Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0755577-12.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755577-12.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Flávio dos Santos Soares ADVOGADO: Ieda Calita Mota (OAB/PI 9026) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 45, §1°, DO CP. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prestação pecuniária, por se tratar de pena alternativa, deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, observando-se, contudo, os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, que prevê que a importância aplicada não pode ser inferior a 01 salário mínimo e, tampouco, superior a 360 salários mínimos. No caso, considerando que o salário mínimo vigente ao tempo da sentença era no valor de R$ 1.045, 00 (mil e quarenta e cinco reais), e que a pena privativa de liberdade foi elevada em 08 meses acima do mínimo previsto pelo comando legal, impõe-se a revisão da prestação pecuniária, que foi aplicada aquém do patamar mínimo estabelecido em lei. Assim, procedo a reavaliação da pena de prestação pecuniária, fixando-a no valor de R$ 1.393,00 (mil trezentos e noventa e três reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada na sentença (dois anos e oito meses de detenção) e a condição econômica do réu. 2. No que tange ao prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tem-se que a pena corporal de 02 anos e 08 meses de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, em dissonância aos arts. 44, § 2º, 46 e 55 do Código Penal. Assim, a pena restritiva de direitos deve ter igual duração à pena corporal imposta, podendo o acusado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme dispõe o artigo 46, § 4º, do CP. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755577-12.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755577-12.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Flávio dos Santos Soares 

ADVOGADO: Ieda Calita Mota (OAB/PI 9026)


EMENTA

 

APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 45, §1°, DO CP. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prestação pecuniária, por se tratar de pena alternativa, deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, observando-se, contudo, os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, que prevê que a importância aplicada não pode ser inferior a 01 salário mínimo e, tampouco, superior a 360 salários mínimos. No caso, considerando que o salário mínimo vigente ao tempo da sentença era no valor de R$ 1.045, 00 (mil e quarenta e cinco reais), e que a pena privativa de liberdade foi elevada em 08 meses acima do mínimo previsto pelo comando legal, impõe-se a revisão da prestação pecuniária, que foi aplicada aquém do patamar mínimo estabelecido em lei. Assim, procedo a reavaliação da pena de prestação pecuniária, fixando-a no valor de R$ 1.393,00 (mil trezentos e noventa e três reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada na sentença (dois anos e oito meses de detenção) e a condição econômica do réu.

2. No que tange ao prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tem-se que a pena corporal de 02 anos e 08 meses de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, em dissonância aos arts. 44, § 2º, 46 e 55 do Código Penal. Assim, a pena restritiva de direitos deve ter igual duração à pena corporal imposta, podendo o acusado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme dispõe o artigo 46, § 4º, do CP.

 3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 

                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer, dar provimento ao recurso ministerial para fixar a pena pecuniária em R$ 1.393,00 (mil trezentos e noventa e três reais), bem como alterar o prazo da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo facultado ao condenado cumpri-las em menor tempo, não inferior à metade (01 ano e 04 meses), ao teor do que determina o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, que condenou o apelado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 06 (seis) meses, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação pela prática do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor (art. 302, §1°, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro).


 A acusação apresentou razões recursais, requerendo a aplicação da pena pecuniária de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, operando-se o cálculo da pena pecuniária de forma proporcional ao agravamento da pena corporal e a aplicação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade no mesmo patamar da pena privativa de liberdade imposta. 


 Contrarrazoando, a defesa pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida. 


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, reformando-se a sentença quanto à fixação da pena pecuniária, para que seja aplicada de acordo com o art. 45, §1º do CP, proporcional a pena privativa de liberdade, bem como quanto ao prazo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, que deve ser o mesmo da pena privativa de liberdade, mantida a sentença a quo em seus demais termos.


 É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


 Narra a denúncia que no dia 10 de julho de 2016, por volta das 02h00min, na na BR-316, bairro Tabuleta, nesta capital, o Apelado deu causa ao acidente automobilístico que resultou na morte do Sr. HERCULES ELANO DOS SANTOS NASCIMENTO (laudo cadavérico de fls. 41 e 42).


