
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752205-55.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: EGIDIO TEOTONIO ARRAIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA MULTA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada com Pedido de Indenização por Dano Material e Moral Combinada com Repetição de Indébito” (Processo nº 0800016-07.2021.8.18.0066), ajuizada por EGÍDIO TEOTONIO ARRAIS, ora agravado.
Na decisão agravada (Id 3546313, p. 03), o r. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida, ora agravante, procedesse à “suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº 339985618-0”, sob pena de aplicação de multa no importe de dois mil reais (R$ 2.000,00) “para cada ato de descumprimento”.
Nas razões recursais (Id 3546309), o Banco agravante afirma que cumpriu a decisão agravada suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, referente ao contrato de empréstimo consignado questionado, “bem como inibiu eventual negativação e cobrança, razão pela qual não há que se falar em incidência de multa.”.
No mérito, assevera que há perigo de dano irreparável, eis que (1) o cumprimento da obrigação imposta na decisão “depende de providências do órgão pagador e das datas de fechamento da folha de pagamento”, (2) a multa é desproporcional, (3) agiu no exercício regular do direito, pois o contrato fora realizado de forma regular, não havendo indício de indução a erro ou vício de consentimento, tendo sido disponibilizado o valor contratado em conta-corrente da parte autora, não havendo, assim, nenhuma ilicitude que torne o contrato inválido, (4) não há necessidade de cominação de multa, uma vez que, além de não ser a mesma compatível com a obrigação, não houve negativa de cumprimento da determinação, e, (5) o valor da multa em comparação com os pedidos principais, pode implicar em enriquecimento indevido, pois pode superar o valor objeto do pedido principal.
Enfim, requer o provimento do recurso para, “reformando-se a r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento e fixando-lhe um limite.”.
A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais (Id 3765052), afirmando ser irretocável a decisão agravada, devendo ser julgado improvido o recurso.
A parte agravante fora intimada (Despacho Id 4646646) para se manifestar acerca da superveniente perda do objeto deste recurso, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, nota-se que na decisão recorrida, o r. Magistrado de 1º Grau deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da parte autora/agravada a fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora por vislumbrar possível nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 339985618-0, concedendo ao Banco requerido, ora agravante, o prazo de cinco (05) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de dois mil reais (R$ 2.000,00).
O Banco demandado, ora recorrente, pretende através do recurso em epígrafe reformar a citada decisão “para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento e fixando-lhe um limite.”.
Vê-se, pois, que a Instituição financeira agravante se volta, especificamente, contra a parte da decisão que fixou a multa cominatória, a ser aplicada em caso de descumprimento do ato.
Ocorre que o próprio Banco agravante afirma que cumpriu a decisão recorrida, circunstância que impede a efetiva aplicação da multa cominatória.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que a citada multa, cuja exigibilidade se pretende ver afastada através deste recurso, fora, de fato, aplicada, ou está sendo objeto de execução/cumprimento, situação que demonstra, também, a ausência de interesse recursal.
Assim, em que pese a parte agravante tenha impugnado a decisão singular objetivando afastar a referida multa, a mesma cumpriu espontaneamente o que fora determinado no ato decisório, circunstância que revela a superveniente perda do interesse recursal, impondo-se, consequentemente, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, impõe-se trazer à baila o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL.
Consubstanciado o interesse recursal na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se o agravante cumpriu a decisão agravada após o requerimento administrativo e juntada de documento pelo agravado, o que era objeto de irresignação recursal. (TJSC AI: 9491 SC 2006.000949-1, Relator Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/08/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. Blumenau)”.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos. Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de novembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0752205-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEGIDIO TEOTONIO ARRAIS
Publicação29/11/2021