Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0825859-14.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. .BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO 1). Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP). 2) O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004. 3) O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 4) A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 5) Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte. Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 6) No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão. Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581). 7) Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2004, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte pelo período entre compreendido entre os seus 21 a 24 anos, (período referente aos anos de 2014 a 2017, haja vista que a Requerente tem data de nascimento em 06 de outubro de 1993), devendo a sentença a quo, portanto ser reformada. Portanto, resta patente o direito da Apelante, ora Autora. 8) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício da pensão por morte retroativamente, referente ao período de seus 21 (vinte e um) anos aos 24 (vinte e quatro) anos tendo em vista que seu pai, faleceu no ano de 2004, ainda na vigência da lei anterior. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825859-14.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825859-14.2019.8.18.0140

APELANTE: BRUNA GALVAO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. .BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO 1). Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP). 2) O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004. 3) O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 4) A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 5) Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte. Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 6) No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão. Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581). 7) Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2004, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte pelo período entre compreendido entre os seus 21 a 24 anos, (período referente aos anos de 2014 a 2017, haja vista que a Requerente tem data de nascimento em 06 de outubro de 1993), devendo a sentença a quo, portanto ser reformada. Portanto, resta patente o direito da Apelante, ora Autora. 8) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício da pensão por morte retroativamente, referente ao período de seus 21 (vinte e um) anos aos 24 (vinte e quatro) anos tendo em vista que seu pai, faleceu no ano de 2004, ainda na vigência da lei anterior. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício da pensão por morte retroativamente, referente ao período de seus 21 (vinte e um) anos aos 24 (vinte e quatro) anos tendo em vista que seu pai, faleceu no ano de 2004, ainda na vigência da lei anterior. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNA GALVÃO DE SOUSA , devidamente qualificada, em desfavor do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, ora apelada, contra decisão (ID 3786783), que julgou improcedente os pedidos da autora, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários porque a requerente está assistida pela defensoria pública.

O Apelante, em ID 3786789, fundamenta seu pedido informando que a requerente recebeu, até seus 21 (vinte e um) anos, a pensão por morte tanto pelo Estado quanto pelo Município, cessando na idade mencionada. Como permitido por lei, conseguiu receber de forma retroativa a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Município, ingressando com esta ação para receber os valores referentes ao mesmo período em face do Estado.

No mérito, alega, que o genitor da requerente, Sr. Geraldo Magno de Sousa, Servidor do Estado do Piauí, faleceu em 2004 e que a lei foi alterada somente em 07 de maio de 2007, ou seja, à época do falecimento do segurado, estabelecia o §3° do artigo 123, que os filhos até 24 anos, poderiam receber a pensão por morte do seu genitor, se comprovasse a matrícula e frequência em instituição de ensino.

Relata que, como a morte se deu em 2004 e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, a requerente faz jus ao recebimento dos valores retroativamente tendo em vista que se aplica a lei vigente à época da morte de seu pai, nos termos da Súmula 340 do STJ supracitada.

No mais, ressalta a não ocorrência de prescrição e requer seja recebido o presente recurso, intimando-se a parte adversa para que lhe seja oportunizada a oferta de contrarrazões, e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; (b) o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a presente ação ordinária pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.

Houve contrarrazões ao apelo, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP).

O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 0

40 de 14/07/2004.

O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos)


A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte.

Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão.

Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:

Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581)


Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2004, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte pelo período entre compreendido entre os seus 21 a 24 anos, (período referente aos anos de 2014 a 2017, haja vista que a Requerente tem data de nascimento em 06 de outubro de 1993), devendo a sentença a quo, portanto ser reformada.

Portanto, resta patente o direito da Apelante, ora Autora.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício da pensão por morte retroativamente, referente ao período de seus 21 (vinte e um) anos aos 24 (vinte e quatro) anos tendo em vista que seu pai, faleceu no ano de 2004, ainda na vigência da lei anterior.

É como voto.

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé                                                                                       

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.







Des. Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0825859-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

BRUNA GALVAO DE SOUSA

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

02/02/2022