu o adicional de tempo de serviço, bem como qualquer outra vantagem dessa natureza, inclusive a gratificação de regência. Argumenta que a gratificação de regência e a parcela denominada “direito de progressão” foram absorvidas pelo vencimento do autor, nos termos do art. 128 da Lei Complementar nº 71/2006 e art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012, de modo que não houve decréscimo no valor da remuneração. Aduz que não há direito adquirido a regime jurídico.
Em contrarrazões (Num. 1720853 - Págs. 1 - 5), o autor/apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer de mérito (Num. 3689977 - Págs. 1 - 2).
Os temas abordados foram amplamente discutidos pelas partes, tanto na origem, quanto em grau recursal, inexistindo possibilidade de decisão surpresa.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Das preliminares
Alega o Estado do Piauí que a sentença proferida em sede de primeiro grau é extra petita. Com razão.
Compulsando a sentença prolatada, pude constatar que seu dispositivo fora proferido com os seguintes termos (Num. 1720849 - Pág. 100):
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência. - grifou-se
Por sua vez, dos pedidos da inicial, percebe-se que o escopo da parte autora era apenas o restabelecimento da gratificação de regência e da gratificação de progressão. Veja-se (Num. 1720849 - Pág. 11):
b) Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 20212 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/-1/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência;
Assim, o d. juízo de primeiro grau condenou o Estado do Piauí em objeto diverso do que lhe fora demandado, de forma que a sentença proferida incidiu no vício denominado julgamento extra petita, previsto no art. 492 do CPC/2015. Veja-se:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. - grifou-se
Desse modo, anulo a sentença por violação ao disposto no art. 492 do CPC.
Ato contínuo, por estar a causa madura para julgamento, procedo nos termos do art. 1013, §3º, II do CPC.
III. Do Mérito
3.1 Prejudicial de Mérito – Prescrição
Inicialmente, antes de adentrar o mérito propriamente dito, necessário enfrentar a prescrição da parcela referente ao “direito de progressão” suscitada pelo Estado do Piauí em sede de contestação (Num. 1720849 - Pág. 41) e razões de apelação (Num. 1720849 - Pág. 136)
Analisando os contracheques da parte autora, pude observar que a parcela denominada “PROGRESSAO 1 CARGO” fora suprimida em agosto de 2007 (Num. 1720849 - Pág. 19 e Num. 1720849 - Pág. 20).
Assim, suprimida a parcela que integra a remuneração do demandante, surge a pretensão, a qual se extingue após decorridos 5 (cinco) anos nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, quando o sujeito passivo da ação for a Fazenda Pública (prescrição de fundo de direito). Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
4. Hipótese em que, cessada a designação para o cargo entre os anos de 1996 e 1997 e, sendo ajuizada ação somente em 2007, encontra-se caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito, evidenciando-se, assim, a conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp 1358158/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. I. O Decreto 20.910/1932 prevê que as dividas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. II. Tratando-se de pleito de restabelecimento do pagamento de gratificação anteriormente percebida pelo servidor, o termo inicial da prescrição é o ato de supressão do pagamento da gratificação de função. III. Tendo o feito sido ajuizado em prazo superior aos cinco anos previstos na legislação, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10687150056236001 Timóteo, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2017) - grifou-se
A inicial fora protocolada somente em 11/07/2013 (Num. 1720849 - Pág. 2), portanto, 5 (cinco) anos após a supressão da parcela referente ao “direito de progressão”, de modo que é de ser declarada prescrita a pretensão da parte autora/apelada no que se refere ao restabelecimento da parcela referente ao “direito de progressão”.
3.2 Do mérito propriamente dito
Da gratificação de regência
A “gratificação de regência” refere-se a verba remuneratória que era paga aos servidores da educação piauiense por força da Lei Estadual nº 4.212/1988 (art. 78, inciso VII) e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências), in verbis:
Art. 72º Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:
I - gratificação de regência;
(...)
Art. 73º A gratificação de regência será devida ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula.
(…)
Art. 125º O valor pago a título de gratificação de regência ao Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente ao dobro do valor pago aos Professores que tenham jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Estado deve adequar os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, aos valores disciplinados em lei específica, aos Professores com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em três etapas, não cumulativas, nos seguintes percentuais e datas:
I - 17% (dezessete por cento) em julho de 2006;
II - 17% (dezessete por cento) em dezembro de 2006;
III - 66% (sessenta e seis por cento) em maio de 2007.
Ocorre que, após a publicação da Lei Estadual nº 6.215 de 01/06/2012, a respectiva gratificação fora absorvida pelo reajuste salarial promovido pela suscitada norma (art. 1º, parágrafo único), preservando-se o valor nominal da remuneração dos professores da rede estadual de ensino (art. 5º). A previsão legal da “gratificação de regência”, então, fora revogada (art. 6º). Veja-se:
- Lei Estadual nº 6.215 de 01/06/2012 (Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional)
Art. 1º O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
(...)
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.
(...)
Art. 5º As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério público da educação básica do Estado permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e IV e o parágrafo único do art. 72 e o art. 73 da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, e a Lei Complementar nº 165, de 12 de maio de 2011. - grifou-se.
A supressão promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação da irredutibilidade do seu valor nominal (valor global dos vencimentos), nos termos do art. 37, inciso XV, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se.
Em igual raciocínio, transcrevo os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados.
2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios.
3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.
III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.
V - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) – grifou-se.
Na esteira deste entendimento, não há provas de que a parte demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos ou correções remuneratórias inadequadas.
Por conseguinte, sabendo-se não ter a parte autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em restabelecimento da gratificação de regência.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para decretar a nulidade da sentença (sentença extra petita). Ato contínuo, considerando que a causa está madura para julgamento (art. 1013, §3º, II, do CPC), declaro a prescrição da pretensão relativa à parcela denominada “direito de progressão” e julgo improcedente o pedido referente ao restabelecimento da gratificação de regência, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a parte autora, ora apelada, ser beneficiária da justiça gratuita (Num. 1720849 - Pág. 89).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0001058-10.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO RODRIGUES
Publicação27/06/2022