Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0014016-61.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043). 2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos requerentes demonstrar que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos carreados aos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1.208 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014016-61.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014016-61.2014.8.18.0140

APELANTE: ACELINA MARIA DA ANUNCIACAO LIMA, ANTONIO BAIMA, MARIA DA NATIVIDADE NASCIMENTO BAIMA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BENEDITA LIMA NUNES, ANTONIO JOSE NUNES, FERNANDO ANTONIO LIMA NUNES, ANTONIO JOSE NUNES FILHO, JOSE ANTONIO LIMA NUNES, ALEXA LIMA NUNES

Advogado(s) do reclamado: ALVARO SOTERO ALVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).

2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos requerentes demonstrar que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos carreados aos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1.208 do Código Civil.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BAIMA e MARIA DA NATIVIDADE NASCIMENTO BAIMA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Usucapião em epígrafe (Proc. nº: 0014016-61.2014.8.18.0140), proposta pelos apelantes e ACELINA MARIA DA ANUNCIACAO LIMA em face de ANTONIO JOSE NUNES, FERNANDO ANTONIO LIMA NUNES, ANTONIO JOSE NUNES FILHO, JOSE ANTONIO LIMA NUNES e ALEXA LIMA NUNES MIRANDA, herdeiros de BENEDITA LIMA NUNES.

Na sentença (id. Num. 1798409), o d. Juízo julgou improcedente o pedido encartado na inicial, por não estarem presentes os requisitos da usucapião extraordinária.

Em suas razões recursais (id. Num. 1798466), os recorrentes alegam que em 1986, a 1ª requerente – Acelina Maria da Anunciação Lima, adquiriu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel discutido, possuindo o “animus domini” ao longo dos anos. Afirmam que realizaram benfeitorias e reformas no imóvel. Sustentam que os depoimentos prestados confirmaram que o imóvel sempre pertenceu a eles. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões (id. Num. 1798470), os apelados defendem a manutenção da sentença guerreada e requerem o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id Num. 3209910).

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa a matéria, em síntese, sobre ação de usucapião extraordinária proposta na origem, na qual os autores defendem que preenchem os requisitos necessários para sua concessão.

Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).

O instituto prefalado está regulamentado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Dito isto, é necessário analisar os requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pelos autores possui os atributos necessários para a aquisição do domínio.

O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 § 2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

O Código Civil, ao assim estabelecer, adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62).

A doutrina clássica sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, conforme se depreende do magistério de Orlando Gomes, verbo ad verbum:

A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos requisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, continua e publicamente. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).


Como se vê, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa.

Na inicial, a 1ª requerente ACELINA MARIA DA ANUNCIAÇÃO afirma que possui a posse mansa, pacífica e contínua há mais de 25 anos no imóvel discutido no qual é proprietária a sua falecida filha, BENEDITA LIMA NUNES. Os demais requerentes, ANTÔNIO BAIMA – irmão de BENEDITA LIMA NUNES, e sua esposa MARIA DA NATIVIDADE NASCIMENTO BAIMA, afirmam que foram residir com ACELINA MARIA DA ANUNCIAÇÃO em 2007, no imóvel em discussão.

De início, destaco que a posse de ACELINA MARIA DA ANUNCIAÇÃO não foi contínua e nem com ânimo de dona como afirmado na inicial, tendo esta residido com outros familiares, somente retornando ao referido imóvel no ano de 2007, conforme o depoimento do seu próprio filho, ANTÔNIO BAIMA (id. Num. 1798402). Ademais, como destacado pelo juízo de origem, a proprietária era filha de ACELINA MARIA DA NUNCIAÇÃO LIMA e irmã de ANTONIO BAIMA. Como filha, cedeu o imóvel de sua propriedade para que o irmão e sua mãe morassem, este último com a incumbência de cuidar da mãe. Portanto, o requerente ANTONIO BAIMA foi residir no imóvel de BENEDITA LIMA NUNES, com a permissão desta e com a finalidade exclusiva de cuidar de sua mãe que já era idosa.

Outrossim, a vizinha MARIA DO DESTERRO GONZAGA DA SILVA que mora no local há aproximadamente 30 anos (id. Num. 1798405), afirmou em seu depoimento que ACELINA MARIA DA ANUNCIAÇÃO morou lá por alguns anos a partir de 1986, tendo se mudado para outro local e retornado ao imóvel em meados de 2008. Disse ainda que nesse meio tempo o filho de BENEDITA LIMA NUNES, FERNANDO ANTONIO LIMA NUNES, morou na residência por aproximadamente 7 anos.

Isto posto, apesar de ser incontroverso que os requerentes residiram por anos no imóvel objeto do litígio, constato que tal fato apenas se deu por ato de permissão da proprietária da residência, tendo inclusive permitido que outras pessoas residissem na referida casa.

Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos recorrentes demonstrar que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos carreados aos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse.

Nessa toada, o art. 1.208 do Código Civil prevê, in verbis:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento do TJMG e do TJRS, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, POR TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É firme a prova no sentido da improcedência do pedido por não restar comprovado o animus domini dos usucapientes, e sim que estes exerciam atos de mera detenção. Dessa forma, não se consolidando a posse, o prazo para a prescrição aquisitiva, não corre.

(TJMG – AC: 10028050080713001, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2018, Data de Publicação: 07/02/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DOS HERDEIROS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. Para que seja reconhecida a usucapião é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. A mera permissão de uso não induz a posse com animus domini, a teor do disposto no art. 1.208 do CC. APELO DESPROVIDO.

(TJRS – AC: 70073879165, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017).

 

Por fim, há nos autos uma manifestação de ALEXA LIMA NUNES MIRANDA (id. Num. 1798396 Pág. 10), uma das herdeiras de BENEDITA LIMA NUNES, em que afirma que o imóvel deve permanecer com o seu tio ANTONIO BAIMA. Todavia, tratando-se de Usucapião Extraordinária, o usucapiente deve comprovar os requisitos objetivos que autorizam a aplicação do referido instituto, o que conforme já exposto, não foi constatado no presente caso, tendo em vista que não restou comprovado o animus domini do usucapiente, e sim que exercia atos de mera tolerância.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0014016-61.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ACELINA MARIA DA ANUNCIACAO LIMA

Réu

BENEDITA LIMA NUNES

Publicação

31/01/2022