TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825859-14.2019.8.18.0140
APELANTE: BRUNA GALVAO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. .BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO 1). Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP). 2) O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004. 3) O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 4) A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 5) Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte. Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 6) No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão. Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581). 7) Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2004, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte pelo período entre compreendido entre os seus 21 a 24 anos, (período referente aos anos de 2014 a 2017, haja vista que a Requerente tem data de nascimento em 06 de outubro de 1993), devendo a sentença a quo, portanto ser reformada. Portanto, resta patente o direito da Apelante, ora Autora. 8) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício da pensão por morte retroativamente, referente ao período de seus 21 (vinte e um) anos aos 24 (vinte e quatro) anos tendo em vista que seu pai, faleceu no ano de 2004, ainda na vigência da lei anterior. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício da pensão por morte retroativamente, referente ao período de seus 21 (vinte e um) anos aos 24 (vinte e quatro) anos tendo em vista que seu pai, faleceu no ano de 2004, ainda na vigência da lei anterior. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNA GALVÃO DE SOUSA , devidamente qualificada, em desfavor do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, ora apelada, contra decisão (ID 3786783), que julgou improcedente os pedidos da autora, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários porque a requerente está assistida pela defensoria pública.
O Apelante, em ID 3786789, fundamenta seu pedido informando que a requerente recebeu, até seus 21 (vinte e um) anos, a pensão por morte tanto pelo Estado quanto pelo Município, cessando na idade mencionada. Como permitido por lei, conseguiu receber de forma retroativa a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Município, ingressando com esta ação para receber os valores referentes ao mesmo período em face do Estado.
No mérito, alega, que o genitor da requerente, Sr. Geraldo Magno de Sousa, Servidor do Estado do Piauí, faleceu em 2004 e que a lei foi alterada somente em 07 de maio de 2007, ou seja, à época do falecimento do segurado, estabelecia o §3° do artigo 123, que os filhos até 24 anos, poderiam receber a pensão por morte do seu genitor, se comprovasse a matrícula e frequência em instituição de ensino.
Relata que, como a morte se deu em 2004 e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, a requerente faz jus ao recebimento dos valores retroativamente tendo em vista que se aplica a lei vigente à época da morte de seu pai, nos termos da Súmula 340 do STJ supracitada.
No mais, ressalta a não ocorrência de prescrição e requer seja recebido o presente recurso, intimando-se a parte adversa para que lhe seja oportunizada a oferta de contrarrazões, e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; (b) o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a presente ação ordinária pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
Houve contrarrazões ao apelo, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.
Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP).
O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 0
40 de 14/07/2004.
O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos)
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte.
Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão.
Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581)
Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2004, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte pelo período entre compreendido entre os seus 21 a 24 anos, (período referente aos anos de 2014 a 2017, haja vista que a Requerente tem data de nascimento em 06 de outubro de 1993), devendo a sentença a quo, portanto ser reformada.
Portanto, resta patente o direito da Apelante, ora Autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício da pensão por morte retroativamente, referente ao período de seus 21 (vinte e um) anos aos 24 (vinte e quatro) anos tendo em vista que seu pai, faleceu no ano de 2004, ainda na vigência da lei anterior.
É como voto.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/02/2022
0825859-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBRUNA GALVAO DE SOUSA
RéuFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação02/02/2022