Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759754-53.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0759754-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800433-09.2020.8.18.0061 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUÇÃO DE VALOPES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS), na qual o juízo de origem deixou de inverter o ônus da prova e determinou a sua intimação para juntar aos autos cópias dos seus extratos bancários.

Primeiramente distribuído para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante foi deferido, conforme decisão inserida no ID nº 3015304.

Todavia, sobreveio decisão monocrática que reconheceu que a distribuição do processo ocorreu de forma equivocada, tendo em vista que o processo de origem tramita no Juizado Especial da Comarca de Miguel Alves – PI, com a adoção do rito especial previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual foi declarada a incompetência do TJ/PI e determinada a remessa do processo para um das Turmas Recursais (ID nº 5445852).

É o relatório sucinto.

DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que deixou de inverter o ônus da prova e determinou a emenda à petição inicial com documentos que o juízo reputou como essenciais à propositura da demanda.

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).

 

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 29 de novembro de 2021.

 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759754-53.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2021 )

Detalhes

Processo

0759754-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/11/2021