Decisão Terminativa de 2º Grau

Defensoria Pública 0753022-56.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753022-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defensoria Pública]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: LUISA GOMES DA SILVA


 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos...

 

I - RELATO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizada pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-FMS, contra decisão liminar que deferiu a medida ade urgência pleiteada pela autora/agravada, para determinar que a agravante fornecesse os medicamentos, que tratam a ação originária. 

No agravo (id.Num. 1721041) a Fundação Municipal de Saúde – FMS, pugna pelo acolhimento e conhecimento o Agravo de Instrumento e, requer seja concedida a medida liminar , para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.

Compulsando os autos, contudo, verifico que o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, foi indeferido. Pois não resta comprovado os requisitos para provimento do recurso (id. Num. 1762880). 

Nesse contexto, fora interposto agravo interno (id.Num. 3286122), contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. 

Vieram-me os autos conclusos.


II - FUNDAMENTO


Em manifestação juntada (id.Num. 5628153), a Defensoria Pública do Estado do Piauí informa a perda do objeto do presente agravo de instrumento por decisão superveniente no processo de origem. 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA: 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113). 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).

Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELARSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEMPERDA DO OBJETORECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

            Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3).


III - DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).

Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.

 

 

Teresina – PI, novembro de 2021.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753022-56.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2021 )

Detalhes

Processo

0753022-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUISA GOMES DA SILVA

Publicação

30/11/2021