 A irresignação ministerial é pontual, pleiteando apenas a aplicação da pena pecuniária de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º do Código Penal e a aplicação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade no mesmo patamar da pena privativa de liberdade imposta.


 Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

                   (...)

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: o réu, na oportunidade, tinha capacidade de compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. Exigia-se dele o cuidado objetivo. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram; 2. Antecedentes: réu primário; 3. Conduta Social: não há informações nos autos para análise, nesta fase. 4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor. 5. Motivo: o acusado não queria produzir o resultado de ferir a vítima que foi involuntário, provocado por sua imprudência; 6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa; 7. Consequências do crime: As consequências têm relevância, especialmente, com relação aos familiares da vítima fatal; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do acusado. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que inexistem requisitos desfavoráveis ao réu, fixo a pena mínima, perfazendo o total de 02 (dois) anos de detenção.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Porém, deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo nessa fase a pena em 02 (dois) anos de detenção. Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de diminuição Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.302,§1º,I, da Lei 9.503/97, pois época em que ocorreu o delito o réu não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Portanto, aumento 1/3, perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, § 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, § 3º, do Código Penal). Neste caso, a pena fixada para o Acusado não o impede de iniciar o cumprimento já em regime aberto.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: Prestação pecuniária no valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, pelo prazo de 06 (seis) meses devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. (...)

 

Verifica-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no patamar de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) e, ainda, por prestação de serviços à comunidade “pelo prazo de 06 (seis) meses devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação”.


A prestação pecuniária, por se tratar de pena alternativa, deve guardar simetria à pena privativa de liberdade, observando-se, contudo, os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, que prevê que a importância aplicada não pode ser inferior a 01 salário mínimo e, tampouco, superior a 360 salários mínimos.


 No caso, considerando que o salário mínimo vigente ao tempo da sentença era no valor de R$ 1.045, 00 (mil e quarenta e cinco reais)[1],  e que a pena privativa de liberdade foi elevada em 08 meses acima do mínimo legal, impõe-se  a revisão da prestação pecuniária, que foi aplicada aquém do patamar mínimo estabelecido em lei.


 A fixação da pena também deve estar atrelada à situação socioeconômica do acusado, pois a impossibilidade de pagamento ensejaria o descumprimento da pena restritiva de direitos.


 Nesse ponto, há que se consignar que a acusação colacionou documento obtido no site da Receita Federal, na qual informa que o acusado atualmente é empresário do ramo de bebidas alcoólicas (Num. 4260944 - Pág. 10).


 Assim, procedo a reavaliação da pena de prestação pecuniária, fixando-a no valor de R$ 1.393,00 (mil trezentos e noventa e três reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada na sentença (dois anos e oito meses de detenção) e a condição econômica do réu.


 No que tange ao prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tem-se que a pena corporal de 02 anos e 08 meses de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, em dissonância aos arts. 44, § 2º, 46 e 55 do Código Penal. Confira-se:



Art. 44. (...)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.


 Assim, a pena restritiva de direitos deve ter igual duração à pena corporal imposta, podendo o acusado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme dispõe o artigo 46, § 4º, do CP.



                   DISPOSITIVO


                   Ante o exposto, em consonância com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para fixar a pena pecuniária em R$ 1.393,00 (mil trezentos e noventa e três reais), bem como alterar o prazo da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo facultado ao condenado cumpri-las em menor tempo, não inferior à metade (01 ano e 04 meses), ao teor do que determina o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 



[1] MEDIDA PROVISÓRIA Nº 919, DE 30 DE JANEIRO DE 2020, DOU de 31.1.2020, convertida na Lei n. LEI Nº 14.013, DE 10 DE JUNHO DE 2020, DOU: 12/06/2020

 




Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0755577-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FLAVIO DOS SANTOS SOARES

Publicação

08/02/2022