
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755187-76.2020.8.18.0000
Agravantes :PEDRO NUNES DE SOUSA e AMANDA TORRES NUNES.
Procurador : Thales Cruz Sousa (OAB/PI nº 7.954-A).
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PEDRO NUNES DE SOUSA e AMANDA TORRES NUNES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0801416-79.2020.8.18.0102), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ .
Na decisão recorrida, o Juiz de 1ª Instância recebeu a referida Ação e determinou a citação do Réu/Agravante para oferecer contestação.
Nas razões recursais, os Agravantes aduzem, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, argumentando, em suma, ausência de fundamentação, ferindo o art. 93, IX, da CF, e o art. 11, do CPC e, no mérito, a ausência de ato de improbidade administrativa e ausência do elemento subjetivo.
Nas contrarrazões, o Agravado alega perda do objeto e, subsidiariamente, seja improvido o presente AI.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o Juízo a quo prolatou sentença julgando procedente o pedido da exordial, nos termos do art. 11 da LIA, condenando os Agravantes a perda das funções públicas ocupadas no Município de Marcos Parente-PI (Secretária de Saúde e Prefeito), suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil no montante de 20 (vinte) vezes o valor da atual remuneração percebida pelos agentes e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e sobre a multa incidirá, desde o arbitramento, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, o que torna o presente recurso interlocutório prejudicado, por perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019)
(TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado.
(TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO “OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: “0023797-”97.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 )
(TJ-BA - AI: 00237979720178050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, 1.018, § 1º, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 29 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0755187-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorPEDRO NUNES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação29/11/2021